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norma nº 1467/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1467 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais de Rede Pública Municipal de Ensino de Querência MT e dá outras providências.
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Estado de Nato Grosso
PREFEITURA MllNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 1.467/2022
DE 05 DE SHTEMBR0 DE 2022.
"Disp6e sobre a Gestao Democratica nas unidades
educacionais da Redeptlblica Municipal de Ensino de
Querencia - MT e da outras providencias".
0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuic6es
conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fago saber que a Camara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITUL0 1
DA GESTAO DEMOCRATICA
CApiTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° - A Gestao Democratica ten por finalidade efetivar os processos de organizapao e gestao baseados em
dinamicas que promovam as decis6es coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2° - A Gestao Democratica do Eusino Publico Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso Vl da
Constituiqao Federal, e no Art. 14 da Lei Federal n° 9.394/96 sera exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos :
I - Corresponsabilidade entre Poder Pdblico e sociedade in gestao da escola;
11 - Autonomia pedag6gica. administrativa e finaliceira da escola, mediante organizapao e funcionamento
dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicapao dos criterios democralicos para
escolha do diretor da escola e da transfer6ncia automatica e sistematica de recursos as unidades escolares;
Ill -Transparencia dos mecanismos administrativos, financeiros e pcdag6gicos;
IV - Eficiencia no uso dos recursos financeiros;
V - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associag6es, Gremios ou outras formas.
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TITULO 11
DA AUTONOMIA DA GESTAO ADMINISTRATIVA
CApfTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSICAO
Art. 3° - A administrapao das unidades escolares ptiblicas municipais e da rede que comp6ema gestao iinica
sera exercida pelos seguintes segmentos:
I - Diretor:
11 - 6rgaos cousultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art.40-Aadministrapaodasunidadesescolaresseraexercidapelodiretoremconsohanciacomasdeliberac6es
do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposic6es legais.
Art. 5° -0 Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com loo (cem) ou mais estudantes matriculados, sera
nomeado pelo Chefe do Executivo, ap6s aprovacao em processo de sele¢ao dos candidatos a ser realizado pela
Secretaria Municipal de Educagao, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC).
Paragrafo bnico: Havendo Unidades Escolares do Campo e Escolas lndigenas Municipais com
memos de 100 (cem) alunos, sera nomeado urn profissional membro da equipe pedag6gica da Secretaria
Municipal de Educapao que respondera como diretor escolar de todas essas Unidades Escolares.
Art. 6° - Compete ao diretor:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
11 - Trabalhar em consonancia com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elabora9ao, execngao
e avaliagao do Projeto Politico Pedag6gico e do Plano de Desenvolvimento Estrategico da escola, observadas as
politicaspdblicasdaSecretariaMunicipaldeEducapao,Desporto,LazereCultura(SEMEC)e,outrosprocessos
deplanejamento;
Ill - Coordenar a implementapao do Projeto Politico Pedag6gico da escola assegurando a sua unidade,
ben como o cumprimento do currfculo e do calenddrio escolar;
IV - Manter atunlizado o tombamento dos bens ptiblicos zelando em conjunto com todos os segmentos da
comunidade escolar pela sua conserva95o;
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V - Dar conhecimento a comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos 6rgaos do sistema de
enslno;
VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo
regulamentado, a prestagao de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar e registrados
em ata;
VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentapao financeira da escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliapao das ag6es pedag6gicas desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, a Secretaria Municipal de Educaeao, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC) e a
comunidade escolar a avaliapao do cumprimento das metas estabelecidas, bern como a avaliapao interna da
escola e as propostas que visem a melhoria da qunlidade do ensino e o alcance das metas estabeleeidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislapao vigente.
AI.t. 7° -As Unidades de Ensino deverao organizar e efetivar seu planejamento com principio a
Gestao Democratica, compreendida como a tomada de decisao conjunta quarto ao planejanento,
organizapao, execugao, acompanhamento e avaliapao das quest6es administrativas, pedag6gicas e
financeiras, envolvendo a participapao da comunidade escolar.
