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norma nº 2512/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2512 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaCria o Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da Mulher, com o objetivo de permitir às mulheres o acesso a dados e antecedentes criminais de potenciais agressores, visando à prevenção da violência de gênero, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.512 DE 16 DE ABRIL DE 2026.
“Cria o Sistema Integrado de Informações da
Procuradoria da Mulher, com o objetivo de
permitir às mulheres o acesso a dados e
antecedentes criminais de potenciais
agressores, visando à prevenção da violência
de gênero, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica criado o Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da
Mulher, de caráter informatizado e atualizado, com a finalidade de permitir
às mulheres o acesso seguro e sigiloso a informações sobre antecedentes
criminais relacionados à violência contra a mulher, bem como auxiliar os
trabalhos de prevenção e atendimento realizados pela Procuradoria da
Mulher e demais órgãos da rede de proteção.
Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo implementar um instrumento
de proteção e prevenção, permitindo que mulheres possam, de forma
voluntária e fundamentada, consultar informações sobre histórico de
violência doméstica, agressão ou ameaça de possíveis companheiros,
parceiros ou pretendentes, antes de se envolverem em relacionamentos
afetivos.
Art. 2® São objetivos do Sistema:
I - permitir a coleta padronizada e o cruzamento de dados referentes a casos
de violência contra a mulher registrados em âmbito nacional;
II - garantir agilidade e confidencialidade no atendimento às solicitações de
consulta;
III - proteger a mulher mediante o acesso à informação, prevenindo
situações de risco e violência;
IV - promover o monitoramento e o levantamento de dados territorializados
sobre os casos de violência contra a mulher;
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Ruo Maringá. - Cenfro
Primavera ao Leste - MT CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
V - subsidiar a formulação e aprimoramento de políticas públicas voltadas
à proteção feminina;
VI - permitir a divulgação dos canais oficiais de consulta de antecedentes
criminais, assegurando que sejam amplamente acessíveis por meio de
meios digitais e presenciais, com linguagem simples e segura.
Art. 3” O Sistema será implementado pelo Município de Primavera do
Leste, em cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia
Civil, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção à mulher.
§r O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e
parcerias com entidades públicas e privadas para garantir a
operacionalização do sistema.
§2® A Procuradoria da Mulher atuará como órgão gestor e articulador do
Sistema, responsável por sua execução, manutenção e atualização
periódica.
Art. 4° O Sistema Integrado deverá conter, no mínimo, os seguintes
campos de informação, resguardando 0 sigilo e a proteção de dados
pessoais nos termos da Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD):
I - nome completo e CPF da pessoa consultada (pretendente ou parceiro);
II - registros de condenações transitadas em julgado por crimes de violência
doméstica, lesão corporal, ameaça, feminicídio, estupro ou outros
correlates;
III - existência de medidas protetivas deferidas judicialmente;
IV ‘ órgão judicial responsável e data da decisão;
V - natureza da infração e tipo de violência identificada;
VI - status processual (ativo, arquivado, em execução penal);
VII - data de atualização da informação.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Parágrafo único. As informações disponibilizadas terão caráter
estritamente informativo e preventivo, não podendo ser utilizadas para fins
discriminatórios, vexatórios ou de exposição pública.
Art. 5" As informações colhidas pelo Sistema, com exceção da
identificação pessoal da mulher solicitante e do homem consultado,
servirão também para fins estatísticos e de planejamento de políticas
públicas, contribuindo para;
I - o diagnóstico da violência de gênero no município;
II - a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano
Plurianual (PPA);
III - a definição de metas e ações de prevenção e acolhimento.
Art. 6" O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas
administrativas e tecnológicas necessárias à implementação e ao
funcionamento do Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da
Mulher, garantindo a segurança, confidencialidade e integridade dos dados.
Art. 7® Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 16 de abril de 2026.
SÉRGIO MArnííIC PREFEITO mMcIPAL
ISNO/ELO.
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Rua Martngá. Centro
Primavera ao Leste • fVT CEP 78850000
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