| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regularização de feiras itinerantes e livres em todos os bairros do município de Querência, e dá outras providências. |
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Estado de Mate Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QufyeEN[ermnli!£ |_"_rolpH±\ _ _ _ 1_ _ LEI MUNICIPAL N°l.446/2022 DE 04 DE ABRIL DE 2022. Disp6e sobre a cria€ao e regularizafao de feiras itinerantes e livres em todos os bairros do municipio de Querencia e df outras provid6ncias. 0 Prefeito Municipal de Quer6ncia do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribui96es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fapo saber que a Cfimara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Este Projeto de Lei estabelece nomas para funcionamento de feiras itinerantes com exposi9ao e venda de produtos originados da agricultura familiar municipal, em logradouros ptiblicos - aberto ou fechado, im6veis urbanos, sem edificapao em qualquer area do municipio e di outras providencias. Art. 2° - As feiras itinerantes poderao ser realizadas em areas que nfo dificultem ou impecam outras atividedes ali existentes e dependerao de licen9a pievia da Administraeao Municipal, assistido pela Secretaria de Agricultura, observando o seguinte: I. Classifica-se como feira itinerante a exposicao com ou sem venda de produtos manufaturados, organizados em estandes especificos para este fim; 11. Considera-se local aberto, para efeito desta lei, os logradouros pdblicos ou areas de terrenos dotados de infro-estrutura para tat fim e tamb6m aqueles im6veis sem edificapao em qualquer drea do municipio; Ill. Considera-se local fechado, para efeito desta lei, os galp6es, gindsios, sal6es, armaz6us e Av. CLliabe M. 335, Quadra 01, Lots 09, Setor C -Fore/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail : comDrasDmauenencia@amail.com CEp 78rti43rm Quenrfu - MT Estado de Mate Grosso PREFEITLJRA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Qu§Heonn]i!£ l_":T¥FS§_ ± _ similares, devidanente estruturados para taL fim e onde o acesso pdblico possa ser controlado. Art. 3° - As feiras livres poderao ser realizadas mos bairros da cidade, em areas fechadas ao trinsito de veiculos, ou seja. em logradouro ptiblico, predeterminado pela Administrapao municipal e ap6s obten9fro da licen9a pelo Poder Pilblico Municipal, observando o seguinte: I. Classifica-se para firs dessa lei como feira livre a exposi9ao com ou sem venda de produtos oriundos dos produtores rurais e artesfos do municipio de Querencia: a) Poderao ser comercializados, exclusivarnente a varejo, frutas, legulnes, verduras, ovos, mel, doces, rapaduras, bolo, salgados, leite e derivados, carne e derivados, artesanatos e demais produtos exclusivos da agricultura familiar ou de pequenos produtores urbanos cadastrados na Secretaria de Agricultura; b) No que trata sobre produtos de origem animal deve levar-se em considerapao a legislapfro do servigo de inspecao municipal. c) i autorizada a venda de items de vestualo desde que apresentado alvafa de fincionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Querencia. Capitulo 11 DAS CONI)Icons DE FUNCIONAMENTO DA FHIRA Art. 4°. A definigfro da localizapao e a data para exposigao ou comercializapao dos produtos em feira itinerante, devefa obedecer as seguintes condi96es: I. As feiras poderao ser realizadas semanalmente. 0 dia de exposigfro/venda e o bairro sera definido pela Comissfro dos Feirantes de Querencia; a) A Comissfro dos Feirantes de Querencia-MT e composta por seis membros no total. Com o objetivo de tomada de decis6es sobre a realizapfro e funcionamento da Feira. b) A comissfro tern urn mandato de dois anos; Av, Cuiabe N. 335, Quadra 01, Lots 09, Setor C -Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 a-mail : oomDrasDmauerencia@a mai I.at)in CEP 78r643" Quenencla - MT c) A Comissao da Feira de Querencia-MT devefa reunir-se sempre que necessdrio em dias e locais a ser estabelecido com antecedencia de dois dias. 11. Fica sob responsabilidade da Comissao dos Feirantes a elaborapao de urn cronograrna de datas para que as feiras possam ser realizadas, pelo memos dues vezes, em cada bairro do municipio, sem distingao, nun prazo de 12 meses. Ill. S6 sera permitida a participapfro de feirantes que possuem matricula na Secretaria de Agricultura; a) Cada feirante nfro poderd ter mais de uma matricula, consequentemente nfro poderi tambem possuir mais de uma barraca. Art.5° - 0 feirante cadastrado fica obrigado a: 1. Respeitar a legislapao pertinente; 2. Responder civil e administrativamente pelos por seus atos e de seu eventual preposto, bern assim por danos ou prejuizos causados a municipalidade ou a terceiros; 3. Nfro suspender suas atividades durante o horirio de funcionamento sem previa e expressa autorizapao da Administrapfo; 4. Manter a excelencia de padr6es de higiene e limpeza dos equipamentos e da flea, observando a totalidade das exigencias de ordem higienico-sanitala; 5. Atender, de imediato, todas as deteminap6es da Administrapao Pdblica, no ambito Federal, Estadual ou Municipal ; 6. Responsabilizar-se integralmente pela procedencia, conservapfro e comercializapto dos generos comercializados; 7, Respousabilizar-se integralmente pela aquisi9ao de barraca, equipamentos e uteusilios utfdr: zndf yis, / 3 Av. Cuiaha N. 335, Quadra 01, Lcte 09, Setor C -Forte/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail : comDrasDmaLierencia@amail rcorn cEp 7e.643" Qu- - MT 8. Apresentar o alvari sanitato, documento de identificapao e de iuspecao sanitala sempre que solicitado pela Administrapao Municipal; 9. Acondicionar todo o lixo produzido em sacos pldsticos para recolhimento ao temino da 10. Manter os dados cadastrais atualizados junto a Secretaria de Agricultura. Art.60 - E proibido ao feirante cadastrado: I. Faltar injustificadamente a 4 (quatro) dias de feira consecutivos sem comunicapao; 11. Apregoar mercadoria em voz alta; Ill. Vender produto diferente dos constantes em seu documento de cadastro; IV. Ocupar espago maior do que o que lhe foi autorizado; V. Lan9ar, na area da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e agua servida ou lixo de qualquer natureza; VI. Vender, alugar ou ceder a qualquer titulo, total ou parcialmente, pemanente ou temporarianente, seu direito de participapto na feira; VII. Fazer propaganda de carater politico ou religioso durante a realizapao da feira, no local onde ela funcione. Art.70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao. ^v. Cuiaut N. 335, QLiadra 01, Lets 09, Setor C -Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail : eomDrasomauerencia@amail.com cEp 78t643rm Querencia - MT