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norma nº 1002/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaQUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 INERÊNCIA
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LEI MUNICIPAL N. 1.002/2016
DE 07 DE JUNHO I)K 2016.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável do
Município de Querência-MT, e dá outras
providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ. Prefeito Municipal de Querência, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria de
Administração, destinado a regularização fundiária e o desenvolvimento económico
sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Estadual
e Federal, no que for pertinente.
Art. 2° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável é criado por esta Lei Municipa l c será integrado por representantes
do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e Entidades de Classe sem fins
lucrativos e outras entidades civil, garantida a paridade na representação, com mandato de
02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Judiciário;
II - um representante do poder Executivo Municipal, da Secretaria de
Administração ou da Secretaria Municipal de Governo;
III - um representante do Departamento de Engenharia do Município;
IV - um representante do Departamento Jurídico do Município;
V - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
VI - um representante do Poder Legislativo;
VII - um representante do Ministério Público;
VIII - um representante da Detensoria Pública;
IX - um representante da OAB;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09. Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1.
e-mail: gabínete@querençia.mt.qov.br
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X - um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI - um representante do Cartório do Registro de Imóveis;
XII - um representante do Tabelionato de Notas;
XIII - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV - um representante de Associações de Distritos, Associações de
Moradores de Assentamentos Rurais ou de Associações de Moradores de
Bairros, se houver;
XVI - um representante da Associação e ou Cooperativas de Produtores
Rurais;
XVII - outras entidades de direito público e/ou privado com interesses
análogos.
§ Io Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de
execução fundiária e desenvolvimento económico sustentável do município, cabendo-lhe
instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir
e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a
promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento económico e sustentável do
Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título
originários das propriedades urbanos e rurais localizadas na municipalidade, bem como
construir um modelo económico sustentável no município.
Art. 4° É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e
acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração/titulação dos imóveis urbanos e
rurais situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o
desenvolvimento económico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados
nesta Lei e na Legislação Federal, no que for pertinente.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o
conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais,
económicas e sociais, promovidas pelo poder Público com a cooperação
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sociedade civil, por razões de interesse público, económico e social, que visem
atribuir a titulação das ocupações informais existentes no município, adequando a
situação jurídica, da ocupação as conforni idades legais, de modo a garantir o pleno
exercício dos poderes inerentes a propriedade e o direito social à moradia digna, o
desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 5° O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável,
observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 6° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável será administrado por um presidente e dois secretários, eleitos de
forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe
compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7° Fica criado o Fundo Municipal Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável vinculado a Secretaria Municipal de
Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
regularização fundiária.
§ Io São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma
regulamentadora estabelecer:
I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável no que trata a presente Lei,
obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho do Fundo;
II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável;
II I - gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Económico
Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes;
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QUERÊNCIA
IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável - CONREDES, as
demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31
de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas
deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - manter os controles necessários à execução orçamentaria Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de
Finanças ou quem o chefe do executivo indicar;
VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação económica financeira geral do
Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável;
IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, a análise e a avaliação da
situação económico financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas;
X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convénios ou
contratos feitos.
Art. 8° A execução orçamentaria do Fundo se processará em observância às normas
e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei n° 4.320/64, a Lei
n° 8.666/93 - Lei de Licitações.
Art. 9° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável:
a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no
orçamento municipal;
b) doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, c de
outros órgãos públicos, recebidos diretamentc ou por meio de convénio;
d) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos/no
mercado de capitais;
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§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Económico Sustentável;
Art. 10 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
DO ORÇAMENTO
Art. 11 O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação,
que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Económico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados
os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo;
§ 2° O orçamento do Fundo Municipa l de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade orçamentaria.
§ 3" O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4° O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentarias, aprovada anualmente.
Art, 13 Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Económico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assunto;
relacionados a seu objeto institucional.
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Art. 14 As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção
do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municpa l Je Qucrência, em 07 de Junho de 2016
Prefeito Municipa
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