| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2485 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Revoga as Leis Municipais nº 1.074, de 17 de dezembro de 2008, e nº 1.881, de 12 de fevereiro de 2020, e institui nova disciplina sobre a organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- FMDPI, no Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE
Prímai/era
. do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.485 DE 12 DE MARÇO DE 2026.
"Revoga as Leis Municipais rf 1.074, de 17
de dezembro de 2008, e n“ 1.881, de 12 de
fevereiro de 2020, e institui nova disciplina
sobre a
organizaçao, composição,
competências e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI e do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa - FMDPI, no Município de
Primavera do Leste/MT, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
SEÇÃO I
Da Organização
Art. V Fica organizado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
- CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e
formulador de sugestões das políticas públicas e ações voltadas à pessoa
idosa no âmbito do Município de Primavera do Leste-MT, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor
das políticas de assistência social do Município.
Art. 2® Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI:
I. Formular sugestões, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II. Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos a Pessoa Idosa;
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<6Ò) 3600-A600
Rua MoímgQ centro
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PRCFEITURA D€
'lÊ^ Prímai/era ^ do Leste Executivo
Municipal
III. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;
IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal rf 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal n° 10.741, de l°/10/03 (Estatuto do Idoso) e
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei
n" 10.741/03.
VI. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas
e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VIL Inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência à pessoa idosa;
VIIL Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha
dos conselheiros dos direitos não governamentais;
IX. Apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Proposta Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X. Zelar pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento a pessoa idosa;
XL Realizar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social, a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XII. Elaborar o seu Regimento Interno;
XIIL Outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
pessoa idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Ex»outivo
Municipal
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados
à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas
de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da Pessoa idosa.
SEÇAO n
Dos Representantes Governamentais e da Sociedade Civil
Art. 3'* O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
assim constituído:
I- 06 (seis) Representantes das Seguintes Secretarias Municipais:
a) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01(um)representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01(um)representante da Secretaria Municipal de Educação;
01(um)representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
01(um)representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
01(um)representante da Secretaria Municipal de Cultura.
b)
c)
d)
e)
f)
II - 06 (seis) Representantes de Entidades Não Governamentais,
representados pela Sociedade Civil, atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e
em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um)representante de Sindicato ou Associação de Aposentados;
b) 01(um)representante da Organização de Grupo ou Movimento de Idosos,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01(um)representante de Credo Religioso;
d) 01(um)representante da OAB;
e) 01(um)representante dos Usuários;
f) 01(um)representante de Associação Comercial e Industrial do município.
§1". A vaga de representantes prevista na alínea “e” será exclusivamente
para participação de mulheres que exerçam atividades de promoção e
defesa dos direitos ou atendimento das pessoas idosas.
§2". Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente.
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)i^ Primai/era ^ do Leste Ex»cutivo
IMunicipoi
§3“ O gestor da Secretaria Municipal indicará seus representantes, que
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
§4® As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio.
§5” Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§6® Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois)anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
SEÇAOIII
Da eleição do Presidente, Vice-presidente, Secretária executiva e demais
assuntos pertinentes aos Conselheiros
Art. 4® O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§1®. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em
caso de ocorrências simultâneas em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2®. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse da pessoa idosa.
Art. 5® Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
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Ex*culivo
Municipal
Art. 6” A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 7" As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
L Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tomem incompatível a sua representação no Conselho;
IIL Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8" Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9® Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for
necessário, suas reuniões serão abertas ao público, com datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
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(66) 3500-4000
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Prímai/era
do Leste
Ex»CUtiVO
Munici|>ai
Art. 12, O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus
atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros, a qual
será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com
um(a) Secretário(a) Executivo(a), a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que
deverá disponibilizar:
I - servidores para compor a equipe da Secretaria Executiva;
II - recursos materiais e de insumos;
III - equipamentos;
IV - espaço fisico com acessibilidade;
VI- mobiliário;
VI - recursos financeiros para seu regular funcionamento;
diárias e passagens para os conselheiros representantes
governamentais e representantes da sociedade civil, quando estiverem no
exercício das suas atribuições fora do município;
VIII - transporte para diligências e serviços administrativos.
VII
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SEÇÃO IV
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos
do município de Primavera do Leste/MT.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estará
sob responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
SEÇAO V
Dos Recursos Financeiros
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Prímai/era
do Leste
EX»CUtiVO
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Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa de:
I- recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de
órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de
convênio;
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecerno transcorrer de cada exercício;
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
V- doação de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII- aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente;
VIII- parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou
de transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
IX- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n” 10.741, de
01 de outubro de 2003);
X- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto
sobre a Renda, conforme a Lei Federal rf 12.213/2010;
X- outras receitas destinadas ao referido Fundo.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente
depositados em conta bancária específica, em instituição oficial, sob a
denominação ‘Tundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI”.
Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da universalidade,
equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
§1®. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
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Executivo
Municipai
§2®. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art 18. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
destinar-se-ão a:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para à
pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal
responsável pela execução da política pública para pessoa idosa ou por
entidades conveniadas, mediante aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
II - Pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e
projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura,
lazer, entretenimento, palestras e outros;
III - Adquirir material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
IV- reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação
de serviços para pessoa idosa;
V- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa idosa; e,
VI- financiamento das ações de administração, desenvolvimento e
capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e
atividades no plano da pessoa idosa.
Art. 19. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado
por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será
realizado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa está vinculado à
Secretaria de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades da área da pessoa idosa, após aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou
organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão
mediante convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação
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Executivo
Municipol
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 21. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas
específicas;
II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e
direitos vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
SEÇAO VI
Da Instituição e da Administração
Art. 22. A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será exercida pelo setor competente de gestão dos fundos da Secretaria de
Assistência Social, ao qual compete:
I - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob
controle e acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
II - cumprir o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos de
receitas;
IV - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais;
V - prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dos
recursos aplicados, mediante demonstrativos e/ou balancetes mensais,
anuais ou quando for solicitado;
VI - submeter o demonstrativo anual de receita e despesa à aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e,
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Executivo
Municipol
VII - encaminhar à Contabilidade do Município os demonstrativos e o
balanço de receita e despesa, nos prazos legais, após aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
SEÇÃO VII
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 23. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária observada os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§1®. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente ,
informar, apropriar e apurar custos dos serviços, possibilitando a
concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
§2®. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da
contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à
apreciação dos órgãos de controle interno suas contas, relatórios, balancetes
mensais e o balanço anual, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste - MT.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de março de 2026.
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SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
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Rua Morr^go Wí - Centro
PrimovwoOoLetíe MT CEP 78860000 m pr^movefOdotette.mf.gov.tH