Parfgrafo tJnico: A Comunidade Escolar 6 constituida pelos profissionais da educapao que atuan
na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsaveis.
Art. 8° - Para assumir a funcao de Diretor Escolar, o servidor candidate ao cargo deve preencher os seguintes
requisitos cunulativos :
I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magist6rio na Rede Pdblica Municipal, com
qunlquer habilitapao em nivel de ensino superior (Licenciatura Plena);
11 -Estar em exercicio de atividade de no minimo 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir;
Ill - Ser pessoa id6nea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidio civel e criminal (no
inbito estadunl e federal);
IV - Apresentar Plano de Gestao motivada e comprometida, dentro da realidade da Rede Pdblica Municipal de
Ensino, garantindo as metas, estrat6gias e diretrizes para a melhoria dos resultados e indices da unidade escolar
para a qual ira se iuscrever;
V -Nao ter recebido, no exercicio de fungao ptiblica, advertencia escrita, nos tlltimos tres anos;
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VI -Nao ter respondido, no exercicio de fungao ptiblica, processo
tres anos.
administrativo disciplinar, nos tiltimos
Paragrafo Unico: Caso nao haja professor efetivo com 2 (dois) anos de fun€ao na unidade escolar, podera
inscrever-se o professor que tenha I (urn) ano de exercicio da fun¢ao na unidade escolar, ou dois (dois) anos
em qualquer escola pdblica da Rede Municipal de Ensino.
Art. 9° - 0 Exercicio da fungao de Diretor Escolar sera de 02 (dois) anos, com possibilidade a umainica
recondapao por igual periodo ap6s passar pelo mesmo processo novanente.
Art. 10 -Entre os candidatos aprovados, o Chefe do F,xecutivo nomeara o profissional para a funcao de Diretor
Escolar, que assumira na data estipulada pela Administrapao Municipal e Secretaria Municipal de Educagao,
Desporto, Lazer e Cultura (SEREC), considerando o calendario letivo em vigencia.
§ 1° - A Unidade Escolar que nao tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, cabers ao
Secretdrio Municipal de Educagao a indica9ao do profissional que preencha os requisitos cumulativos
previstos no artigo 8°, desta lei, para nomeacao, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
§ 2° - Caso o Diretor Escolar em exercicio fique impossibilitado de cumprir suas fun96es podera ser
nomeado substituto indicado pelo(a) Secretdrio(a) Municipal de Educapao do Municipio, que preencha os
requisitos previstos no Artigo 8° desta Lei.
CAPITULO 11
DO PROCESSO DE SELECAO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Sera publicado Edital de Chamamento Ptiblico. para a selecao dos profissionais, que cumprem os pr5-
requisitos, aptos a assumir a fungao de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual sera aferida a
competencia tecnico-pedag6gica e m6ritos, dos candidatos por meio das seguintes etapas:
I - Etapa I : Avaliacao Psicol6gica;
11 ~ Etapa 2: Formapao sobre Gestao aos candidatos (com frequencia minima de 75%);
Ill -Etapa 3: Entrevista e Entrega do Plano de Gestao a Comissao do Processo de Selegao de candidatos a
Diretor Escolar; i
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IV -Etapa 4: Prova Escrita;
V -Etapa 5: Apresentacao de Titulos.
Art. 12 - Sera composta uma Comissao para conduzir o Processo de Selegao de candidatos a Diretor Escolar,
cabendo a esta Comissao analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8°, e ben como
avaliar as etapas previstas no artigo I I, desta Lei.
Paragrafo tinico: A Comissao do Processo de Selegao sera composta por representantes da Secretaria
Municipal de Educagao e dos colegiados das Unidades de Ensino e representantes do Sindicato dos
Trabalhadores da Educapao.
