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norma nº 109/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaDispõe sobre a alteração de lei que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT e , dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2020
DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a alteração da lei que reestruturou o
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de QuerênciaMT e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O texto do art. 44, incisos I, II, Il e IV da Lei Municipal n. 355/05, de 25 de agosto
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do
art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os
requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/ Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br
CEP 78.643.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação
dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 14%
(quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos”;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir
de 01 de março de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” )
sá
” Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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