| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal “NOVO LAR”, que autoriza o Poder Executivo a conceder unidades habitacionais às famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, com prioridade às residentes da Rua “D”, Bairro São José, e dá outras providências. |
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MKFErTURA DE Prímai/era do Leste Ex*outivo Municipal LEI N" 2.484 DE 12 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal “NOVO LAR”, que autoriza o Poder Executivo a conceder unidades habitacionais às famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, com prioridade às residentes da Rua “D”, Bairro São José, e dá outras providências. ?? A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1” Fica instituído o Programa Municipal “NOVO LAR”, com o objetivo de viabilizar a construção e a destinação de unidades habitacionais a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social no Município de Primavera do Leste, como medida de reassentamento habitacional e garantia do direito à moradia digna. §1®. As unidades habitacionais destinadas no âmbito do Programa NOVO LAR serão concedidas aos beneficiários sem caráter de venda ou concessão onerosa, nos termos desta Lei, vedada a exigência de pagamento, financiamento ou qualquer outra forma de contraprestação financeira. ' t §2". A seleção dos beneficiários observará critérios técnicos e sociais definidos pelo Setor de Habitação do Município, priorizando as famílias residentes na Rua “D”, no Bairro São José, que se encontrem em situação de risco habitacional, especialmente em razão de processos erosivos, sem prejuízo do atendimento a outras famílias em situação de vulnerabilidade social. Art- 2” O Programa “NOVO LAR” constitui instrumento de apoio e incentivo à moradia digna, voltado às famílias mapeadas e cadastradas pelo Setor de Habitação e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os critérios definidos nesta Lei. •» 1 C6Ò> 3600^000 Rua Mannga C«rtyo Pnmov»iaaoL««M Ml CEP 7M60000 pflllWIO0OMl3f.mt.OWJ» í -H' í ■■ f.' PREFEITURA D€ Prímai/era do Leste Ex*eutivo Municipal Art. 3” Os beneficiários deste Programa gozarão de isenção do ITBI no primeiro registro do imóvel, bem como isenção de IPTU no exercício fiscal correspondente ao ano de recebimento do imóvel. Art. 4® O empreendimento imobiliário destinado a atender as famílias beneficiárias do Programa “NOVO LAR” será implantado em área de interesse social, próxima a zonas urbanas consolidadas, dotadas de inffaestrutura básica e atendidas por serviços públicos essenciais. Art. 5® Terão prioridade na seleção as famílias residentes na Rua “D”, no Bairro São José, cadastradas até o ano de 2025, observadas as exigências dos incisos I, II, III, V e VI do artigo 6® desta lei. Art. 6® Poderão ser beneficiárias do Programa Municipal “NOVO LAR”, após o atendimento prioritário das famílias residentes na Rua “D”, no Bairro São José, outras famílias do Município de Primavera do Leste que atendam cumulativamente aos seguintes critérios: I - estarem cadastradas no CADUNICO; II - residirem em área de risco, insalubre ou imprópria à habitação; III - encontrarem-seem situação de vulnerabilidadesocial, devidamente comprovada por cadastro no Setor de Habitação do Município ou por relatório técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - possuírem renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos; V - obterem aprovação em Laudo Técnico Social emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou pela Defesa Civil; não possuírem imóvel próprio, nem terem sido beneficiadas anteriormente por programas habitacionais públicos. VI §1®. Em caso de empate ou necessidade de hierarquização, será dada prioridade às famílias que se enquadrem em pelo menos dois dos seguintes critérios: a) Mulheres responsáveis pela unidade familiar; b) Famílias com pessoas com deficiência, comprovada por laudo médico; 2 C6A> 360CM600 Rua Moftnoa - Contro P»if>Kiv*fa oo LOsíe M! C€P78d50000 pfUnovafoooMtta.mt.oov.tw • • PftCFEfTURA OE Prímai/era do Leste Ex*cufivo Munícipol c) Presença de pessoa idosa como titular do núcleo familiar; d) Residência no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos; e) Beneficiários de programas sociais como Bolsa Família ou BPC; f) Famílias monoparentais (compostas por apenas um responsável legal). Art. 7® Em caso de desocupação emergencial de área ocupada por famílias em risco iminente, o Poder Executivo poderá conceder auxílio aluguel social, custeado com recursos do Fundo Municipal de Habitação, até a entrega das novas unidades habitacionais. e Parágrafo Unico. O auxílio de que trata este artigo terá valor de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, de uso exclusivo para moradia, pago às famílias devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8® Os imóveis destinados no âmbito do Programa Municipal “NOVO LAR” serão registrados no Cartório de Registro de Imóveis com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do registro, vedada a transferência, cessão ou alienação do imóvel durante esse período. §1”. A alienação, cessão ou transferência a terceiros antes do prazo estabelecido implicará reversão imediata do bem ao patrimônio municipal. §2®. Em caso de falecimento do beneficiário, os direitos e obrigações relativos ao imóvel serão transmitidos aos herdeiros legítimos, observadas as cláusulas de inalienabilidade e reversão. • • Art. 9® Para fins de aprovação e licenciamento das construções do Programa “NOVO LAR”, deverão ser observados os seguintes parâmetros mínimos: f I - Area do terreno de 140,00 m^, com testada mínima de 7,00 metros; II - Área mínima da unidade habitacional de 41 m^, composta de dois quartos, sala, cozinha, varanda e banheiro. 3 Cé4i> WOO-AftOO Rüo Moííoçks • O«nfro PrirTK}v«fO<X)L<Mf« MT <':ÇP 78e&0<XX> prtmov*fOdoNi*t*.mt.9ov.CM PfteFElTURA DC )K^ Prímai/era do Leste Executivo Municipal Parágrafo único. Os demais requisitos edilicios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras e Posturas do Município. Art. 10.0 Poder Executivo Municipal poderá editar procedimentos simplificados de aprovação e licenciamento, mediante Decreto regulamentador, para a execução dos empreendimentos enquadrados no Programa “NOVO LAR”. Art. 11. Será permitida a ampliação das unidades habitacionais pelos beneficiários, desde que observadas as normas das Leis Municipais n 497/1999 e n® 499/1999 e o alinhamento ao Código de Obras. o Art. 12- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, definindo os critérios operacionais, prazos e fluxos administrativos para sua plena execução. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de março de 2026. SÉRGIO MACHN1C:38721 MACHNK;38721775915 775915 SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUNICIPAL Assinado de forma digital por SERGK) Dados; 2026.03.13 08:33:07 -04'00' ISNO/ELO. 4 <64) 3600A600 Ruo MoroQO Cootro PfWTHJvwO Oo MT CtP 78»í><>000 prtwww» * raEFEITURA DC Primai/era do Leste Cx*<Mtivo Municipal ANEXO I DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTINADA À CRIAÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL NOVO LAR. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964, e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), procede-se à análise do impacto orçamentáriofinanceiro decorrente da criação e execução do Programa Municipal “NOVO LAR”, destinado à construção de unidades habitacionais de interesse social e à concessão temporária de auxílio aluguel às famílias beneficiárias. : » As despesas decorrentes da execução do programa encontram-se devidamente previstas na Lei Orçamentária Anual n“ 2.446, de 11 de dezembro de 2025, atendendo aos princípios do planejamento, legalidade e especificação da despesa pública, conforme classificação flincional-programática e natureza da despesa abaixo discriminadas: 1. Caracterização da Despesa e Estimativa de Valores: O Programa prevê: a) Construção de unidades habitacionais: • Quantidade: 20 (vinte) unidades habitacionais; • Valor estimado por unidade: R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais); e • Valor total estimado das obras: R$ 3.220.000,00 (três milhões, duzentos e vinte mil reais). b) Concessão de auxílio aluguel social: • Valor mensal por família: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); • Período: 12 (doze) meses; • Famílias beneficiadas: 20 (vinte); e • Valor total estimado do auxílio aluguel: R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais). Impacto financeiro total estimado do Programa: R$ 3.508.000,00 (três milhões, quinhentos e oito mil reais). 