| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2018 |
| Date | 2018-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O REFISQUER V REFINANCIAMENTO FISCAL DE QUERÊNCIA. |
| native_id | 1502 |
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Câmara Muntelpal de Querência - MT Estado de Mato Grosso 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL QUERÊNCIA EMPIRES UD/000I-06 Querência Trabalhando com a força do povo LEI MUNICIPAL N. 1.087/2018 DE 16 DE ABRIL DE 2018. O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As dívidas e quaisquer pendências de contribuintes para com o Município que tenham o fato gerador até 31 de Dezembro de 2013, ajuizados ou não, poderão ser satisfeitas independentemente de juros e multas, incidindo apenas correção monetária na forma legal. Art. 2º - Os contribuintes poderão parcelar as dívidas compreendidas no artigo 1º desta Lei, iniciando-se no dia 02 de maio até o dia 29 de junho de 2018, as quais deverão ser quitadas até o dia 31 de Dezembro de 2018. Art. 3º - Poderão os contribuintes parcelar os débitos com uma entrada de 20 % (vinte por cento) no ato da formalização do acordo, e o restante em até 06 (seis) parcelas, sendo que a parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais) com pagamentos mensais e consecutivos. Em caso, de inadimplência de duas parcelas sucessivas, o contribuinte perderá o benefício do Refisquer, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos do débito até a data do cancelamento. Art. 4º - As dívidas já ajuizadas, uma vez concedido o benefício ao contribuinte, terá o processo suspenso até o pagamento total, caso haja descumprimento o processo terá o seu curso JÁ 6] f À | fil | 7 ) aaa ga So Sgssamm suis | k ! | | | | 29 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 PROTOCOLO GERAL 230 CER:ZE:G AS DO Data: 07/05/2018 Horário: 15:59 Legislativo - Estado de Mato Grosso PREFEITURA LIRA, DE rem ver QUERÊNCIA Q CNPJ 37.465.002/0001-66 uerê ncia coma força E aee ie sn oo JA normal e o devido será o valor originário, deduzindo somente o valor quitado, ou seja, sem qualquer benefício. Art. 5º - No caso de dívidas protestadas, a retirada somente será realizada após a quitação total do débito, ficando a encargo do contribuinte o pagamento das custas junto ao Tabelionato de Protestos. Art. 6º - A opção pelo V REFISQUER municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: 1 - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; IH — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei: HI — Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado. Art.7º - Depois de expirado o prazo oportunizado a todos os contribuintes para a sua adimplência junto ao erário municipal, estabelecido para 29 de junho de 2018, o Poder Executivo Municipal, imediatamente, adotará as medidas judiciais visando cobrança de todos os créditos de natureza tributária e não tributária, na forma estabelecida em Lei. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 16 de Abril de 2018. . Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C —- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000