| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2019 |
| Date | 2019-07-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o REFISQUER VI, financiamento fiscal de Querência. |
| native_id | 1672 |
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Estado de Mato Grosso ; »; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA nenem CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querênci Trabalhando com a forga do povo LEI MUNICIPAL N. 1.166/2019 DE 17 DE JUNHO DE 2019. O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As dívidas e quaisquer pendências de contribuintes para com o Município que tenham o fato gerador até 31 de Dezembro de 2014, ajuizados ou não, poderão ser satisfeitas independentemente de juros e multas, incidindo apenas correção monetária na forma legal. Art. 2º - Os contribuintes poderão parcelar as dívidas compreendidas no artigo 1º desta Lei, iniciando-se no dia 03 de junho até o dia 30 de agosto de 2019, as quais deverão ser quitadas até o dia 31 de Dezembro de 2019. Art. 3º - Poderão os contribuintes parcelar os débitos com uma entrada de 20 % (vinte por cento) no ato da formalização do acordo, e o restante em até 06 (seis) parcelas, sendo que a parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais) com pagamentos mensais e consecutivos. Em caso, de inadimplência de duas parcelas sucessivas, o contribuinte perderá o benefício do Refisquer, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos do débito até a data do cancelamento. Art. 4º - As dívidas já ajuizadas, uma vez concedido o benefício ao contribuinte, terá o processo suspenso até o pagamento total, caso haja descumprimento o processo terá o seu curso normal e o devido será o valor originário, deduzindo somente o valor quitado, ou seja, sem qualquer benefício. Art. 5º - No caso de dívidas protestadas, a retirada somente será realizada após a quitação total do débito, ficando a encargo do contribuinte o pagamento das custas junto ao ma” Tabelionato de Protestos. 4 Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor €, Cx. Postal 211, Querência — M T , CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA nm ES CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querênci Trabalhando coma força do povo Art. 6º - A opção pelo VI REFISQUER Municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: I — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; II — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado. Art.7º - Depois de expirado o prazo oportunizado a todos os contribuintes para a sua adimplência junto ao erário municipal, estabelecido para 30 de agosto de 2019, o Poder Executivo Municipal, imediatamente, adotará as medidas judiciais visando cobrança de todos os créditos de natureza tributária e não tributária, na forma estabelecida em Lei. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de 2019 de Junho de 2019. uerência, Estado de Mato Grosso, em 17 de nandó Gorgen Prefeito Municipal Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 /2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br