| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E /OU EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL Nº1.061/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Querência, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Querência aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção | Disposições Gerais Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em âmbito local. Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto ambiental de âmbito local. em especial aquelas descritas na Resolução do Consema nº. 085/2014. Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público. 7 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 — é AQUERÊNCIA - MY Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental. Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPEMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador. $ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução do Consema nº. 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos Ie II. $ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo 1. $ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei. a TLAM devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória. Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO. a TLAM será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padrão: | - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia; II - reaproveite a água utilizada; II - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas. cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias. Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: 1- O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, 83º da Lei Federal nº. 123/2006; & 2 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT A Estado de Mato Grosso Fi E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA E da : ) My CNPJ 37.465.002/0001-66 “QUERÊNCIA -M ? II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; II - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas; IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual. Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação. desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora. Art. 8º Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX. Seção II Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do Consema nº. 085/2014. seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei. Art. 10 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros. caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos. Art. 11 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do Consema nº. 085/2014. terão os valores reduzidos: I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos: II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; HI - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos; IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo: / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Le Estado de Mato Grosso 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA os CNPJ 37.465.002/0001-66 Quenencia 1) E“ + EE A V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento). progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei. $ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos vinculados. que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução. 8 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis. quando for o caso. Seção HI Do Parcelamento Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do interessado, da seguinte forma: 8 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo. 82º. O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campo da “Descrição da Atividade”. 8 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas: I. A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia; IL. A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação; II. A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação: IV. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante; V. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPEMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão; VI. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPEFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão. A $ 4º. Em caso de inadimplência: Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 I. não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções legais. II. não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo ser pago o boleto original com juros e correções monetárias HI. Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 desta lei. $ 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma única vez. Parágrafo único. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não estão sujeitas ao parcelamento. Seção IV Do Comunicado de Armazém e Silo Art 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não licenciados anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem: 81º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia) UPF/MT; 82º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia) UPF/MT; 83º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e três) UPF/MT; 84º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT; 85º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT; Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no anexo II da Lei nº. 10.242/2014. Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem: 81º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia) UPF/MT; ES 5 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 “qQUERENCIA -M) E TT $2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPE/MT: 83º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) UPF/MT: 84º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta e seis e meia) UPF/MT: 85º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105 (cento e cinco) UPF/MT. Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no anexo II da Lei nº. 10.242/2014. CAPÍTULO II DA MORA E DAS PENALIDADES Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo: I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas: a) juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998: b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia. até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal; c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento. aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal. Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma. CAPÍTULO HI , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 16 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e justificativa. Parágrafo único O não atendimento às exigências previstas no caput. no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento. Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente. $ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação. devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação. S 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas. por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental. Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado os termos do art. 15 desta lei. Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 20 Em obediência aos termos do art. 150, II, “c” da Constituição Federal, entrará em vigor esta lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário. E Gabinete do Prefeito, 22-de Novembro dk 2017. Fernaúdo Gorgen Prefeito Municipal 7 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT ARUERENCIA Nº Estado de Mato Grosso CNPJ 37.465 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA -002/0001-66 E O E OSS SS E ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE Porte do Parametros de Avaliação Empreendimento Área Construída (m2) Investimento total (em | Número de Empregados | Transportadora (Número UPEMT) de veículos) Mínimo Até 500 e pequenos Até 1.000 Até 10 Dela3 produtores Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 1la 30 De4a 10 Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até 18.975 De 31 a 200 De ll a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até 47.435 | De 201 a 1.000 De 5l a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 ANEXO II Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPFMT Porte do empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Nível de Poluição e/ou P | Degradação G Licença Prévia (LP) e Renovação 0,5 3,5 50 64 70,5 90 102,5 | 127,5 | 161,5 Licença de Instalação (LI) e Renovação 45 5,5 47,5 | 66,5 105 146,5 184,5 210 | 259,5 | 328 Licença de Operação (LO), Licença de Operação 2; Provisória (LOP) e Renovação in 66,5 73 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - M T Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 ANEXO HI . CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: 01) Obras Civis e Infraestrutura; 1) Obras Civis e infraestrutura: 1.1 - Condominios, edificios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: At + Nºunid 8 Pr(UPF) = (30,0 + ) x 0,50 Pr(UPE) = preço das licenças em UPF-MT At = área total do terreno em hectare Nº unid = número de unidades 1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais: Pr(UPF) = (24,0 + 0,5 x At) x 0,50 Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT At = área total a ser loteada em hectare . ANEXO IV ANALISE DE PROJETOS, PLANOS, VISTORIAS TÉCNICAS A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: 1. Custo Total da Análise: CT=(ST+VT+CE+CA)x 0,50 2. Serviços Técnicos: ST=Tx Hx CH 3. Vistoria Técnica: VT =(Tx Dx CD) +(V x Rx CK) + Hyx Cv 4. Consultoria Externa: CE = CC x H 5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE) Onde: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica CH = Custo da hora técnico (0,7 UPEMT/hora) Fá Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Ne. A RO ic) ú CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia) CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPEMT/km) CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPEMT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso. ANEXO V [ Nº do Item Discriminação Totalem UPFMT 01 Emissão de certidões diversas ou de declaração de 0,50 “dispensa de licenciamento I 02 Emissão de segunda via de licenças 0.50 | 03 Alteração Cadastral 0,50 | e | O Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT