| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2512 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Cria o Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da Mulher, com o objetivo de permitir às mulheres o acesso a dados e antecedentes criminais de potenciais agressores, visando à prevenção da violência de gênero, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.512 DE 16 DE ABRIL DE 2026. “Cria o Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da Mulher, com o objetivo de permitir às mulheres o acesso a dados e antecedentes criminais de potenciais agressores, visando à prevenção da violência de gênero, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica criado o Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da Mulher, de caráter informatizado e atualizado, com a finalidade de permitir às mulheres o acesso seguro e sigiloso a informações sobre antecedentes criminais relacionados à violência contra a mulher, bem como auxiliar os trabalhos de prevenção e atendimento realizados pela Procuradoria da Mulher e demais órgãos da rede de proteção. Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo implementar um instrumento de proteção e prevenção, permitindo que mulheres possam, de forma voluntária e fundamentada, consultar informações sobre histórico de violência doméstica, agressão ou ameaça de possíveis companheiros, parceiros ou pretendentes, antes de se envolverem em relacionamentos afetivos. Art. 2® São objetivos do Sistema: I - permitir a coleta padronizada e o cruzamento de dados referentes a casos de violência contra a mulher registrados em âmbito nacional; II - garantir agilidade e confidencialidade no atendimento às solicitações de consulta; III - proteger a mulher mediante o acesso à informação, prevenindo situações de risco e violência; IV - promover o monitoramento e o levantamento de dados territorializados sobre os casos de violência contra a mulher; i C6Ô) 3600-ÍÍ600 Ruo Maringá. - Cenfro Primavera ao Leste - MT CEP 78850-000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal V - subsidiar a formulação e aprimoramento de políticas públicas voltadas à proteção feminina; VI - permitir a divulgação dos canais oficiais de consulta de antecedentes criminais, assegurando que sejam amplamente acessíveis por meio de meios digitais e presenciais, com linguagem simples e segura. Art. 3” O Sistema será implementado pelo Município de Primavera do Leste, em cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção à mulher. §r O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas para garantir a operacionalização do sistema. §2® A Procuradoria da Mulher atuará como órgão gestor e articulador do Sistema, responsável por sua execução, manutenção e atualização periódica. Art. 4° O Sistema Integrado deverá conter, no mínimo, os seguintes campos de informação, resguardando 0 sigilo e a proteção de dados pessoais nos termos da Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD): I - nome completo e CPF da pessoa consultada (pretendente ou parceiro); II - registros de condenações transitadas em julgado por crimes de violência doméstica, lesão corporal, ameaça, feminicídio, estupro ou outros correlates; III - existência de medidas protetivas deferidas judicialmente; IV ‘ órgão judicial responsável e data da decisão; V - natureza da infração e tipo de violência identificada; VI - status processual (ativo, arquivado, em execução penal); VII - data de atualização da informação. 2 C6Ô) 3600-ÍI600 Rua Manngò, Centro Primavera ao Leste • IV^T - CEP 78860000 prjmaveradole8te.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal Parágrafo único. As informações disponibilizadas terão caráter estritamente informativo e preventivo, não podendo ser utilizadas para fins discriminatórios, vexatórios ou de exposição pública. Art. 5" As informações colhidas pelo Sistema, com exceção da identificação pessoal da mulher solicitante e do homem consultado, servirão também para fins estatísticos e de planejamento de políticas públicas, contribuindo para; I - o diagnóstico da violência de gênero no município; II - a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA); III - a definição de metas e ações de prevenção e acolhimento. Art. 6" O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas administrativas e tecnológicas necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da Mulher, garantindo a segurança, confidencialidade e integridade dos dados. Art. 7® Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 16 de abril de 2026. SÉRGIO MArnííIC PREFEITO mMcIPAL ISNO/ELO. 3 C6Ô) 3600-ÍI600 Rua Martngá. Centro Primavera ao Leste • fVT CEP 78850000 prlmaveradoleste.mt.gov.br