| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2018 |
| Date | 2018-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 222/2001, ATUALIZANDO E CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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: Estado de Mato Grosso sê 4 f PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Querênei = A CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querê enc ia CQUERENTIA-HS)” Trabalando com a força do povo LEI MUNICIPAL Nº 1.076/2018 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispõe sobre a revogação da Lei 222/2001, atualizando e criando o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência- MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — órgão permanente paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município de Querência. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos de Pessoa Idosa: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos Direitos da Pessoa Idosa; II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; HI. Propor formular, acompanhar fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos estudos e pesquisas voltadas para a promoção proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 /2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso | a 7; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA ES CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência Trabalhando com a força do povo X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído: I— por 04 representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir: a) Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) Um Representante da Secretaria Municipal de Finanças; H — por 04 representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa legalmente constituída e em regular funcionamento, há mais de 01 (um) ano sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas. a) Um Representante do Centro de Tradições Gaúchas; b) Um Representante da Associação de Idosos Renascer; c) Um Representante do Rotary Club; d) Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência. 8 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitado as indicações previstas nesta Lei. 83º Os membros do Conselho terão em mandato de dois anos, podendo ser conduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP; 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 7 Email: gabinetequerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso sto PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Premio NAS CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência Trabalhzando com a força do povo | e e A ClQUERENGIA= MS) 84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 85º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 86º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente conforme ordem decrescente de votação. Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros por maioria absoluta, devendo haver no que tange à Presidência e à Vice-Presidência uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. 81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além das pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto, na sessão plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I Extinção de sua base territorial de atuação no Município; N. Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho; IH. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave devidamente comprovada. Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que: I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; H. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa; HI. — Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 7 Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência - MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete querencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉÊNCIA pre uoral OS CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querâênc cia Trabalhando com a força do povo IV. — Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Art. 10º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efeitos. Art. 11º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas precedidas de ampla divulgação. Art. 15º A Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 17º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Querência. Art. 18º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: k Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal); H. As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; HI. — Os rendimentos eventuais inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; . . A IV. — As advindas de acordos e convênios; y V. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003; Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 /2193/1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabineteQDquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso sês PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA NOS CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência Trabalhando com a força do povo VI. Outras. Art. 19º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e das despesas, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I. Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II. Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; II. Assinas cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20º Para a primeira instalação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta (30) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 21º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei. Art. 22º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa das atribuições de seus membros entre outros assuntos. Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso N” PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA pREFETURA MUNICIPAL NOS CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querênc ci a Trabaitando com a força do povo Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 222/2001 de 03 de maio de 2001, e as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, 19 de Fevereiro de 2018. Prefeito Municipal Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 /2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br