| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1454 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em vias e logradouro públicos do município de Querência e dá outras providências. |
| native_id | 2225 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado de Mate Grosso PREFEITURA MUNlclpAL DE QUER£NaA CNPJ 37.465.002/0001-66 armuRAfa%#£ LEI MUNICIPAL N°1.454/2022 DE 06 DE JUNHO DE 2022. DISPOE S0BRE A REMOCAO DE VEicuLOS ABANDONADOS 0U ESTACIONADOS EM SITUACAo QUE cARACTERIzn sEu ABANDON0 EM VIAS E LOGRADOUROS P0BLICOS DO MUNIcipIO DE QUERENCIA E DA 0UTRAS PROVIDfiNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Quer6ncia do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuig6es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fapo saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° Fica proibido abandormr veiculos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros pdblicos do Municipio de Querfencia-MT. Parigrafo tlnico - 0 disposto nesta Lei sera aplicado aos veiculos abandonados em locais sem as proibic6es previstas no artigo 181 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C6digo de Transito Brasileiro). Art. 20 Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veiculos nas seguintes condig6es: I-Veiculos motorizados ou nfro, que nao seja possivel a identificapao de ndmero de chassi ou sem a identificapfro de ndmero de motor, com registro de comunicapao de venda no sistema infomatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificapfro Nacional) DETRAN, com identificapfro do comprador, ou hao; II-Veiculo motorizado ou nao, que apresentem debitos fiscais registrados no sistema Detrannet, Bin (Base de Identificapao Nacional) Detran, impostos, multas, taxas, entre outros d6bitos atrelados ao veiculo encontrado em visivel estado de abandono em via ptiblica; Ill-Veiculo motorizado ou hao, que se encontrar estacionado no mesmo local por 30 e-mall: comDrasomauerencia@qmai I.com CE P 78r643cO Quenrfu - MT Estado de Mate Grosso PFLEFEITLJRA MtJNICIPAL DE QUER£NCIA CN PJ 37.465.002/0001-66 FURAfuie#e deteriorapao, ou com impossibilidade de deslocamento sem auxilio, gerando acumulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entomo, prejudicando o fluxo de veiculos, pedestres, prestapao de servicos ptiblicos ou em situapao de evidente estado de decomposicfo de sua carroceria, gerando risco a coletividade e sadde pdblica. § 1° Considera-se veiculo sucateado o que esteja com video quebrado ou avaria nas portas, pemitindo o acesso de pessoas, sem obstru9to, ou cuja lataria apresente evidentes sinais de colisao ou ferrugem. § 2° 0 tempo de abandono do veiculo em via ou logradouro pdblico devefa ser contado a partir da denthcia, feita por qualquer cidadao, junto a Ouvidoria Municipal ou da constatapao do abandono por agente fiscalizador do Municipio. Art. 3° 0 proprietalo de veiculo automotor, el6trico, de propulsao humana, reboque, semi-reboque ou de tra9ao animal que abandoni-lo infringindo a presente legislapfro tern seu veiculo removido pelo 6rgfro executivo de trausito municipal, observadas as seguintes disposi96es: I - sera emitida notificapfro, pessoal ou por edital, ao proprietato, comprador, possuidor ou depositario deteminando a retirada do veiculo infrator mum prazo de 10 (dez) dias cousecutivos; 11 - nao identificado o proprietalo ou em caso de nao cumprida a notificapao, o veiculo sera recolhido ao dep6sito desigrmdo para a guarda de veiculos do Municipio, a ser definido pela Administrapao, e somente sera liberado ap6s o pagamento das despesas com a remocfro e estadia, das multas e de outros valores exigidos e regulamentados, nao sendo instituida ou cobrada nenhuma multa pela situapao de abandono do veiculo; Ill - quando da remogfro, o veiculo devefa ser filmado ou fotografado na situapto em que se encontrar, bern como devera ser lavrado auto de apreensfro contendo relatorio do estado do veiculo, para servir como prova da condicao de abandono e caracterizapao de infragiv a esta Lei; IV - o veiculo ficari no dep6sito municipal pelo prazo mal[imo de 60 (sesseuta) dias, findo o qual, ndo havendo recurso ou impedimento legal sera levado a leilfro. § 10 Caso o veiculo nto possua placa de identificapao, a notificapfro se deri apenas pela afixapfro desta no veiculo. § 2° Os valores auferidos com a venda dos veiculos em leilfro ou modalidade Av. Cuiabi N, 335, Qiiadra 01, Late 09, Setor C -Fone/Fax: (066)35291218/3529-1298 a-mail: comi]rasl)mo uerencia@amailaem CEP 7er643" Querehcia - MT Estado de Mate Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 amuuRAfu%EL% § 3° Sera de responsabilidade do proprietalo/possuidor do veiculo a perda de pecas ou danos nas estruturas do referido veiculo, durante o transporte ate o dep6sito municipal. Art. 4° Sfro abrangidos pelo disposto nesta Lei os veiculos utilizados como ponto de venda de produtos alinenticios, de prestapao de servicos ou de venda de mercadorias em geral, desde que se encontrem na condicfo de abandonados ou sucateados, exceto aqueles com alvafa concedido pela Administrapao Municipal. Art. 5° As reclamap6es sobre abandono ou estacionamento de veiculo em situapfro que caracterize abandono nas vias pdblicas deverao ser encaminhadas ao Setor de Fiscalizapfro deste municipio, para analise da situapao e providencias cabiveis. Art. 6° Outras infrap6es cometidas por estacionamento e nao previstas nesta Lei serao fiscalizadas confome disposto no C6digo de Transito Brasileiro, ou nas demais normas da legislapao competente. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao. Querencia, 06 de junho de 2022. Prefeito Municipal em exercicio. Av. Culabe N. 335, Quadra 01, Lete 09, Setor C -Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mal I : oomDrasErmdLlerencia@amail.com CEP 78rtQuerencia - MT