| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIAS SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT |
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Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA egg mu No A * ur, CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência OUERÊNCIA - My o o , LEI MUNICIPAL N.º 1.043/2017. DE 05 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA — MT. FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência-MT. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei com Emendas do Poder Legislativo: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 — LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 2012 de 19 de outubro de 2006 do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social e a Constituição Federal, Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social. provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social. prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento. morte. situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. são regidos pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar. por meios próprios. com o enfrentamento de contingências sociais. cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo. a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros e no momento em que se faz necessário. Seção | Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 3º Os Beneficios Eventuais a que se refere o art. 2º. desta Lei constituem-se de: E - Auxílio Natalidade: é a concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene. observada a qualidade que garanta a as Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência - MT, CEP: 78643-000 Tel: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(Dquerencia mt gov.br Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Prerera muita Nm A y CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência CAQUERÊNCIA - MI, y: dignidade e o respeito à família beneficiária. além de serviços sócios assistenciais antes, durante ou depois do nascimento: HH - Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família. para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores. HI - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios. acesso a documentação. aluguel social. acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município: IV - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais. advindas de baixas ou altas temperaturas. tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos. incêndios. epidemias. causando sérios danos à comunidade afetada: V - Auxílio Transporte: é a concessão de passagens. em meios de transportes rodoviários. de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço. para o usuário acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social, sendo vetado seu uso para atendimento a demandas de outras políticas. Os casos serão avaliados pelos profissionais técnicos. bem como as demandas de migrantes em situação de rua e/ou vulnerabilidade social. CAPÍTULO DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4º Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou famílias que tenham uma renda per capita não superior a '4 (um quarto) do salário mínimo, para atender de forma suplementar as necessidades humanas básicas. por tempo determinado. nos limites e condições estabelecidas a seguir: Parágrafo Único: Os Benefícios Eventuais. mesmo que em situação de emergência. só serão autorizados após o parecer social fornecido por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Do Auxílio-Natalidade Art. 5º O benefício do Auxílio Natalidade será concedido mediante a comprovação da vulnerabilidade do solicitante e mediante as seguintes condicionalidades: a) Renda familiar. per capita. igual ou inferior a '4 (um quarto) do salário mínimo; b) Apresentação dos documentos pessoais da requerente e da carteirinha de gestante. c) Participação no grupo de Gestantes ofertado no CRAS. d) Parecer social para os casos que não se enquadrarem nas condicionalidades acima. $ 1º O benefício do Auxílio Natalidade poderá ser solicitado a partir do 7º mês de gestação e até pais 30(trinta) dias após o nascimento. y Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx Postal 211, Querência - MT, CEP: 78643-000 Tel: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(QDquerencia mt.gov.br Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PREFEITURA uia A CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência $ 2º O órgão concedente do benefício do Auxílio Natalidade deve atender a solicitação em até 15 (quinze) dias contados da data do requerimento. QUERÊNncIA MI, Seção IH Do Auxílio-Funeral Art. 6º O Benefício Eventual na forma de Auxilio-Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social. preferencialmente concedida por meio de bens e serviços. para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de: 1 — despesas de urna funerária. velório e sepultamento: O benefício do Auxílio Funeral será concedido mediante a comprovação da vulnerabilidade do solicitante e mediante as seguintes condicionalidades: a) Renda familiar. per capita. igual ou inferior a '4 (um quarto) do salário mínimo: b) Certidão de óbito: c) Documentos pessoais do requerente: d) Parecer social. & 1º As despesas decorrentes do auxilio funeral serão no valor de | (um) salário mínimo vigente. Seção HH Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 7. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos. perdas e danos à integridade pessoal e familiar. assim entendidos: | — riscos: ameaça de sérios padecimentos: II — perdas: privação de bens e de segurança material; e HI — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Unico. Os riscos. as perdas e os danos podem decorrer: | - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua família. principalmente a de alimentação: b) documentação: c) domicílio: d) e no momento que se faz necessário. [ — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; HI — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares. da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida: IV - de desastres e de calamidade pública: e V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. / Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C. Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email. gabinete(Qquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA pega municipal No E CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência Q ut Querência MI, Art. 8. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população. bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias. que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania. Subseção | Manutenção Cotidiana da Família Art. 9. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação. cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna. Art. 10. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família: I- cesta básica: II — kit de cuidados pessoais: II — itens de uso doméstico e cotidiano. destinados à sobrevivência digna. Art. 11. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar. $ 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional. com vistas à inclusão no mercado de trabalho. Art. 12. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes. nutrizes. crianças e adolescentes. idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua. 3 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade. coordenadas pelo Setor de Assistência Social. $ 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos minimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens. $ 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas. especialmente no início do período de inverno. para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo. Art. 13. Poderão também ser concedidos. na forma de Benefício Eventual, itens de uso doméstico e cotidiano. destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias. tais como colchões. roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha. Parágrafo Único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às familias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a cada 12 (doze) meses. excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre os atingidos. a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual, Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência - MT, CEP: 78643-000 Tel: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax. (66) 3529-1298 Email: gabinete(Oquerencia mt.gov.br 4 Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Pere mia No 4 A CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência =, CAQUERENCIA MI, Subseção H Moradia Art. 14. