| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | Que institui a lei municipal de Liberdade Religiosa, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 1.307/2020. DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Que Institui a Lei Municipal de Liberdade Religiosa, e dá outras Providências. Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei combate a intolerância religiosa, a discriminação religiosa e as desigualdades criadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa no município de Querência. Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental à identidade religiosa pessoal. Capítulo I Das Disposições Preliminares Seção I — Dos Princípios Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto. Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável. Subseção II - Do Princípio da Igualdade Ed Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: ncia.mt.gov. CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa de suas convicções ou práticas religiosas. Subseção III - Do Princípio da Separação Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do município e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. Subseção IV - Do Princípio da Não Confessionalidade do município Art. 5º O município não adotará qualquer religião nem se pronunciará sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do município será respeitado o princípio da não confessionalidade. Subseção V - Do Princípio da Tolerância Art. 7º Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto resolver-se-ão por meio do princípio da tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e em todos os lugares. Seção II — Das Definições Artigo 8º - Para os fins desta Lei considera-se: I- Intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, em especial os atos de violência e de assédio em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados; I- Discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição. ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; III- Desigualdade religiosa: a diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em função da confissão religiosa; Í Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 DM a ss nO IV- Ações afirmativas: políticas adotadas pelo município e por entidades da sociedade civil para estimular o exercício da liberdade religiosa em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças; Parágrafo único. A intolerância religiosa, a discriminação religiosa e a desigualdade religiosa, tal como definidas nesta Lei, abrange atitudes e ações contra pessoas sem religião. Seção II — Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa Art. 9º As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade: 1. o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância; II- a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa; II- a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural; IV- a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomento público, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos; V- o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé. Art. 10. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza. $ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa. 3 O Os Sc Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: i i «gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 $ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica. $ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei. $ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação a sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, sem prejuízo do direito dos pais de educar os filhos segundo a sua própria crença. $ 5º As substâncias entorpecentes admitidas em rituais religiosos não poderão ser ministradas a menores de 18 (dezoito) anos. $ 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos. Art. 11. São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos. Art. 12. É dever do município e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 13. Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas. Art. 14. O município não discriminará qualquer organização religiosa nem a privilegiará em detrimento de outras. Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio. Ed y 4 TT Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT VI Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNP) 37.465.002/0001-66 Art. 15. Cabe ao município assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do município, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa ou pela ausência de crença. $ 1º É vedado ao Poder Público interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei. $ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos. $ 2º É vedado ao município, seja a Administração Direta ou Administração Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso. Capítulo II Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa Seção I - Disposições gerais Art. 16. O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais: - ter, não ter e deixar de ter religião; - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença; - praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada; - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa; - informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião; - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas; GI FÁ 5 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor € — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: i ncia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Vi ad - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência; VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas; IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa; X observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção; XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa; XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito municipal. XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais; Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa Art. 17. Ninguém será obrigado ou coagido a: 1 - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa; - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais; Il - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência; IH - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou crenças. Seção III - Da Objeção de Consciência Art. 18. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis 6 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição. Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento. Art. 19. Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do município têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições: I- trabalharem em regime de flexibilidade de horário; II - comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes; III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho. Art. 20. Os trabalhadores contratados por pessoas jurídicas que tiverem qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o município, na administração direta e indireta, também terão assegurados, enquanto seus empregadores mantiverem relação ou vínculo com o Poder Público, os mesmos direitos previstos no artigo 19. $ 1º O município deverá fazer constar o disposto no caput em editais, contratos e outros instrumentos de parcerias, permitindo que as empresas, associações, Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer pessoas jurídicas que venham manter associação com o município possam se adequar ao comando normativo. 8 2º As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei já mantiverem contrato ou parceria com o município, administração direta e indireta, deverão se ajustar e passar a cumprir o presente comando normativo constante no caput a contar da publicação desta Lei. Art. 21. Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da E, Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019. / 7 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada ou em nova chamada, após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção. Art. 22. Em caso de concurso público do município, se a data de prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a prova ou a avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições previstas no inciso II do art. 19. Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22 se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhados empregados de pessoas jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público municipal, incorporando-se como garantia nos seus respectivos estatutos. Art. 23. O empregado tem o direito de, a seu pedido, ser-lhe assegurado o exercício da objeção de consciência por motivo religioso, sem quaisquer ônus ou perdas, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, nas seguintes condições: | - formular prévio e motivado requerimento; H - comprovar ser membro de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes; tm - compensar o período de trabalho através de prestações alternativas. $ 1º Para fins do pleno exercício do direito de objeção de consciência por motivo religioso, é assegurado ao empregado as seguintes prestações alternativas: I - escolher o dia da semana em que desfrutará do descanso semanal remunerado quando este coincidir com os dias ou turnos nos quais, segundo preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de atividades laborais; H - optar por acréscimo de horas diárias ou troca de tumo até a compensação do quantitativo de horas de trabalho, definidas no contrato de trabalho, quando essas não forem executadas por TÁ 8 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: i ja. vebr CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNP) 37.465.002/0001-66 coincidirem com o dia comunicado como sagrado pelo empregado. $ 2º Na hipótese de negativa injustificada pelo empregador ao requerimento prévio de objeção de consciência formulado pelo empregado em que se verifique a criação de obstáculos para pleno exercício do direito constitucional de objeção de consciência religiosa, nos termos especificados nos parágrafos segundo e terceiro, poderá o empregado requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho sem prejuízo do tempo trabalhado e direitos assegurados.” Art. 24. Durante a entrevista de emprego é vedado ao empregador fazer questionamentos ou objeções que não tenham relação direta com as qualificações profissionais específicas para o cargo a ser preenchido, devendo a seleção limitar- se a averiguar a qualificação, o potencial, a técnica e a motivação do candidato ao emprego, não sendo permitido ao empregador realizar pergunta que impute discriminação de qualquer natureza, cabendo ainda ao empregador justificar a dispensa do entrevistado se comprovada a atividade específica do labor como essencial e a impossibilidade de execução do serviço em horário alternativo. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogada disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência -MT, N de Dezembro de 2020. Pa Prefeito Municipal SS SS STE TT SS Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT