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norma nº 1393/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1393 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento econômico e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA ZA
CNP) 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL NON
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Querência
Trabalhendo com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.393/2021
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Institui o
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e dá outras providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Por força da presente lei, fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico —- CONDEC de Querência/MT, atuando como órgão consultivo tendo
como objetivo, no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar as
políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento
econômico;
II — estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das atividades da
política de desenvolvimento econômico municipal incluindo setor de comércio, serviços,
habitação, turismo, ambiental, meio rural e áreas industriais;
III- propor regulamento das áreas industriais e setor de comércio, serviços, habitação, turismo,
ambiental em consonância com a política ambiental de desenvolvimento econômico sustentado;
IV - propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e
outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação
das existentes;
V - exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos: municipal, estadual e federal,
organismos internacionais, instituições financeiras, visando à melhor execução de política
municipal de desenvolvimento econômico;
Vl-identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego
e fortalecimento da economia;
VII- instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises
de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
VIII - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade
sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário;
IX - identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Querência, bem como
sugerir diretrizes para a atração de investimentos publico e privados;
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Trabalhando com a força do povo
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X - criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação de políticas de
desenvolvimento econômico do Município;
XI — Avaliar e emitir parecer consultivo sobre questão de natureza econômica e social nos pedidos de
doação e concessão de terrenos de Pessoas Jurídicas e/ou Físicas, observando fielmente as
disposições da LOM e da Lei nº 6.766/79 e assegurar que o parecer seja juntado no requerimento
antes que se transforme em Projeto de Lei;
XII- Propor ações para compor o Plano Plurianual;
XIII- Sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e
Programas de Desenvolvimento Econômicos de interesse municipal;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma
paritária, com membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Turismo, Ciência e Tecnologia;
c) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando a Câmara Municipal;
e) O0l(um) membro titular e 01(um) suplente da Vigilância Sanitária Municipal;
f) Ol(um) membro titular e 01(um)suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
g) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
h) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do STR — Sindicato de Trabalhadores Rurais;
i) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Representante dos Profissionais Contábeis do
município de Querência;
j) 01 (um) membro titular e Ol(um) suplente Representante dos Profissionais Advogados do
município de Querência;
k) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Representante dos Profissionais Corretores de
Imóveis do município de Querência;
1) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial de Querência/MT;
m) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Sindicato dos Produtores Rurais de Querência-
MT;
n) 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Associação de Desenvolvimento Econômico de
Querência - ADESQUE.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da
diretoria será de dois anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e
suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
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Trabalhando com a força do povo
Art. 5º - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas será
destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto.
Art. 6º - O CONDEC será constituído de: Plenário do Conselho, Diretoria Executiva e
Câmaras Especiais.
Parágrafo único: As câmaras Especiais serão constituídas por membros do plenário, na
forma fixada pelo Regimento Interno do CONDEC, por tempo determinado, com a finalidade de
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário.
Art. 7º. Os membros da diretoria serão eleitos dentre os conselheiros.
Art. 8º - O plenário do Conselho será composto pelos membros do CONDEC, e será
órgão consultivo de deliberação máxima de apoio a Diretoria Executiva do CONDEC e será regido
pelas seguintes normas funcionais:
I — As Sessões Plenárias serão realizadas mensalmente e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente do CONDEC, ou por requerimento da maioria de seus membros;
II- para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros;
II — cada membro do CONDE terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - o voto de “desempate” competirá ao Presidente do CONDEC;
V—as decisões do CONDEC serão consubstanciadas em resoluções;
VI as resoluções dos temas tratados em Plenário deverão ser divulgadas mensalmente.
Art. 9º - A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:
I- Presidente;
II — vice- Presidente
WI — 1º Secretário;
IV — 2º Secretário.
Parágrafo único — Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os
Conselheiros do CONDEC, ficando representantes do Executivo proibidos de exercer cargo de
Presidente do referido Conselho.
Art. 10º - Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico será sempre
lavrada ata, na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesma
ser assinada pelos membros presentes e publicada em Orgão Oficial.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fica obrigado a
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convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o
objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a
mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.
TÍTULO II .
DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL
Art. 12º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local,
vinculado a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, em
conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados para a política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo no
Município de Querência, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
Art. 13º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será constituído
pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política desenvolvimento
econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência
da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação
ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações
ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em importância, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e
privados, nacionais e internacionais;
VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos
municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico Local.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no
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Trabalhando com a força do povo
$ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
$ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 14º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido e
administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia e
movimentado pela Secretaria Municipal de Finanças, com acompanhamento e anuência prévia do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência-MT.
8 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Querência-MT.
$ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência não exclui a
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
$ 3º Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por
votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.
Art. 15º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão
destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do
Programa de Desenvolvimento Econômico Local, Lei de Incentivos, na promoção da política
desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a
política de desenvolvimento econômico local;
II - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento econômico, empresarial e
empreendedorismo;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração
e controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que
estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico local;
VI - contratar assessoria técnica especializada nos eixos de atuação do Programa de
Desenvolvimento Econômico Local;
VII - Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e Internacionais nos eixos
de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local.
VIII - Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do Programa de
Desenvolvimento Econômico Local sugeridos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Querência.
XI O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Querência, com o apoio
técnico da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, bem como
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Trabalhando com a força do povo
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de outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas, poderá
propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento
Econômico para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 16º - Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste
Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 17º - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia
e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão
considerados como remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Querência, assumir o ônus, respeitados sempre as disposições legais e o interesse público.
TITULO HI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pela Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, através da Coordenação dos
Conselhos Municipais, responsável pela orientação, articulação e acompanhamento dos trabalhos.
Art. 19º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico constituirá Câmaras
Especiais por tempo determinado e com pauta especifica sempre que se fizer necessário.
Art. 20º - A designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 21º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, estabelecerá os
critérios para seu funcionamento e estrutura através de: Regimento Interno, que deverá ser
elaborado em conformidade com esta Lei e aprovado pelo Plenário do Conselho do CONDEC, no
prazo de 90 (noventa) dias da posse.
Art. 22º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva e
Câmaras Especiais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com a Lei
vigente no País e com os princípios gerais de direito.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer
disposições em contrário.
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