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norma nº 2484/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2484 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal “NOVO LAR”, que autoriza o Poder Executivo a conceder unidades habitacionais às famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, com prioridade às residentes da Rua “D”, Bairro São José, e dá outras providências.
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MKFErTURA DE
Prímai/era
do Leste
Ex*outivo
Municipal
LEI N" 2.484 DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal “NOVO LAR”, que autoriza o
Poder Executivo a conceder unidades
habitacionais às famílias em situação de risco
e vulnerabilidade social, com prioridade às
residentes da Rua “D”, Bairro São José, e dá
outras providências. ??
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1” Fica instituído o Programa Municipal “NOVO LAR”, com o
objetivo de viabilizar a construção e a destinação de unidades habitacionais
a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social no Município de
Primavera do Leste, como medida de reassentamento habitacional e
garantia do direito à moradia digna.
§1®. As unidades habitacionais destinadas no âmbito do Programa NOVO
LAR serão concedidas aos beneficiários sem caráter de venda ou
concessão onerosa, nos termos desta Lei, vedada a exigência de
pagamento, financiamento ou qualquer outra forma de contraprestação
financeira.
' t
§2". A seleção dos beneficiários observará critérios técnicos e sociais
definidos pelo Setor de Habitação do Município, priorizando as famílias
residentes na Rua “D”, no Bairro São José, que se encontrem em situação
de risco habitacional, especialmente em razão de processos erosivos, sem
prejuízo do atendimento a outras famílias em situação de vulnerabilidade
social.
Art- 2” O Programa “NOVO LAR” constitui instrumento de apoio e
incentivo à moradia digna, voltado às famílias mapeadas e cadastradas pelo
Setor de Habitação e pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
observados os critérios definidos nesta Lei.
•»
1
C6Ò> 3600^000
Rua Mannga C«rtyo
Pnmov»iaaoL««M Ml CEP 7M60000
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PREFEITURA D€
Prímai/era
do Leste
Ex*eutivo
Municipal
Art. 3” Os beneficiários deste Programa gozarão de isenção do ITBI no
primeiro registro do imóvel, bem como isenção de IPTU no exercício fiscal
correspondente ao ano de recebimento do imóvel.
Art. 4® O empreendimento imobiliário destinado a atender as famílias
beneficiárias do Programa “NOVO LAR” será implantado em área de
interesse social, próxima a zonas urbanas consolidadas, dotadas de
inffaestrutura básica e atendidas por serviços públicos essenciais.
Art. 5® Terão prioridade na seleção as famílias residentes na Rua “D”, no
Bairro São José, cadastradas até o ano de 2025, observadas as exigências
dos incisos I, II, III, V e VI do artigo 6® desta lei.
Art. 6® Poderão ser beneficiárias do Programa Municipal “NOVO LAR”,
após o atendimento prioritário das famílias residentes na Rua “D”, no
Bairro São José, outras famílias do Município de Primavera do Leste que
atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I - estarem cadastradas no CADUNICO;
II - residirem em área de risco, insalubre ou imprópria à habitação;
III - encontrarem-seem situação de vulnerabilidadesocial, devidamente
comprovada por cadastro no Setor de Habitação do Município ou por
relatório técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - possuírem renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
V - obterem aprovação em Laudo Técnico Social emitido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e/ou pela Defesa Civil;
não possuírem imóvel próprio, nem terem sido beneficiadas
anteriormente por programas habitacionais públicos.
VI
§1®. Em caso de empate ou necessidade de hierarquização, será dada
prioridade às famílias que se enquadrem em pelo menos dois dos seguintes
critérios:
a) Mulheres responsáveis pela unidade familiar;
b) Famílias com pessoas com deficiência, comprovada por laudo
médico;
2
C6A> 360CM600
Rua Moftnoa - Contro
P»if>Kiv*fa oo LOsíe M! C€P78d50000
pfUnovafoooMtta.mt.oov.tw
• •
PftCFEfTURA OE
Prímai/era
do Leste
Ex*cufivo
Munícipol
c) Presença de pessoa idosa como titular do núcleo familiar;
d) Residência no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
e) Beneficiários de programas sociais como Bolsa Família ou BPC;
f) Famílias monoparentais (compostas por apenas um responsável
legal).