Art.13 -0 Diretor Escolar e sua gestao serao avaliados, anualmente por uma comissao nomeada pelo Chefe
do Executivo, conforme regulamentagao pautada nas metas elencadas em seu plano de gestao e mos
resultados aferidos pelos instrumentos de avaliagao institucional municipal.
Art. 14 - 0 Plano de Gestao do servidor nomeado para a fun9ao de Diretor Esco[ar podera servir como
instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliacao e deverd ser apresentado a Comunidade
Escolar no inicio de cada ano letivo.
Art. 15 - 0 Diretor Escolar assinara termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educagao,
comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuig6es especificas da fun?ao e responsabilizando-se,
principalmente:
I - Pela aprendizagem dos estudantes;
11 - Pelo cumprimento de no minimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas
em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no minimo 200 (duzentos) dias
letivos e 1.400 (urn mil e quatrocentas) horas anuais.
III -Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educapao.
Art. 16 - 0 servidor poderi ser dispensado da funcao de Diretor Escolar por ato discricionariodo chefe do
executivo, caso demonstrar:
I - Baixo desempenho, constatado por meio da avalia¢ao anual rea[izadapela Secretaria Municipal de
Educagao, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC);
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11 - Infragao aos principios da Administrapao "blica, ou qunisquer obrigap5es legaisdecorrentes do exercicio de
sua funeao pilblica;
Ill - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - 0 Diretor Escolar em exercicio devera participar. assiduamente, dos cursos de formapaode diretores,
professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educapao, Desporto, Lazer e Cultura
(SEMEC).
Art.18 - 0 Diretor Escolar em exercicio na data da entrada em vigor da presente Lei, pemanece na fungao ate
que o processo seletivo seja concluido.
SECAOI
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - Sao 6rgaos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - A Assembleia Geral;
11 - 0 Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
Ill - 0 Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-a em assembleia geral ordinala uma vez por ano, de preferencia no
inicio de cada ano letivo.
Art. 2l -O couselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-a ordinariamente l (uma) vez a cada bimestre,
exceto mos periodos de ferias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocapao do
presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1° -0 conselho reunir-se-a, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por
solicitapao da maioria de seus membros.
§ 2° 0 conselho deliberativo deve encaminhar a documentapao de prestapao de contas para apreciagao e parecer
do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As delibera96es do conselho da comunidade escolar serao tomadas por maioria de votos.
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Art. 23 -Cada 6rg5o tera seu funcionamento regulamentado em regimento pr6prio.
SECAO 11
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete a Assembleia Geral:
I - Conhecer o balango financeiro e o relatorio sobre o exercicio findo, deliberando sobre os mesmos;
11 - Eleger os membros do couselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
Ill - Avaliar, anualmente, os resultados alcancados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo
da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho de[iberativo da comunidade escolar e
do conselho fiscal.
Art. 25 - 0 couselho deliberativo da comunidade escolar 6 organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e
linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educapao bdsica, pais e alunos,
em mandato de 2 (dois) anos, constituido em assembleia geral.
Art.26-0 conselho deliberativo da comunidade escolar devera ser constituido paritariamente por profissionais
da educagao basica, pais e alunos, tendo no minimo 08 (oito) e no maximo 16 (dezesseis) membros: 50%
(cinquenta por cento) devem ser constituidos de representantesdo segmento escolar e 50% (cinquenta por
cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Pardgrafo ¢nico: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsaveis que nao estejam
atuando como profissionais na unidade escolar.
Art. 27 - A eleigao de seus membros devefa acontecer sempre no inicio do ano letivo quando da renovapao do
couselho, e seu mandato sera de 2 (dois) anos, com direito a recondugao de todos os membros por igual periodo.
Art. 28 - Os representantes do conselho serao eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade
escolar.
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Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno devera ter no
anos.
minimo 14 (quatorze)
Art. 30 - 0 presidente do conselho, o secretalio e o tesoureiro deverao ser escolhidos entre seus membros.
Paragrafo inco - i vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretario do conselho.
