| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2494 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Assegura direitos, nas unidades da rede pública municipal de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA LESTE LEI N" 2.494 DE 23 DE MARÇO DE 2026. Assegura direitos, nas unidades da rede pública municipal de saúde, à mulher que softa perda gestacional ou neonatal. “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL VETOU, A CÂMARA MUNICIPAL REPROVOU O VETO E O PREFEITO SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI”. Art. 1^. Ficam assegurados os seguintes direitos, nas unidades da rede pública municipal de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal: I - Ser acompanhada, durante a internação, por pessoa de sua livre escolha; II - Ser informada sobre o procedimento médico que será adotado; III - Não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica, fundamentada em evidência científica; IV - Não ser constrangida a permanecer em silêncio; V - Escolher se quer ou não ter contato pele com pele com o bebê, ímediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde; VI - Permanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional; VII - ter respeitado o tempo para o seu luto, bem como de seu acompanhante; VIII - ser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica. Art 2®. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, incluída no orçamento anual do município. Alt- 3®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo os gestores municipais de saúde elaborarem, os normativos e ajustes operacionais necessários para sua aplicação. Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT. Em 23 de março de 2026. Marco Aurél Presidente da Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tet: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br