br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 1129/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1129 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, como se indica, e dá outras providências.
native_id1547

Originating matéria

matéria 791 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Estado de Mato Grosso o »
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA . escremraumora Napss
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querância
Trabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 1.129/2018
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária, como se indica, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
H - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com
as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Mato Grosso, Ministério da Saúde e
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito
de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal
nº 8.080/90.
Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I- os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora,
na forma do 8 1º do art. 5º; e Ee
I—o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. /
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso á 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA premia No
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será
competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
8 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão
designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde.
$ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo
Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
$ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade
sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:
inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo
administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar
de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos
processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
8 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa,
adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à
proteção da saúde, no que couber.
8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, quando do
exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à
inspeção sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos
necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de
Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
& 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos
em legislação municipal.
8 2º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às
ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária
prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas
normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
coma
aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. yY
H/
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193/1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteOquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso il
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA o <A
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem
que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de
cadastramento;
IN — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância
sanitária; e
IV — emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades,
bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias
previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a Lei Federal n.º
6.437/77, a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo
de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Querência/MT, 10/de Dezembr: 018.
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(querencia.mt.gov.br

open original →