Art. 31 -0 primeiro conselho forlnado na escola tern responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo
de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
Art. 32 - 0 representante do segmento de pais nao podera ser profissional da educa9ao bdsica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleicao de 1 (urn) suplente para cada segmento que assumira apenas em caso de
vacincia ou destituicao de urn membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorreri a vacincia do membro do conselho tleliberativo da comunidade escolar por conclusao do
mandato, renthcia, desligamento da escola ou destituigao, aposentadoria do profissional da educapao que sao
membros do couselho ou falecimento.
§ 1° - 0 nao comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (tres) reuni6es ordindrias
consecutivas ou a 5 (cinco) reuni6es ordindrias ou extraordindrias altemadas, tamb6m implicara vacancia
da fungao de conselheiro.
§ 20 -No prazo minimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1°, o conselho convocara.uma
assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarao sobre o
afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que sera destituido, se a maioria
dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 35 -A unidade escolar ptiblica municipal que for criada a partir da data de publicapao desta lei, devera fomar
un conselho deliberativo da comunidade escolar desde que tenha, no minimo, 50 alunos matriculados.
Art. 36 - A fomapao dos conselhos das escolas do campo sera apoiada pelo Ntlcleo de Coordenacao
Pedag6gica, com o devido acompanhamento da unidade mantenedora (SEMEC).
Art. 37 - Fica assegurada a capacitapao dos membros do conselho, ben como prestapao, quando solicitado,
de orientap6es pedag6gicas, juridicas e administrativas dos 6rgaos educacionais do munici'pio.
Art.38 -Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
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I - Eleger o presidente, bern como o secretdrio e o tesoureiro;
11 - Criar e garantir mecanismos de participa¢ao da comunidade escolar na defini9ao do Projeto Politico
Pedag6gico e demais processos de planejamento no ambito da comunidade escolap
H-Participar da elaboraeao, acompanhamento e avaliagao do Projeto Poli'tico Pedag6gico da escola;
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliapao e do funcionamento da escola,
propondo planos que visem a melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringencias de alunos e profissionais;
VI -Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da
unidade Escolar e da Equipe Pedag6gica da SEMEC e sugerindo medidas que favore¢am a superapaodas
deficiencias, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto as instancias intemas pedag6gicas e administrativas, o esfagio probat6rio dos
servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar planilhas e orcamentos para realizagao de reparos, reformas e ampliag6es no predio
escolar, acompanhando sun execu¢ao;
IX - Deliberar sobre a contratapao de servigos e aquisigao de bens para a escola, observando a
aplicacao da legislacao vigente quando a fonte de recursos for de natureza pdblica;
X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI -Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII - Elaborar e executar o oxpamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicagao e movimentapao dos recursos da unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balango e o relat6rio antes de submete-lo a apreciacab da
assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, a autoridade competente, solicitagao fundamentada de
sindicancia ou processo administrativo disciplinar (PAD). paraa finalidade de destituieao de diretor ou
coordenador, mediante decisao da maioria absoluta do conselho deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados a unidade escolar:
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a) Quando se tratar de recursos pdblicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle intemo
da Prefeitura e a SEMEC;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e a assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
I -Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juizo e fora dele;
11 -Convocar a assembleia geral e as reuni6es do conselho deliberativo da comunidade escolare
do conselho fiscal;
Ill - Presidir a assembleia geral e as reuni6es do conselho deliberativo dacomunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 40 - Compete ao secretalio:
I - Auxiliar o presidente em suas fung6es;
11 - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
Ill - Organizar o relat6rio anual do couselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuni6es do conselho deliberativo dacomunidade escolar;
V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
I - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
11 - Fazer a escriturapao da receita e despesa, mos termos das instrug6es que forem baixadas pela Secretaria de
Educa¢ao e Cultura, FNDE, Controle lntemo da Prefeitura Municipal, Gerencia de convenios e as do Tribunal
de Contas.
