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norma nº 1132/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e do Fundo Municipal de turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº1.132/2018
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do
turismo no Município de Querência - MT.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Querência —- MT.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder
público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do
Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder
Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Querência, abaixo relacionados:
I- Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura;
II — Secretaria Municipal da Secretaria de Industria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
III - Secretaria Administração e Planejamento;
IV - Represente do Poder Legislativo;
V — Associação Comercial e Industrial de Querência “ACEQ”;
VI - Representante do Parque Indígena; TA
VII - Representante dos Produtores Rurais; A
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(Qquerencia.mt.gov.br
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VIII - Representante do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN.
$ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os
quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos
conselheiros em sua primeira reunião anual.
$ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
& 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
$ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
$ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na
renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I- Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II — Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR;
III — Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de
Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV — Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão
colegiado;
V — Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Querência e
promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a
comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIII — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica
do Município;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria
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Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura. 7
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Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal
necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com
registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou,
na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com
indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
& 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de
férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições
ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
$ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice presidente do
COMTUR.
$ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos
suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Querência - FUMTUR, instrumento de
captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às
ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR;
II — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos
da legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por:
I — receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho
turístico e de negócios;
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II — rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores
do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
III — dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV — doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
V -— contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, sejam públicas ou privadas;
VI — recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, celebrado com o Município;
VII — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de
capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial
remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo
Municipal de Turismo, de titularidade do município de Querência.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverão ser processadas de
acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente
voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão aplicados
preferencialmente em:
I — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado,
para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e
parcerias; /
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IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de turismo;
V — aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
e que desenvolvam a atividade turística no Município de Querência.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, para
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13
desta Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar-se-á:
I- as especificações definidas em orçamento próprio;
II — os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a
legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender
as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
refeito Municipal
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