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norma nº 995/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2016
Date 2016-05-04
EmentaQUE INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÉNCIA
rfflM
LEI MUNICIPAL N. 995/2016
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Institui a Semana do Bebé e dá
outras providencias.
Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica Instituída a Semana do Bebé, a qual passa a integrar o calendário Oficial
dos eventos do município de Querência-MT, a ser realizada anualmente na primeira
semana de maio.
Art. 2°. A Semana do Bebé terá por objetivo:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da
qualidade de vida das crianças de O a 6 anos e destacar a importância dos
vínculos afetivos no desenvolvimento de crianças e adolescentes saudáveis
estimulando a capacidade de mobilização e trabalho comunitário;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade nas questões relacionadas a
primeira infância, haja vista que é no início da existência do ser humano que
todos os sistemas vitais organizam os alicerces de seu funcionamento posterior;
e
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes no âmbito intersecretarial e
interinstitucional.
Art. 3" A Semana do Bebé compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras
e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde,
bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de,
à 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-12
e-mail: qabinete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convénios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da
adolescência.
Art. 4°. Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social,
coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebé, promovendo a sua divulgação,
bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convénios e parcerias
a que alude o artigo anterior.
Art. 5°. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira
infância deverão desenvolver açoes sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com
vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com
a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da
Semana de que trata esta Lei.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quercncia - MT, 19 de Abril de 2016.
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax; (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: qabínetetõmuerencía.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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