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norma nº 1403/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1403 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaInstitui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências .
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA são
CNPJ 37.465.002/0001-66 presemura Municip NOM
Querência
Trabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº 1.403/2021
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI À TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E
DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO DO
MUNICÍPIO
DE QUERÊNCIA-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso II da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção € Destinação Final de lixo no Município
de Querência-MT e que passa a ser disciplinada por esta lei.
Art. 2º- A Taxa de Coleta, Remoção & Destinação Final de Lixo tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao
contribuinte ou posto á sua disposição.
Art. 3º- O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro á
via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Parágrafo Único: Considera-se também lindeiro (limite) o bem imóvel que tenha acesso á
via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados,
bem como condomínios fechados, ou edifícios multifamiliares.
Art. 4º- A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor
estimado da prestação de serviços.
Art. 5º- São critérios de rateio da Taxa de Coleta. Remoção e Destinação de lixo:
I. Categoria Econômica; )
a) Residencial Urbano
b) Comercial
c) Industrial
d) Pública
DM
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: compraspmquerenciaQgmail.com
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Querência
Tratalitando com o força do povo
e) Social
Art. 6- A Taxa de coleta, Remoção e Destinação de lixo será cobrada observando a categoria
econômica, da seguinte forma:
a - imóveis utilizados exclusivamente como residência será devido mensalmente o valor de 0,08
(UFPM).
b - imóveis utilizados para comércio, indústria e serviço, será devido mensalmente o valor em
UFPM (Unidade Fiscal do Município de Querência) em função da área do imóvel, conforme a
tabela a seguir:
Porte do Empreendimento Área construída (m?) Classificação da
Taxa de Lixo
(UFPM)
| Pequeno | até 250 0,10
Médio De 251,00 a 500,00 0:15
Grande De 501,00 a 1.000,00 0,20
[Exoópoional Acima de 1.000,00 0,30
c - Nos imóveis pertencentes á União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias,
fundações e subsidiárias, assim como empresas públicas e sociedades de economia mista, será
devido o valor fixo da UFPM (Unidade Fiscal do Município de Querência), em 0,18 (UFPM).
d - Nos imóveis per5tecentes as associações de direito privado sem finalidade lucrativa será devido
o valor fixo de 0,18 UFPM (Unidade Fiscal do Município de Querência).
Parágrafo Único: Os valores serão reajustados, anualmente, pelos índices oficiais de correção
monetária, adotados pelo município (UPEM).
Art. 7º- O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de lixo serão efetuadas
juntamente com a Fatura de Água.
Parágrafo Único: as Unidades Residenciais urbanas, comerciais, industriais, bem como prédios públicos
que NÃO possuírem hidrômetros, deverão requerer sua instalação (junto ao DAE) para que possa ser
efetivada a cobrança da Taxa de Lixo, e consequentemente cobranças de taxa mínima de água e esgoto
á 2;
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Trabalhendo com a força do povo
anitário (quando houver) ou serão enquadradas na taxa de 01 (uma) UPFM os não possuidores de
idrômetros.
Art. 8º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, definida
como Tarifa Social (0,04 UFPM) em uma das seguintes situações:
I. Contribuinte inscrito no cadastro social efetuado pela Secretaria de Assistência Social para
direcionamento de programas sociais, enquadrados na Faixa de Pobreza (com renda per capita de
R$ 200,00);
H. Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que não tenha renda própria,
ocupado por pessoas inscritas ou não no cadastro social efetuado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e que, cumulativamente, perceba renda familiar de até 01 (um) salário mínimo
vigente, desde que comprovada a responsabilidade do ocupante pelo pagamento do tributo.
Art. 9º- Os pedidos de Tarifa Social que trata essa Lei deverão ser protocolados no setor competente
(DAE) até o dia 31 de janeiro do mesmo exercício fiscal a que se refere o tributo.
Art. 10 — Da inadimplência, considerando que a tarifa estará vinculada a fatura de cobrança da água,
caso haja inadimplência, além da suspensão do serviço de fornecimento de água será cobrado 2% (dois por
cento) do valor do débito nas faturas seguintes, conforme estabelece a Norma de Referência 01 da
Resolução ANA Nº 79 de 14/06/2021.
Art. 11 — Não se incluem nas disposições deste decreto a prestação dos serviços de coleta, remoção e
destinação de lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação específica, e são de
responsabilidade direta do Gerador.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
T., 20 de dezembro de 2021.
efeito Municipal
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