Art. 7® Em caso de desocupação emergencial de área ocupada por famílias
em risco iminente, o Poder Executivo poderá conceder auxílio aluguel
social, custeado com recursos do Fundo Municipal de Habitação, até a
entrega das novas unidades habitacionais.
e
Parágrafo Unico. O auxílio de que trata este artigo terá valor de até R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, de uso exclusivo para moradia,
pago às famílias devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 8® Os imóveis destinados no âmbito do Programa Municipal “NOVO
LAR” serão registrados no Cartório de Registro de Imóveis com cláusula
de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público, pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da data do registro, vedada a transferência, cessão ou
alienação do imóvel durante esse período.
§1”. A alienação, cessão ou transferência a terceiros antes do prazo
estabelecido implicará reversão imediata do bem ao patrimônio municipal.
§2®. Em caso de falecimento do beneficiário, os direitos e obrigações
relativos ao imóvel serão transmitidos aos herdeiros legítimos, observadas
as cláusulas de inalienabilidade e reversão.
• •
Art. 9® Para fins de aprovação e licenciamento das construções do
Programa “NOVO LAR”, deverão ser observados os seguintes parâmetros
mínimos:
f
I - Area do terreno de 140,00 m^, com testada mínima de 7,00 metros;
II - Área mínima da unidade habitacional de 41 m^, composta de dois
quartos, sala, cozinha, varanda e banheiro.
3
Cé4i> WOO-AftOO
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PfteFElTURA DC
)K^ Prímai/era do Leste
Executivo
Municipal
Parágrafo único. Os demais requisitos edilicios e urbanísticos deverão
atender ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras e Posturas do
Município.
Art. 10.0 Poder Executivo Municipal poderá editar procedimentos
simplificados de aprovação e licenciamento, mediante Decreto
regulamentador, para a execução dos empreendimentos enquadrados no
Programa “NOVO LAR”.
Art. 11. Será permitida a ampliação das unidades habitacionais pelos
beneficiários, desde que observadas as normas das Leis Municipais n
497/1999 e n® 499/1999 e o alinhamento ao Código de Obras.
o
Art. 12- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto,
definindo os critérios operacionais, prazos e fluxos administrativos para sua
plena execução.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de março de 2026.
SÉRGIO
MACHN1C:38721 MACHNK;38721775915
775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital
por SERGK)
Dados; 2026.03.13 08:33:07
-04'00'
ISNO/ELO.
4
<64) 3600A600
Ruo MoroQO Cootro
PfWTHJvwO Oo MT CtP 78Ȓ><>000
prtwww»
*
raEFEITURA DC
Primai/era
do Leste
Cx*<Mtivo
Municipal
ANEXO I
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTINADA À CRIAÇÃO DO
PROGRAMA HABITACIONAL NOVO LAR.
Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964, e aos
arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), procede-se à análise do impacto orçamentário￾financeiro decorrente da criação e execução do Programa Municipal “NOVO LAR”,
destinado à construção de unidades habitacionais de interesse social e à concessão
temporária de auxílio aluguel às famílias beneficiárias.
: »
As despesas decorrentes da execução do programa encontram-se devidamente
previstas na Lei Orçamentária Anual n“ 2.446, de 11 de dezembro de 2025,
atendendo aos princípios do planejamento, legalidade e especificação da despesa
pública, conforme classificação flincional-programática e natureza da despesa abaixo
discriminadas:
1. Caracterização da Despesa e Estimativa de Valores:
O Programa prevê:
a) Construção de unidades habitacionais:
• Quantidade: 20 (vinte) unidades habitacionais;
• Valor estimado por unidade: R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais); e
• Valor total estimado das obras: R$ 3.220.000,00 (três milhões, duzentos e vinte
mil reais).
b) Concessão de auxílio aluguel social:
• Valor mensal por família: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
• Período: 12 (doze) meses;
• Famílias beneficiadas: 20 (vinte); e
• Valor total estimado do auxílio aluguel: R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito
mil reais).
Impacto financeiro total estimado do Programa: R$ 3.508.000,00 (três milhões,
quinhentos e oito mil reais).
2. Adequação Orçamentária - Construção das Unidades Habitacionais:
5
(6«> 3600-4&00
nua Manngo Oiniro
PnmcN»fa ao L»sf© MT C6P 78860000
PACFEITURA DC
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipoi
As despesas com a construção das unidades habitacionais estão devidamente
previstas na Lei Orçamentária Anual, classificadas como despesa de capital -
investimentos, conforme detalhamento abaixo:
Órgão 08 - Secretaria Municipal de Assistência Social • f
Unidade Orçamentária 08.004 - Departamento de Habitação de Interesse Social
Unidade Administrativa 08.004 - Departamento de Habitação de Interesse Social
Função 16 - Habitação
Subfunção 482 - Habitação Urbana
Programa 0032 - Proteção Social Integrada e Inclusão
Ação 1044 - Implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social
Ficha 1068
Elemento Despesa 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações.
Limite Financeiro (2026) R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais)
3. Adequação Orçamentária - Auxílio Aluguel Social:
As despesas relativas ao auxílio aluguel social estão corretamente classificadas como
transferências correntes a pessoas físicas, conforme a seguinte dotação:
Órgão |08 - Secretaria Municipal de Assistência Social •» [08.005 - Departamento de Proteção Básica
I08.OO5 - Departamento de Proteção Básica
Unidade Orçamentária
Unidade Administrativa
Função |08 - Assistência SocTãl
Subfunção 1^4 - Assistência Comunitáriã
|0032 - Proteção Social Integrada e Inclusão
|2061 - Manutenção do Departamento de Proteção Básica
|1098
|3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Programa
Ação
Ficha
Elemento Despesa
Limite Financeiro (2026) |R$ 25Q.0QÕ,Q0 (duzentos e cinquenta mil reaisy
Tal despesa enquadra-se no art. 12, §2“, da Lei n" 4.320/1964, por se tratar de
transferência corrente destinada à proteção social temporária de famílias em situação de
risco e vulnerabilidade.
4. Estimativa de Impacto Orcamentário-Financeiro
Nos termos do art. 16, incisos I e II, da LRF, as despesas decorrentes da execução do
Programa “NOVO LAR”:
• •
6
(66> 3600-A600
Ruo Mcx-viga c^ttntro
Prtnxivwo ao Lcwf« MT C^P'.nsSfiOOOO
(>r»mav«<oOo«««t«.mt.gov.lE>r
PMFEITURA DC
■'üm Prímai/era
do Leste
Ex»outivo
Municipal
•possuem estimativa prévia de impacto orçamentário-fmanceiro,
conforme valores discriminados;
•serão executadas dentro dos limites das dotações consignadas na LOA,
observada a disponibilidade financeira em cada exercício;
•não demandam, de imediato, a criação de novas fontes permanentes de
custeio.
As ações de construção habitacional e concessão de auxílio aluguel encontram-se
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por
integrarem programa fmalístico de proteção social e inclusão, alinhado às políticas
públicas de habitação e assistência social do Município (Art. 16, inciso II, da LRF). • •
As despesas analisadas não se caracterizam como despesa obrigatória de caráter
continuado, uma vez que (Art. 17 da LRF):
•a construção das unidades habitacionais configura investimento com
execução delimitada no tempo;
•o auxílio aluguel possui natureza temporária, estimado para o período
de 12 meses;
•não gera obrigação permanente para exercícios futuros.
A execução do Programa:
•não impacta os limites de despesa com pessoal, previstos nos arts. 18 a
23 da LRF;
•não compromete as metas de resultado fiscal, por estar prevista no
planejamento orçamentário;
•preserva o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
• •
Declara-se que as despesas decorrentes da execução do Programa Municipal “NOVO
LAR” possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas (Art. 16, inciso II,
da LRF).
Primavera do Leste - MT, 9 de março de 2026.
AsSH^êdode fonm digtui por THIAGO CAMPOS
RAMAi.HO:OII57«S71SS
DN.c-W.ou-Pres«ncl8lou-3}570831000158.ou-AC
SyngulwtO Múltipla. (»ICP-Brasll cwTHlAGO
CAMPOS RAMALHOfIl 1S74S718S
Dados 2026.03.13 12J8;48-(MW
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:On 57457185
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
7
3600-4600
Rua Moroga 0»niro
PíimoM4fOOOLe«t« MT C€P 78660000
ptimavefCKSo**ftt«.mf.90v.EH

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