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← Querência (MT)

norma nº 1087/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaINSTITUI O REFISQUER V REFINANCIAMENTO FISCAL DE QUERÊNCIA.
native_id1502

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matéria 578 →

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Câmara Muntelpal de Querência - MT
Estado de Mato Grosso 7)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
QUERÊNCIA
EMPIRES UD/000I-06 Querência
Trabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL N. 1.087/2018
DE 16 DE ABRIL DE 2018.
O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As dívidas e quaisquer pendências de contribuintes para com o Município que
tenham o fato gerador até 31 de Dezembro de 2013, ajuizados ou não, poderão ser satisfeitas
independentemente de juros e multas, incidindo apenas correção monetária na forma legal.
Art. 2º - Os contribuintes poderão parcelar as dívidas compreendidas no artigo 1º desta
Lei, iniciando-se no dia 02 de maio até o dia 29 de junho de 2018, as quais deverão ser quitadas até
o dia 31 de Dezembro de 2018.
Art. 3º - Poderão os contribuintes parcelar os débitos com uma entrada de 20 % (vinte
por cento) no ato da formalização do acordo, e o restante em até 06 (seis) parcelas, sendo que a
parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais) com pagamentos mensais e consecutivos. Em caso,
de inadimplência de duas parcelas sucessivas, o contribuinte perderá o benefício do Refisquer,
restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos do
débito até a data do cancelamento.
Art. 4º - As dívidas já ajuizadas, uma vez concedido o benefício ao contribuinte, terá o
processo suspenso até o pagamento total, caso haja descumprimento o processo terá o seu curso
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| k ! | | | | 29 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
PROTOCOLO GERAL 230 CER:ZE:G AS DO
Data: 07/05/2018 Horário: 15:59
Legislativo -
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA LIRA, DE rem ver
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CNPJ 37.465.002/0001-66 uerê ncia
coma força
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normal e o devido será o valor originário, deduzindo somente o valor quitado, ou seja, sem qualquer
benefício.
Art. 5º - No caso de dívidas protestadas, a retirada somente será realizada após a
quitação total do débito, ficando a encargo do contribuinte o pagamento das custas junto ao
Tabelionato de Protestos.
Art. 6º - A opção pelo V REFISQUER municipal, implica ao contribuinte assumir as
seguintes obrigações:
1 - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
IH — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei:
HI — Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
Art.7º - Depois de expirado o prazo oportunizado a todos os contribuintes para a sua
adimplência junto ao erário municipal, estabelecido para 29 de junho de 2018, o Poder Executivo
Municipal, imediatamente, adotará as medidas judiciais visando cobrança de todos os créditos de
natureza tributária e não tributária, na forma estabelecida em Lei.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 16 de Abril
de 2018. .
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C —- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br
CEP 78.643.000

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