| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2016 |
| Date | 2016-06-27 |
| Ementa | QUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 INERÊNCIA CraboJíiiiriJo jwio Iodei LEI MUNICIPAL N. 1.002/2016 DE 07 DE JUNHO I)K 2016. Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável do Município de Querência-MT, e dá outras providências. GILMAR REINOLDO WENTZ. Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Administração, destinado a regularização fundiária e o desenvolvimento económico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Estadual e Federal, no que for pertinente. Art. 2° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável é criado por esta Lei Municipa l c será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos e outras entidades civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição: I - um representante do Poder Judiciário; II - um representante do poder Executivo Municipal, da Secretaria de Administração ou da Secretaria Municipal de Governo; III - um representante do Departamento de Engenharia do Município; IV - um representante do Departamento Jurídico do Município; V - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VI - um representante do Poder Legislativo; VII - um representante do Ministério Público; VIII - um representante da Detensoria Pública; IX - um representante da OAB; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09. Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1. e-mail: gabínete@querençia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 X - um representante da Associação Comercial e Industrial; XI - um representante do Cartório do Registro de Imóveis; XII - um representante do Tabelionato de Notas; XIII - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais; XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XV - um representante de Associações de Distritos, Associações de Moradores de Assentamentos Rurais ou de Associações de Moradores de Bairros, se houver; XVI - um representante da Associação e ou Cooperativas de Produtores Rurais; XVII - outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos. § Io Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de execução fundiária e desenvolvimento económico sustentável do município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento económico e sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originários das propriedades urbanos e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo económico sustentável no município. Art. 4° É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento económico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Federal, no que for pertinente. § 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, económicas e sociais, promovidas pelo poder Público com a cooperação Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298( e-mail: gabinete@Querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 "QUERÊNCIA sociedade civil, por razões de interesse público, económico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no município, adequando a situação jurídica, da ocupação as conforni idades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes a propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5° O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei. Art. 6° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável será administrado por um presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 7° Fica criado o Fundo Municipal Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável vinculado a Secretaria Municipal de Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. § Io São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável; II I - gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax. (066)3529 1218/3529-Í298 e-mail: qabinete@querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Queréncia - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 ^ Avfarjn Xmift: QUERÊNCIA IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável - CONREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V - manter os controles necessários à execução orçamentaria Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças ou quem o chefe do executivo indicar; VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação económica financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável; IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, a análise e a avaliação da situação económico financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convénios ou contratos feitos. Art. 8° A execução orçamentaria do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei n° 4.320/64, a Lei n° 8.666/93 - Lei de Licitações. Art. 9° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável: a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal; b) doações, auxílio e contribuições de terceiros; c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, c de outros órgãos públicos, recebidos diretamentc ou por meio de convénio; d) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos/no mercado de capitais; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinetegiquerencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável; Art. 10 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. DO ORÇAMENTO Art. 11 O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. § 1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo; § 2° O orçamento do Fundo Municipa l de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentaria. § 3" O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 4° O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentarias, aprovada anualmente. Art, 13 Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assunto; relacionados a seu objeto institucional. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabinete@querencia.mt.QOv.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA !>s(>i].Jii)ii()i) pcjrrr nJsi Art. 14 As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 15. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municpa l Je Qucrência, em 07 de Junho de 2016 Prefeito Municipa Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: qabínete@querencia.mt.qov.br CEP 78.643.000 Querência - MT