| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2016 |
| Date | 2016-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA CNP] 37.465.002/0001-66 QUERÉNCIA Trabalhando paríTít/ci LEI COMPLEMENTAR N°. 092/2016 DE 22 DE MARÇO DE 2016 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Querência- MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Os créditos de natureza não tributária que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - Pagamento em até 02 parcelas iguais para os valores de R$ 100,00, sendo a primeira no ato do parcelamento. II - Valores de R$ 101,00 a R$ 2.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 08 (oito) parcelas iguais. VI - Valores de R$ 2.001,00 a 6.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais. VII - Valores de R$ 6001,00 a R$ 10.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 14 (quatorze) parcelas iguais. VIII - Valores de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 17 (dezessete) parcelas iguais. IX - Valores de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C-Fone/Fax: (066) 3529 121S6529-1298 e-rnail: gafainete@querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT - - ' Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA hUafcMtMf 24 (vinte e quatro) parcelas iguais. X - Valores iguais ou acima de R$ 30.001,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até 60 (sessenta) parcelas iguais. § 1° A entrada de que trata o artigo anterior deverá ser imediata, em substituição à 1a no ato da assinatura do contrato. § 2" As demais parcelas terão vencimentos consecutivos a cada 30 dias, conforme contrato. Art. 2° O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2015, lançados ou não na Dívida Ativa não Tributária, e se refere a: I - empréstimos compulsórios ou contribuições estabelecidas em lei; II - multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; III - multas contratuais de qualquer espécie e origem; IV - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; V - indenizações, reposições ou restituições devidas por servidores públicos de qualquer categoria funcional; VI — ressarcimentos de qualquer espécie e origem. Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso V do caput deve-se observar o disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Complementar n° 84/2015. Art, 3° O parcelamento será formalizado mediante Contrato vinculado à Instituição Financeira que possuir convénio com a Administração Pública Municipal e emissão de DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Parágrafo Único. O contrato somente deverá ser assinado pelo próprio contribuinte ou por representante legal mediante procuração específica com assinatura reconhecida. Art. 4° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças, Gerente Interno e ou Responsável pela Dívida Atíva para deferimento do respectivo. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C- Fone/Fax: (066) 3529 12IS/3529-1298 e-mail: qabinete@auerencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA parcelamento. Art. 5° Os créditos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de l % ao mês e multa de 2%. Art, 6" As despesas financeiras, honorários advocatícios, custas processuais e diligência de oficial de justiça correrão por conta do contribuinte em qualquer época. Art. 7° O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, emitido na forma do art. 1° ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o protesto extrajudicial da dívida vencida. Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios prescritos na legislação. Art. 8° O contribuinte com contrato em andamento e dívidas posteriores somente poderá realizar novo parcelamento se estiver regularmente em dia com o contrato anterior, ficando limitado a 01 (um) reparcelamento de dívida, excluindo-se os benefícios previstos no artigo 1° da presente Lei Complementar, condicionando o reparcelamento a uma entrada de 50% do saldo remanescente. Art. 9° Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito para protesto extrajudicial fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários locais. Art. 10 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Complementar. Art. 11 Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete d^ Prefeito de Querência-MT, em 22 de Março de 2016. Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 121^3529-1298 e-mail: qabinete@querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT