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norma nº 1051/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA MEIA-ENTRADA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EVENTOS DE NATUREZA EDUCACIONAL, CIENTIFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL EXIBIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA )
CNPJ 37.465.002/0001-66 prega uncra Ng
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Querência
LEI MUNICIPAL Nº1.051/2017
DE 07 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para
os profissionais da educação em eventos de
natureza educacional. cientifica, artística e
cultural exibidos no âmbito do município de
Querência e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Fernando Gorgen. faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais de educação das instituições de ensino público e particulares do
município de Querência terão direito a meia-entrada nos eventos educacionais. científicos.
artísticos, culturais, inclusive as sessões de cinema e teatro exibidos na cidade de Querência.
$1º A meia-entrada de que trata o caput deste artigo corresponderá sempre a metade do valor
do ingresso cobrado. ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor
normalmente cobrado.
$2º O direito de meia-entrada instituída por esta lei, será garantido e imediatamente emitido o
bilhete de acesso, mediante a apresentação por parte do profissional de educação interessado,
da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação quando tratar-se de
profissionais da rede municipal de ensino e instituições particulares, e pela Secretaria Estadual
de Educação quando tratar-se de profissionais da rede estadual de ensino.
$3º Entende-se como profissionais de educação. todos os professores de educação infantil, de
ensino fundamental. ensino médio e ensino superior, bem como os técnicos administrativos
educacionais. apoios administrativos educacionais, assessores pedagógicos. coordenadores
pedagógicos e diretores das escolas estaduais. municipais e particulares.
Art. 2º O descumprimento às disposições da presente Lei, acarretará ao infrator a imposição
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das seguintes sanções:
| — Advertência, quando da primeira infração ou abuso:
IH — Multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.
corrigida anualmente pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor. ou outro índice
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Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: compraspmquerenciaQgmail.com
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA 7)
CNPJ 37.465.002/0001-66
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Querência
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oficial que venha a substituí-lo;
HI — Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento. por 06 (seis) meses:
IV — Inabilitação. temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal:
V — Cassação do Alvará de localização e funcionamento.
81º As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do
cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator,
observado o critério de razoabilidade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal. através de seus órgãos de cultura, educação.
esporte, turismo e defesa do consumidor, o dever de fiscalizar e zelar para o fiel cumprimento
desta Lei, aplicando aos estabelecimentos em epígrafe, as penalidades cabíveis por
descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogada as disposições em
contrário.
Querência/MT
de Agostg de 2017.
Prefeito Municipal
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