2. Adequação Orçamentária - Construção das Unidades Habitacionais: 5 (6«> 3600-4&00 nua Manngo Oiniro PnmcN»fa ao L»sf© MT C6P 78860000 PACFEITURA DC Primai/era do Leste Executivo Municipoi As despesas com a construção das unidades habitacionais estão devidamente previstas na Lei Orçamentária Anual, classificadas como despesa de capital - investimentos, conforme detalhamento abaixo: Órgão 08 - Secretaria Municipal de Assistência Social • f Unidade Orçamentária 08.004 - Departamento de Habitação de Interesse Social Unidade Administrativa 08.004 - Departamento de Habitação de Interesse Social Função 16 - Habitação Subfunção 482 - Habitação Urbana Programa 0032 - Proteção Social Integrada e Inclusão Ação 1044 - Implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social Ficha 1068 Elemento Despesa 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações. Limite Financeiro (2026) R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) 3. Adequação Orçamentária - Auxílio Aluguel Social: As despesas relativas ao auxílio aluguel social estão corretamente classificadas como transferências correntes a pessoas físicas, conforme a seguinte dotação: Órgão |08 - Secretaria Municipal de Assistência Social •» [08.005 - Departamento de Proteção Básica I08.OO5 - Departamento de Proteção Básica Unidade Orçamentária Unidade Administrativa Função |08 - Assistência SocTãl Subfunção 1^4 - Assistência Comunitáriã |0032 - Proteção Social Integrada e Inclusão |2061 - Manutenção do Departamento de Proteção Básica |1098 |3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Programa Ação Ficha Elemento Despesa Limite Financeiro (2026) |R$ 25Q.0QÕ,Q0 (duzentos e cinquenta mil reaisy Tal despesa enquadra-se no art. 12, §2“, da Lei n" 4.320/1964, por se tratar de transferência corrente destinada à proteção social temporária de famílias em situação de risco e vulnerabilidade. 4. Estimativa de Impacto Orcamentário-Financeiro Nos termos do art. 16, incisos I e II, da LRF, as despesas decorrentes da execução do Programa “NOVO LAR”: • • 6 (66> 3600-A600 Ruo Mcx-viga c^ttntro Prtnxivwo ao Lcwf« MT C^P'.nsSfiOOOO (>r»mav«<oOo«««t«.mt.gov.lE>r PMFEITURA DC ■'üm Prímai/era do Leste Ex»outivo Municipal •possuem estimativa prévia de impacto orçamentário-fmanceiro, conforme valores discriminados; •serão executadas dentro dos limites das dotações consignadas na LOA, observada a disponibilidade financeira em cada exercício; •não demandam, de imediato, a criação de novas fontes permanentes de custeio. As ações de construção habitacional e concessão de auxílio aluguel encontram-se compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por integrarem programa fmalístico de proteção social e inclusão, alinhado às políticas públicas de habitação e assistência social do Município (Art. 16, inciso II, da LRF). • • As despesas analisadas não se caracterizam como despesa obrigatória de caráter continuado, uma vez que (Art. 17 da LRF): •a construção das unidades habitacionais configura investimento com execução delimitada no tempo; •o auxílio aluguel possui natureza temporária, estimado para o período de 12 meses; •não gera obrigação permanente para exercícios futuros. A execução do Programa: •não impacta os limites de despesa com pessoal, previstos nos arts. 18 a 23 da LRF; •não compromete as metas de resultado fiscal, por estar prevista no planejamento orçamentário; •preserva o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município. • • Declara-se que as despesas decorrentes da execução do Programa Municipal “NOVO LAR” possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas (Art. 16, inciso II, da LRF). Primavera do Leste - MT, 9 de março de 2026. AsSH^êdode fonm digtui por THIAGO CAMPOS RAMAi.HO:OII57«S71SS DN.c-W.ou-Pres«ncl8lou-3}570831000158.ou-AC SyngulwtO Múltipla. (»ICP-Brasll cwTHlAGO CAMPOS RAMALHOfIl 1S74S718S Dados 2026.03.13 12J8;48-(MW THIAGO CAMPOS RAMALHO:On 57457185 THIAGO CAMPOS RAMALHO CONTADOR CRC MT 014620-0 7 3600-4600 Rua Moroga 0»niro PíimoM4fOOOLe«t« MT C€P 78660000 ptimavefCKSo**ftt«.mf.90v.EH