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norma nº 1007/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2016
Date 2016-07-28
EmentaQUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP3 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
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LEI MUNICIPAL N". 1.007/2016
DE 04 DL JULHO DE 2016.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentaria Anual de 2.017 e dá outras
providências.
Prefeito Municipal de Querêncía do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas em lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2°, esta Lei estabelece
as Diretrizes Orçamentarias do Município para o exercício 2.017 e orienta a elaboração da respectiva
Lei Orçamentaria Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as
determinações impostas Lei Complementar n. 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2° - As metas e prioridades do Município para o exercício 2.017 serão estabelecidas
no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar 101/2000,
integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro I - Metas e Resultados -Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e
Dívida (art.4°,§ 2°,Inciso I da LC 101/00);
II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4° §§ 1° e
2°daLC 101/00);
III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4° § 1° e
2°daLC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Património Líquido (art. 4°. g 2°, Inciso III da LC 101/00);
V - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4°, § 2°,
Inciso III da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4°, § 2°, V da LC 101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração ContinuadIa (a/í/4rf°0, § 
2°, Inciso V da LC 101/00); l
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Artigo 3° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2.016, a Lei Orçamentaria
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais,
desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017.
Artigo 4° - A Lei Orçamentaria não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do património público.
§1°- A Regra constante do capul deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelceidas.
§ 2° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5° - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.017
o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
í) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 6° - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para
atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manut.e Desenv.do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Artigo 7° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as
fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8° - A Lei Orçamentaria deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e
em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° do
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, § 8° da Constituição Federa/ será
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as2
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fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdcnciários cujo
objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos
benefícios previdenciários, considerando ainda:
I - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme
determinação da Portaria MPAS n°. 4992, art. 17, VIII. § 3°;
II - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2° da Portaria MPAS n°. 4992;
III - que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução
das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9." - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentaria do exercício de 2.017, o
Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1° - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de carátcr discricionário e respeitará todas as
vinculações constitucionais c legais existentes.
§ 2° - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamcntais
eventualmente previstas na lei orçamentaria.
Artigo 10" - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração
na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
§ 1° - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2° Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
§ 3° - Não serão objetos de limitação de empenhos c movimentação financeira as
despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4° - A limitação de empenho c movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11° - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se revert^no
bimestre seguinte.
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Artigo 12° - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e
assistência social.
Artigo 13" - Para fins do disposto no Parágrafo 3° do artigo 16 da Lei Complementar 101
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso de
aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 14° - Para fins do disposto da alínea "e", inciso I do artigo 4° da Lei Complementar
n, 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1° - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes
critérios:
I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado
mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de
dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de
dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela
Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III -- Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas
pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações
comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2° - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo
Prefeito Municipal, devendo ser representados por:
I - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de
obras ou serviços de engenharia;
11-01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recutíêos da
saúde; / 4
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IV - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município,
quando tratar-se de recursos da educação.
§ 3° - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Artigo 15° - Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que
autorizado em Lei Municipal e seja firmado convénio, ajustes e outros congéneres, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1° - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2° - A regra de que trata o capitt deste artigo aplica-se às transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3° - As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentaria, ficam condicionadas
às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16" - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convénios, termos de acordo, ajuste
ou congéneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis:
I - Empaer
II - Policias Civil e Militar
III - Indea
IV - Fema
V - Tribunal Regional Eleitoral
VI - Exatoria Estadual
VII - Secretaria Estadual de Saúde
VIII - Secretaria Estadual de Educação
IX - Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso
X - Associações e Autarquias
Artigo 17° - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no Art. 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei esnjejéifica,
desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar /L/101, e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
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§ 1° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites
fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia
dotação orçamentaria suficiente para atender as projeçõcs de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 18° - Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n°. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Artigo 19° -- Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei
Orçamentaria, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a,
no máximo l % (Um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1° - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares
à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
§ 2° - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais
autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Artigo 20" - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentaria para o
exercício de 2.017 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentaria àquele Poder.
Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do
prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentaria, os estudos e estimativas das receitas para
o exercício de 2.017, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo conforme previsto no § 3° do art. 12daLC 101/2000.
Artigo 21° - Até 30 de Novembro de 2016, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor
venal dos imóveis c para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22° - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentaria o Poder Executivo
poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as/c/m as
previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo. // 5
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Parágrafo Único - A proposta orçamentaria deverá ser elaborada em observância ao art.
12 da L.C. n°. 101 e artigos 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23° - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentaria
até o início do exercício de 2.017, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentaria
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Artigo 24" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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