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norma nº 1454/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em vias e logradouro públicos do município de Querência e dá outras providências.
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Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNlclpAL DE QUER£NaA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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LEI MUNICIPAL N°1.454/2022
DE 06 DE JUNHO DE 2022.
DISPOE S0BRE A REMOCAO DE VEicuLOS
ABANDONADOS 0U ESTACIONADOS EM
SITUACAo QUE cARACTERIzn sEu
ABANDON0 EM VIAS E LOGRADOUROS
P0BLICOS DO MUNIcipIO DE QUERENCIA E
DA 0UTRAS PROVIDfiNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Quer6ncia do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuig6es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fapo saber que a
Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° Fica proibido abandormr veiculos de qualquer natureza, inclusive os
sucateados, nas vias e logradouros pdblicos do Municipio de Querfencia-MT.
Parigrafo tlnico - 0 disposto nesta Lei sera aplicado aos veiculos abandonados em
locais sem as proibic6es previstas no artigo 181 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997
(C6digo de Transito Brasileiro).
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veiculos nas seguintes
condig6es:
I-Veiculos motorizados ou nfro, que nao seja possivel a identificapao de ndmero de
chassi ou sem a identificapfro de ndmero de motor, com registro de comunicapao de venda no
sistema infomatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificapfro Nacional) DETRAN, com
identificapfro do comprador, ou hao;
II-Veiculo motorizado ou nao, que apresentem debitos fiscais registrados no sistema
Detrannet, Bin (Base de Identificapao Nacional) Detran, impostos, multas, taxas, entre outros
d6bitos atrelados ao veiculo encontrado em visivel estado de abandono em via ptiblica;
Ill-Veiculo motorizado ou hao, que se encontrar estacionado no mesmo local por 30
e-mall: comDrasomauerencia@qmai I.com
CE P 78r643cO
Quenrfu - MT
Estado de Mate Grosso
PFLEFEITLJRA MtJNICIPAL DE QUER£NCIA
CN PJ 37.465.002/0001-66
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deteriorapao, ou com impossibilidade de deslocamento sem auxilio, gerando acumulo de lixo e/ou
mato sob ele ou em seu entomo, prejudicando o fluxo de veiculos, pedestres, prestapao de servicos
ptiblicos ou em situapao de evidente estado de decomposicfo de sua carroceria, gerando risco a
coletividade e sadde pdblica.
§ 1° Considera-se veiculo sucateado o que esteja com video quebrado ou avaria nas
portas, pemitindo o acesso de pessoas, sem obstru9to, ou cuja lataria apresente evidentes sinais
de colisao ou ferrugem.
§ 2° 0 tempo de abandono do veiculo em via ou logradouro pdblico devefa ser
contado a partir da denthcia, feita por qualquer cidadao, junto a Ouvidoria Municipal ou da
constatapao do abandono por agente fiscalizador do Municipio.
Art. 3° 0 proprietalo de veiculo automotor, el6trico, de propulsao humana, reboque,
semi-reboque ou de tra9ao animal que abandoni-lo infringindo a presente legislapfro tern seu
veiculo removido pelo 6rgfro executivo de trausito municipal, observadas as seguintes disposi96es:
I - sera emitida notificapfro, pessoal ou por edital, ao proprietato, comprador,
possuidor ou depositario deteminando a retirada do veiculo infrator mum prazo de 10 (dez) dias
cousecutivos;
11 - nao identificado o proprietalo ou em caso de nao cumprida a notificapao, o
veiculo sera recolhido ao dep6sito desigrmdo para a guarda de veiculos do Municipio, a ser
definido pela Administrapao, e somente sera liberado ap6s o pagamento das despesas com a
remocfro e estadia, das multas e de outros valores exigidos e regulamentados, nao sendo instituida
ou cobrada nenhuma multa pela situapao de abandono do veiculo;
Ill - quando da remogfro, o veiculo devefa ser filmado ou fotografado na situapto em
que se encontrar, bern como devera ser lavrado auto de apreensfro contendo relatorio do estado do
veiculo, para servir como prova da condicao de abandono e caracterizapao de infragiv a esta Lei;
IV - o veiculo ficari no dep6sito municipal pelo prazo mal[imo de 60 (sesseuta) dias,
findo o qual, ndo havendo recurso ou impedimento legal sera levado a leilfro.
§ 10 Caso o veiculo nto possua placa de identificapao, a notificapfro se deri apenas
pela afixapfro desta no veiculo.
§ 2° Os valores auferidos com a venda dos veiculos em leilfro ou modalidade
Av. Cuiabi N, 335, Qiiadra 01, Late 09, Setor C -Fone/Fax: (066)35291218/3529-1298
a-mail: comi]rasl)mo uerencia@amailaem
CEP 7er643"
Querehcia - MT
Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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§ 3° Sera de responsabilidade do proprietalo/possuidor do veiculo a perda de pecas ou
danos nas estruturas do referido veiculo, durante o transporte ate o dep6sito municipal.
Art. 4° Sfro abrangidos pelo disposto nesta Lei os veiculos utilizados como ponto de
venda de produtos alinenticios, de prestapao de servicos ou de venda de mercadorias em geral,
desde que se encontrem na condicfo de abandonados ou sucateados, exceto aqueles com alvafa
concedido pela Administrapao Municipal.
Art. 5° As reclamap6es sobre abandono ou estacionamento de veiculo em situapfro que
caracterize abandono nas vias pdblicas deverao ser encaminhadas ao Setor de Fiscalizapfro deste
municipio, para analise da situapao e providencias cabiveis.
Art. 6° Outras infrap6es cometidas por estacionamento e nao previstas nesta Lei serao
fiscalizadas confome disposto no C6digo de Transito Brasileiro, ou nas demais normas da
legislapao competente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao.
Querencia, 06 de junho de 2022.
Prefeito Municipal em exercicio.
Av. Culabe N. 335, Quadra 01, Lete 09, Setor C -Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mal I : oomDrasErmdLlerencia@amail.com CEP 78rt￾Querencia - MT

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