| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1393 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento econômico e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA ZA CNP) 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL NON a “ Querência Trabalhendo com a força do povo LEI MUNICIPAL Nº1.393/2021 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências. FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono seguinte Lei: Art. 1º - Por força da presente lei, fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico —- CONDEC de Querência/MT, atuando como órgão consultivo tendo como objetivo, no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico: I- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico; II — estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das atividades da política de desenvolvimento econômico municipal incluindo setor de comércio, serviços, habitação, turismo, ambiental, meio rural e áreas industriais; III- propor regulamento das áreas industriais e setor de comércio, serviços, habitação, turismo, ambiental em consonância com a política ambiental de desenvolvimento econômico sustentado; IV - propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes; V - exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos: municipal, estadual e federal, organismos internacionais, instituições financeiras, visando à melhor execução de política municipal de desenvolvimento econômico; Vl-identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e fortalecimento da economia; VII- instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; VIII - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário; IX - identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Querência, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos publico e privados; p= y 1 O Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: i il CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL Querência Trabalhando com a força do povo Dc ss ss SS DD PS E X - criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação de políticas de desenvolvimento econômico do Município; XI — Avaliar e emitir parecer consultivo sobre questão de natureza econômica e social nos pedidos de doação e concessão de terrenos de Pessoas Jurídicas e/ou Físicas, observando fielmente as disposições da LOM e da Lei nº 6.766/79 e assegurar que o parecer seja juntado no requerimento antes que se transforme em Projeto de Lei; XII- Propor ações para compor o Plano Plurianual; XIII- Sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e Programas de Desenvolvimento Econômicos de interesse municipal; Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma paritária, com membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Gabinete do Prefeito; b) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia; c) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças; d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando a Câmara Municipal; e) O0l(um) membro titular e 01(um) suplente da Vigilância Sanitária Municipal; f) Ol(um) membro titular e 01(um)suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; g) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; h) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do STR — Sindicato de Trabalhadores Rurais; i) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Representante dos Profissionais Contábeis do município de Querência; j) 01 (um) membro titular e Ol(um) suplente Representante dos Profissionais Advogados do município de Querência; k) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Representante dos Profissionais Corretores de Imóveis do município de Querência; 1) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial de Querência/MT; m) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Sindicato dos Produtores Rurais de Querência- MT; n) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Associação de Desenvolvimento Econômico de Querência - ADESQUE. Art. 4º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria será de dois anos, sendo permitida a recondução. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Es E Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: compraspmquerenciaQgmail.com CEP 78.643.000 Querência - MT 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PA CNPJ 37.465.002/0001-66 ETETURA MO a . Querência Trabalhando com a força do povo Art. 5º - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas será destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto. Art. 6º - O CONDEC será constituído de: Plenário do Conselho, Diretoria Executiva e Câmaras Especiais. Parágrafo único: As câmaras Especiais serão constituídas por membros do plenário, na forma fixada pelo Regimento Interno do CONDEC, por tempo determinado, com a finalidade de promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos; I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- Secretário. Art. 7º. Os membros da diretoria serão eleitos dentre os conselheiros. Art. 8º - O plenário do Conselho será composto pelos membros do CONDEC, e será órgão consultivo de deliberação máxima de apoio a Diretoria Executiva do CONDEC e será regido pelas seguintes normas funcionais: I — As Sessões Plenárias serão realizadas mensalmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente do CONDEC, ou por requerimento da maioria de seus membros; II- para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros; II — cada membro do CONDE terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - o voto de “desempate” competirá ao Presidente do CONDEC; V—as decisões do CONDEC serão consubstanciadas em resoluções; VI as resoluções dos temas tratados em Plenário deverão ser divulgadas mensalmente. Art. 9º - A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta: I- Presidente; II — vice- Presidente WI — 1º Secretário; IV — 2º Secretário. Parágrafo único — Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os Conselheiros do CONDEC, ficando representantes do Executivo proibidos de exercer cargo de Presidente do referido Conselho. Art. 10º - Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico será sempre lavrada ata, na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesma ser assinada pelos membros presentes e publicada em Orgão Oficial. Art. 11º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fica obrigado a E Ed 3 À Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: i il CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PA CNPJ 37.465.002/0001-66 preFemRAMuniciaL NO A E Querência Trabalhando com e força do povo Ds a ED = = O convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade. TÍTULO II . DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL Art. 12º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, vinculado a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, em conformidade com as disposições desta Lei. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para a política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo no Município de Querência, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia. Art. 13º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será constituído pelos seguintes recursos: I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo; II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais; III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável; VI - doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais; VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta; IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local. $ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no a município. A E 4 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: lt nci i CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNP) 37.465.002/0001-66 preFEmuRAMuniciaL NO a n Querência Trabalhando com a força do povo $ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. $ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 14º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia e movimentado pela Secretaria Municipal de Finanças, com acompanhamento e anuência prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência-MT. 8 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência-MT. $ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas. $ 3º Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos. Art. 15º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados a: I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, Lei de Incentivos, na promoção da política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo; II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de desenvolvimento econômico local; II - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo; IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo; V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico local; VI - contratar assessoria técnica especializada nos eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local; VII - Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e Internacionais nos eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local. VIII - Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do Programa de Desenvolvimento Econômico Local sugeridos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência. XI O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, bem como — ” 5 À Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: i CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PA CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL NON a = Querência Trabalhando com a força do povo ee pg a E E ia de outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico para atendimento de situações emergenciais e prioritárias. Art. 16º - Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente. Art. 17º - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência, assumir o ônus, respeitados sempre as disposições legais e o interesse público. TITULO HI ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, através da Coordenação dos Conselhos Municipais, responsável pela orientação, articulação e acompanhamento dos trabalhos. Art. 19º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico constituirá Câmaras Especiais por tempo determinado e com pauta especifica sempre que se fizer necessário. Art. 20º - A designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 21º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, estabelecerá os critérios para seu funcionamento e estrutura através de: Regimento Interno, que deverá ser elaborado em conformidade com esta Lei e aprovado pelo Plenário do Conselho do CONDEC, no prazo de 90 (noventa) dias da posse. Art. 22º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva e Câmaras Especiais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com a Lei vigente no País e com os princípios gerais de direito. Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: nci il CEP 78.643.000 Querência - MT