| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Que altera a Lei Municipal nº 1.133, de 17 de dezembro de 2018, que institui estabelece novas regras para o parcelamento. |
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Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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LEI MUNICIPAL N°1.406/2021
DE 20 DE DEZEMBR0 DE 2021.
Altera a Lei Municipal n° 1.133, de 17 de
dezembro de 2018, que institui estabelece
novas regras pare o parcelamento do solo.
0 Prefeito Municipal de Querfencia do Estado de Mato Grosso no uso de sues atribuie6es
conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fago saber que a Camara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. A Lei n° 1.133. de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterap6es:
"Art. 1 1
X - nenhum loteamento, via de regra, sera aprovado sem que o proprietalio da gleba ceda ao
patrim6hio municipal, sem Onus, as areas destinadas ao sistema de circulapao, a implantapao
dos equipamentos pdblicos e comunitatos, bern como as areas verdes e demais aplicaveis,
roa,:a:e:f,o.:pal;chada:.faeasscaesrseag.radeaoi.::t:=|::tcoi;nsai#dfseaeTe?:en,apf=o£::eu#nce*
caso, as areas destinadas ao sistema de circulagao, a implantapao dos equipamentos ptiblicos
e comunitalios.
" OUR)
XI - as areas especificadas no inciso X estarao, preferencialmente, nas regi6es centrais dos
loteamentos, podendo o projeto de loteamento dispor de modo diverso.
" OUR)
XX -as ruas sem salda nao poderfo ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento,
devendo obrigatoriamente possuir no seu final bolsao de retomo com diametro minimo
inscrito de 23,00m (vinte e tres metros).
" OUR)
"Art.13
§ 5° 0 loteador obriga-se a construir unidades habitacionais para uso de agentes da
seguranca ptiblica no percentunl de 0,5% (zero virgula cinco por cento) dos lotes, calculados
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inclusa no c6mputo da area institucional mencionado no inciso I deste artigo, sendo que
cada unidade habitacional devera ter area mhima de 45 m2 (quarenta e cinco metros
quadrados), ate o limite de 50 (cinquenta) unidades totais dentro do Municipio, cujo marco
para o c6mputo 6 o vigor da Lei n° I.133, de 17 de dezembro de 2018.
„ 0{R)
"Art.13
§ 7°A identificapao dos lotes cangao devera ser executada imediatamente ap6s a
demarcapao dos lotes, devendo constar da fase inicial do cronograma de execngao das obras.
§ 8° Sera permissivel ao loteador, mediante autorizapfo legislativa especifica, a substituicao
da doapao de area institucional pela construcao de obra ptlblica ou equipamentos pdblicos em area
institucional diversa e oriunda de outro parcelamento do solo, desde que a obra a ser substituta em
detrimento da nao-docfo nao seja inferior ao valor de mercado correspondente a area que deveria
ser doada, cuja viabilidade devera ser apurada mediante Comissao Avaliadora de Prego que deverd
se instruir de Avaliapao Tecnica Mercadol6gica de no minimo 3 (tres) profissionais credenciados
junto ao CRECI-MT.
" OrR)
"Art.14
§ 3° S6 poded requerer o desdobro previsto no § 1° a Pessoa Fi'sica que nao seja proprietala
de outro im6vel situado no perimetro urbano da cidade de Querencia.
" quR)
" OUR)
" OUR)
"Art. 21
XII - arquivos mos formatos .dwg e .shp de todos os projetos.
"Jim. 22
XIV -arquivos mos formatos .dwg e .shp de todos os projetos.
"Art. 35. Como garantia da execucfo dos servigos e obras de infraestrutura, conforme exigencia
estabelecida na legislapao, o loteador sera obrigado a ofertar, na forma de cangao, valor
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correspondente a 150% dos custos atualizados dos servicos e obras de infraestrutura.
Pafagrafo Unico. 0 Caucao poderd ser feito mediante oferta de Cangao de percentual da area
do loteamento ou emissao, no mesmo valor, de carta fianca em nome dos s6cios ou prestari
qualquer cau¢o id6nea.
" OUR)
Art. 2°. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicapao, sendo revogadas todas as disposic6es
em contrdrio.
Querencia/MT., 20 de dezembro de 2021.
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