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norma nº 1006/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 2016
Date 2016-07-28
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERENCIA
Trabalhando para Jadoí
LEI MUNICIPAL N°. 1.006/2016
DE 20 DE JUNHO DK 2016.
"Dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração de vias e logradouros públicos no
Município de Querência MT e dá outras
providências"
0 Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Gilmar Reincido Wentz, faz saber que a câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO E DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 1°- A denominação de vias, logradouros públicos municipais far-se-á por meio de lei municipal e
seguirá o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - Entende-se por vias, logradouros públicos municipais os espaços livres,
inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecidos pela
municipalidade, que lhes dá denominação oficial, como avenidas, ruas, estradas municipais, travessas,
becos, servidões, viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos e jardins, bem como os
estabelecimentos de ensino e de saúde, entre outros prédios públicos.
Art. 2° Na denominação de vias, logradouros públicos municipais deverão ser observados os seguintes
critérios:
1 - Nomes de brasileiros que se tenham distinguido, quando cm vida,
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes.
TT - em caso de utilização de outros nomes:
a) terão que ter fácil pronuncia e entendimento;
b) terem vínculo com a história, geografia, flora, fauna e folclore do Município de Querência, do Brasil
ou de outros países, da mitologia clássica, da Bíblia sagrada e de datas e santos do calendário religioso;
c) terem vínculo com datas de significado especial para a história do Município de Querência, do
estado e do Brasil ou da história universal;
§ l ° Sob nenhum pretexto dar-se-á a vias e logradouros públicos o nome pessoas vivas.
§ 2° Não serão permitidas a dualidade de nomes ou nomes com extrema semelhança.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERENCIA
§ 3° Havendo prolongamento de uma rua já existente, deverá ser mantida a denominação da rua que
lhe deu origem.
Art. 3° - O projeto de lei denominando via, logradouro público ou próprio municipal deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da justificativa do
Projeto de Lei;
II - descrição correia da localização da via ou logradouro público que se pretende nomear, com
menção exata do seu início e final e indicação em mapa da cidade;
III - certidão do órgão técnico competente que observará, tanto quanto possível, os seguintes
requisitos:
a) evitar a concorrência do nome com o ambiente local;
b) priorizar o uso dos nomes mais expressivos para os logradouros mais importantes;
c) identificar o título ou função ocupada no caso de nomes de pessoas;
d) vedar nomes em duplicidade;
e) utilizar, sempre que possível denominações persistentes na comunidade;
f) priorizar o uso de nomes de fácil pronúncia;
Parágrafo Único - Nos casos de loteamentos, deverá este estar legalmente aprovado pelo Poder
Executivo.
Art. 4° A alteração de denominação de via, logradouro público municipal somente será autorizada nos
seguintes casos excepcionais:
l - quando se tratar de nomes em duplicidade;
II- Nome de pessoas sem referência histórica que se identifique;
III- Quando as denominações que substituam nomes tradicionais, cujos nomes originais persistam
entre a comunidade, dificultando a sua localização;
IV - quando se tratar de nome de pessoas sem referência histórica que as indique;
V - quando se tratar de nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção
histórica;
VI - quando se tratar de nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à
confusão com outro nome anteriormente dado.
§ l ° Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos
nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
§ 2° O pedido de substituição deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3°
desta Lei, acompanhado do consenso expresso dos proprietários dos imóveis ali situados, os quais
deverão responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório.
Art. 5° As vias e logradouros públicos, independentemente de sua largura, originário de
parcelamentos, poderão ser denominados desde que satisfeito um dos seguintes requisitos:
I - ter rede de energia elétrica, de iluminação pública e de abastecimento de água;
II - exista termo de doação ao Município da área de terra a ser denominada.
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Trabalhando porá J
Parágrafo Único - Serão consideradas servidões as vias enquadradas neste artigo, cuja largura seja
inferior a 06 (seis) metros.
CAPÍTULO II
DO EMPLACAMENTO DAS RUAS E NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 6° As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados,
de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
§ 1° As placas deverão ser confeccionadas em material resistente que permita a sua perfeita
visualização e legibilidade, devendo seguir padrão previamente definido pelo Poder Executivo.
§ 2° O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá conceder permissão de uso às
empresas de publicidade para colocação de postes nas esquinas de ruas, com placas indicadoras da
denominação das vias, respeitados os padrões adotados pelo Município.
§ 3° Será permitida a colocação de textos publicitários, em placa adicional, mediante prévia
autorização de órgão competente.
Art. 7° É obrigatória a numeração das edificações, que deverá ser requerida ao órgão municipal
competente.
l - a numeração nos logradouros será em algarismos indo-arábicos, e obedecerá por convenção, em
ordem crescente, o sentido norte-sul e leste-oeste.
II- Para os imóveis situados a direita de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão
distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado os números ímpares.
§ 1° Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente,
cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente,
sempre com referência a numeração da entrada pelo logradouro público.
§ 2° Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido
numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número que couber ao edifício
no logradouro pelo qual tiverem acesso.
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 8° O órgão competente do Poder Executivo procederá à revisão da numeração dos logradouros
cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei, e daqueles que, futuramente,
por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
Art. 9° A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de
numeração oficial, com a placa em mau estado ou contendo desacordo com a oficialmente disyibuída,
ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERNCIA
Art. 10 O Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa no valor
correspondente a 01 (uma) unidade de padrão fiscal (UPF).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo, através do órgão próprio, sempre que solicitado pela Empresa de Correios
e Telégrafos - ECT, fornecerá cadastro atualizado dos imóveis situados no Município de Querêncía.
Art. 12 Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de
numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente
do Poder Executivo comunicará ao Registro Geral de Imóveis, à agência local da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, Rede Cemat Energisa, e ao DAE Departamento de água e Esgoto uma
relação completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer alteração.
Art. 13 A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14 A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante a
aprovação da Lei pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de Junho de 2016.
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabínete@querencía.mt.gov.br
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Querência - MT

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