| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2020 |
| Date | 2020-07-06 |
| Ementa | "Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no Município de Querência - MT." |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL Nº 1.269/2020 DE 06 DE JULHO DE 2020. O Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições que me confere o Art. 80 $ III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a utilização de "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como "Narguilé", essências e complementos e de similares para crianças e adolescentes, no Município de Querência. 8 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, vias e passeios públicos, bem como qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. 8 2º Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de menores de 18 (dezoito) anos. Art. 2º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. Art. 3º O responsável pelos locais de que trata a presente Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre as proibições e obrigatoriedades nela contida, bem como, caso persista a conduta coibida, providenciar a imediata retirada do(s) infrator(es) do local e, se necessário mediante, ” auxílio de força policial. y Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Ide2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 4º O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Querência - MT, será o órgão competente fiscalizador. Art. 5º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I- notificação; Il - multa no valor de 3 (três) Unidade Padrão Fiscal do Município, vigente no ato do descumprimento. ; IN - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento; 8 1º As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a aplicação das sanções previstas no artigo 243 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 8 2º Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral, serão destinados para ações e campanhas educativas. Art. 6º O usuário que descumprir a presente Lei estará sujeito: I- Apreensão e guarda do aparelho "narguilé" e acessórios, pela equipe de fiscalização municipal, sendo que a devolução ao infrator ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo; II - Multa de 1 (um) Unidade Padrão Fiscal do Município, aos que infringirem a proibição contida no artigo 1º desta lei; II - Multa de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município para os casos de reincidência; Art. 7º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso de "narguilé", respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. 8 1º Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou es onsáveis dos menores infratores reincidentes. 7 Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 2de2 Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 2º Responderá o proprietário do estabelecimento comercial onde a infração for cometida, às Pp prop: Ç sanções dispostas nos incisos I, IL e II do Artigo - 5º da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência“ MT, 06 de Julho de 2020. Prefeito Municipal e Av, Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 3 de 2