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norma nº 1014/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaQUE INSTITUI O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 03 892 042/0001-72
E-mail: cmquerencia@bol.com.br
LEI ORDINÁRIA N° 1.014/2016 de 29 de novembro de 2016.
Promulgação Tácita
"Institui o horário de funcionamento e
institui o serviço de plantão de
atendimento das farmácias e drogarias do
município de Querência MT e dá outras
providências."
O Presidente da Câmara Municipal de Querência/MT, Sr. Teimo Alves de Brito, na
forma do Inciso IV do Artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que em
decorrência da sanção tácita Promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Esta lei disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de
atendimento dos estabelecimentos que desempenham atívidades de farmácia e
drogaria no município de Querência.
Art. 2°. O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de
Querência-MT será o seguinte:
I- Funcionamento em horário normal;
II- Funcionamento dia e noite;
III- Regime de plantão.
§ 1° Considera-se funcionamento em horário normal:
I - de segunda a sexta-feira das 07 (sete) às 20 (vinte) horas;
II - aos sábados das 07 (sete) às 12 (doze) horas;
III -- aos domingos das 07 (sete) as 20 (vinte horas) para farmácias sabatistas,
devidamente cadastrada na Secretaria de Saúde.
§ 2° Considera-se funcionamento dia e noite:
l- farmácias e drogarias que permanecerem abertas dia e noite, se assim
pretenderem obedecidos as seguintes condições:
a) De segunda a sexta feira, 24 horas ininterruptamente;
b) Aos sábados fechamento as 18:00 (dezoito) horas, e reabertura as 23 (vinte e
três) horas.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCI A M T
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 03 892 042/0001-72
E-mail: cmquerencia@bol.com.br
c) Aos domingos fechamento as 7:00 (sete) horas e reabertura as 23:00 (vinte e
três) horas.
II- As farmácias que aderirem ao sistema de funcionamenfo dia e noite, deverão
permanecer com as portas abertas para atendimento ao público.
§ 3° Considera-se funcionamento em Regime de Plantão.
l - de segunda a sexía-feira das 20 ( vinte ) horas as 07 ( sete ) horas.
II- Aos sábados após as 1 2 (doze) horas, domingos e feriados, funcionarão em regime
de plantão conforme preconiza a presente lei.
§ 4° Fica vedado a concessão de alvará para funcionamento em horário distinto do
estabelecido por esta Lei.
Ari 3°. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento
ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
I - O Regime de plantões das farmácias e drogarias obedecerá cronograma
apresentado pela Secretaria de Saúde.
II - Qualquer alteração no rodízio deverá ser comunicado a Secretaria de Saúde com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, bem como ser afixada nas
drogarias e farmácias as alterações.
III - Somente participará no Sistema de Rodízio de plantões farmácias devidamente
habilitadas junto a Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único . Alterações no cronograma de plantões posteriores a publicação
desta Lei deverão ser feitas pela Secretaria de Saúde.
Art. 4°. As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Querência, que
integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3° desta lei, funcionarão em regime de
plantão de atendimento nos períodos previstos no Art. 2°, § 3, l e II.
§ 1°. Quando do plantão, desde que seja no período noturno, as farmácias e
drogarias poderão prestar atendimento através de uma janela de fácil acesso ao
consumidor, desde que com ampla visibilidade para que os usuários possam
facilmente identificar o local;
2°. As farmácias de manipulação, alopátícas e homeopáticas não fazem parte do
serviço de plantão de atendimento.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C -
QUERÊNCI A M T
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 03 892 042/0001-72
E-mail: cmquerencia@bol.com.br
Art. 5°. O cronograma de rodízio deverá ser apresentado pela Secretaria Municipal
de Saúde Anualmente, e ser afixado nas drogarias e farmácias.
Art 6°. As farmácias e drogarias existentes no Município de Querendo ficam
obrigadas a afixar em local visível, um quadro com a relação das farmácias
integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos
endereços.
Art. 7°. Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os
horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não
atender ao plantão para o qual esteja designada.
§ 1°. O enquadramento no disposto no caput acarretará a imposição de multa no
valor de 20 (vinte) Unidades de Referência do Município - UPFM.
§ 2°. A reincidência no disposto no caput acarretará a imposição de multa no valor
de 50 (cinquenta) Unidades de Referência do Município - UPFM.
§ 3°. Depois da reincidência, o enquadramento no disposto no caput acarretará a
suspensão do alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias, além da imposição de
multa no valor de 100 (cem) Unidades de Referência do Município - UPFM.
Art. 8°. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de
inobservância desta Lei.
Art. 9°. O sistema de rodízio do serviço de plantão de atendimento previsto no art. 3°
Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias a partir da
publicação desta Lei.
Art. 10°. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Presidência, 29 de novembro de 2016.
Presideftte~~a"Q~Camara Municipal
de Vereadores de Querèncla
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETORC￾QUERÊNCI A M T

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