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norma nº 1010/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2016
Date 2016-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NO IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE QUERENCIA MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA ama
CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERENCIA
Trabalhando para Todos.
LEI MUNICIPAL N.1.010/2016.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
O Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei, respeitadas as competências
da União e do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a proibição de queimadas, nas vias
públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de
Querência/MT, no raio de 1,0 Km da área urbanizada, com o objetivo de preservar a
saúde e segurança pública, bem como manter o meio ambiente local ecologicamente
equilibrado.
Art. 2º. Fica proibida, sob qualquer forma, a
realização de queimada nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou
particulares, localizados na zona urbana do Município de Querência.
8 1º. Para os fins desta lei entende-se por
queimada:
I — a queima de mato ou vegetação, seca ou
verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em
imóveis edificados;
IM - a queima ao ar livre, como forma de
descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros
resíduos sólidos assemelhados;
HI — a queima ao ar livre, como forma de
descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais
combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
$ 2º. Incluem-se na vedação deste artigo a
queimada em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de
quaisquer espécies.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA adia
CNP) 37.465.002/0001-66 QUERENCIA
Trobalhando para Todos.
$ 3º. Quando na queimada descrita no inciso I
forem encontrados os materiais ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos
deste artigo, será aplicada a pena mais gravosa para a infração.
Art. 3º. Toda pessoa, física ou jurídica, que,
de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o
cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às seguintes
penalidades:
I - infração ao art. 2º, $ 1º, inciso I: multa de
01 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para cada 125,00m? (cento e vinte e
cinco metros quadrados) de terreno, ou fração;
- infração ao art. 2º, 8 1º, inciso II: multa de
02 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
HI - infração ao art. 2º, $ 1º, inciso III: multa
03 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
8 1º. As infrações cometidas no horário
compreendido entre as 18h00m (dezoito horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do
dia seguinte, bem como as cometidas aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas
com o valor da multa aplicado em dobro.
$ 2º. Havendo concorrência de infrações, será
aplicada a multa mais gravosa.
$ 3º. Reincidindo o infrator no cometimento
de qualquer infração prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última
autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última
multa.
8 4º. Em casos de incêndio criminoso,
praticado por pessoa distinta do proprietário do imóvel, este somente se eximirá do
pagamento da multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o
fato.
8 5º. A aplicação das multas previstas nesta
lei não exonera o infrator das demais cominações civis ou penais cabíveis.
$ 6º. As multas deverão ser recolhidas pelo
infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 4º. Será considerado infrator, na forma
desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente
com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I- o mandante;
II — quem estiver na posse direta do imóvel;
NI — o proprietário do imóvel;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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Trabalhando para Todos.
IV — quem, por qualquer forma, concorrer
para o cometimento da infração.
Art. 5º. A defesa do autuado far-se-á por
requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Aplica-se subsidiariamente na
execução desta lei, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do
autuado e prazos, as disposições contidas na Lei Complementar nº. 06/1.993, de 19 de
Agosto de 1993- Código de Posturas do Município de Querência, Lei Complementar
nº. 029/2003, de 19 de Novembro de 2003- Código Sanitário do Município .de
Querência e Lei Complementar nº. 055/2012, de 06 de Novembro de 2012 — Código de
Meio Ambiente do Município de Querência.
Art. 7º. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Outubro de 2016.
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: i i
CEP 78.643.000
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