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria de unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social. capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano. nas seguintes modalidades: [ — aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência. por tempo determinado e não superior a 06 (seis) meses; II — doação de material de construção. para melhoria das condições fisicas do imóvel que serve de residência à família. HI — a família favorecida do aluguel social após usufruir do beneficio. deverá aguardar no mínimo 12 (doze) meses. para que possa novamente pleitear o benefício. Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 15. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às seguintes famílias que: [ — tenham na sua composição gestantes. nutrizes. crianças e adolescentes. idosos e/ou pessoas com deficiência: II — estejam residindo em áreas de risco. de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou [ — tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 16. O Benefício Eventual de Aluguel Social será no valor de 2, (meio) salário mínimo vigente. Parágrafo Único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato. Art. 17. Somente poderão ser objeto de locação. para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social. os imóveis que possuam condições de habitabilidade « estejam situados fora de áreas de risco. Art. 18. A localização do imóvel. a negociação dos valores com o proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício. Parágrafo Único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário. Art. 19. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações mensais ao titular do benefício. responsável pela unidade familiar e. preferencialmente. mulher. Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência - MT, CEP: 78643-000 Tel: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(querencia mt gov br Estado de Mato Grosso E] PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA . rmerumcra Nip 4 4 CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência q WUERENCIA MY $ 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes. contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social. $ 2º A continuidade da concessão do Aluguel Social está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo locador. que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação. Art. 20. E vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um membro da mesma família, concomitantemente. Art. 21. À recusa à participação de programas e oficinas. assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS e/ou CREAS,. a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio assistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício eventual de Aluguel Social. que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social. Art. 22. A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará. perdendo direito ao seu recebimento. a família que: 1 — deixar de atender. a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei; II — sublocar o imóvel objeto do benefício: HI — prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício para fins diversos do pagamento de aluguel residencial. Subseção HI Documentação Civil Art. 23. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de: 1 — pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda via; II — providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos: Subseção IV Transportes Art. 24. Parágrafo Unico. O Benefício Iventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses: I— Pericia ao INSS (BPC): II — atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem: HI — solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui: a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde. instituições de longa permanência para idosos. equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade: Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(Qquerencia. mt. gov.br Estado de Mato Grosso P PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA een Mumia No / | A CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência " QUERÊNCIA - MY r b) atendimento solicitações. convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal. da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras. Parágrafo Único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses, sempre com início em janeiro e término em dezembro. Subseção V Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública Art. 25. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Parágrafo Único. Para fins desta Lei. entende-se: I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável. causando danos humanos. materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais: II - situação de emergência: situação anormal. provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município: III - estado de calamidade pública: situação anormal. provocada por desastres. causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do Município. Art. 26. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos. a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual, ou que sejam removidos de áreas consideradas de risco. por prevenção ou determinação do Poder Judiciário. Art. 27. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos. dentro das atribuições e colaboração do poder público municipal, estadual. e federal, incluindo, dentre outros itens: [—o fornecimento de água potável: IH —a provisão e meios de preparação de alimentos: HI — o suprimento de material de: a) abrigamento: b) vestuário: c) limpeza: d) higiene pessoal; IV — o transporte de atingidos para locais seguros: V — demolição de edificações com estruturas comprometidas: VI - remoção de entulhos e escombros; Fá VII — reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas: Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência —- MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete querencia. mt.gov.br Estado de Mato Grosso É] PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA regem uia Ng A as DA CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência CeQuerência - MT CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Caberá ao Setor de Assistência Social: I — a coordenação geral. a operacionalização. o acompanhamento. a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento. exceto nas situações de emergência e calamidade pública cuja responsabilidade cabe a Defesa Civil: IH — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais: Il — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos beneficios eventuais bem como avaliar e propor. a cada ano. a reformulação dos valores dos Beneficios Eventuais de Auxílio-Natalidade., Auxílio-Funeral., Auxílio de Situação de Emergência e/ou Calamidade Pública, Aluguel Social e outros. $ 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis. de qualquer tipo de denúncias de irregularidade na concessão de benefício eventual. realizadas por qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser encaminhadas ao Centro de Referência Assistência Social e/ou ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social da área de abrangência. $ 2º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses, próteses. cadeiras de roda. muletas, óculos. leites. dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes a área de saúde. Art. 30 — Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo. Art. 31. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei. correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual e do cofinanciamento Estadual. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições contrárias. o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE fúnho de 2017. ) GORGEN Prefeito Municipal Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (86) 3529-1298 Email: gabinete(Qquerencia mt.gov br