| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2020 |
| Date | 2020-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de lei que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT e , dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2020 DE 06 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a alteração da lei que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de QuerênciaMT e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O texto do art. 44, incisos I, II, Il e IV da Lei Municipal n. 355/05, de 25 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/ Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT I de2 Estado de Mato Grosso R PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos”; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2020. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” ) sá ” Fernando Gorgen Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 2 de2