Ill - Apresentar, bimestralmente, o relat6rio com o demonstrativo da receita e despesada escola ao conselho
deliberativo da comunidade escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidadeescolar;
V - Manter em ordem e sob sua supervisao os livros, documentos e servi?oscontabeis do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
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SECAO Ill
DO CONSELHO FISCAL
AI.t. 42 - 0 conselho fiscal comp6e-se de 03 (tres) membros efetivos e de 03 (rfes) suplentes, escolhidos
juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo as mesmas normas.
Art. 43 -Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os documentos contabeis da entidade, a situagao do conselho e os valores em dep6sitos;
11 - Apresentar a Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar
uteis ao conselho;
Ill-ApresentaraAssembleiaGeralOrdinariaparecersobreascontasdoconselho,noexercicioemqueservir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinalia, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses
a sun convocapao, ou retardar algum ato de oficio o quallhe compete.
Art. 44 -0 conselho fiscal reunir-se-a bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conse[ho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerao
gratuitamente suas fung6es, nao sendo, face aos cargos desempenhadcts, considerados servidores
ptiblicos.
TITULO Ill
CApiTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTAO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestao financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento
normal e a melhoria no padrao de qualidade educativa.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar:
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I - Repasses, doac6es, subvenc5es que lhe forem concedidas pe]a Uniao, Estado e Municipio, e entidades
ptiblicas e privadas, associac6es de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitatios. .
Art. 48 - 0 repasse de recursos financeiros (PDDE-M) ds unidades escolares que visa ao financiamento de
servigos e necessidades bdsicas, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educagao, Desporto, Lazer e Cultura
(SEMEC) e repassado em 04 (quatro) repasses.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serao depositados em conta especifica a ser mantida em
estabelecimento de cr6dito (Banco do Brasil), efetuando-se sua movimenta9ao atraves de cheques nominais ou
trausferencias on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisic6es ou contratap6es efetuadas pela escola deverao ser aprovadas previamente pelo
Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria
Municipal de Educapao.
Art. 51 - A contratapao de obras e servicos sera restrita as necessidades de constrngao, reforma,
anpliapao e manutengao dos pr6dios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilizapao para
substituir ou complementar pessoal necessdrio para atividades pedag6gicas, administrativas,
nutricionais, de limpeza, vigilancia e outras.
Art. 52 - i vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - Adquirir veiculos ou im6veis, locar ou coustniir predios com recursos oriundos das subveng6es ou aurilios que
lhe forem concedidos pelo poder phblico;
11 - Conceder emprestimo ou dar garantias de aval, fiangas e caugao sob qunlquer forma;
Ill - Empregar subveng6es, aunilios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas
a que se destinam;
Art. 53 - i proibida qunlquer apao que iniba ou impe9a o aluno de frequentar as atividades pedag6gicas
desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permarfencia na mesma, de acordo com o regimento
intemo de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituieao Federal.
Art. 54 -i proibida a cobranga de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer titulo.
Art. 55 - Pela indevida aplicapao dos recursos, responderao solidariamente os membros do conselho que tenham
autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. i
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SECAO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDEruniao, atrav5s do Prograna Dinheiro Direto na Escola
(PDDE),eoutros,temporfinalidadeprestarassistenciafinanceiraemcaratersuplementarasUnidadesEducacionais.
§ I ° -Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestmtura fisica e pedag6gica das
Unidades Educacionais e reforco da autogestao no planofirianceiro, administrativo e pedag6gico.
§2-0-OsrecursosquetratamocaputdesteArtigoseraotransferidosatrav6sdaassinaturadoTermodeAdesao
ouinstrunentocongenere,deacordocomonhmerodematriculasextraidodoCensoEscolardoanoanterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais apses vinculadas, serao liberados anunlmente em
parcelas definidas de acordo com Resolugao Nacional.
Art. 58 - A prestapao de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE devera ser organizada conforme
normas especificas, definidas em Resolugao Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em
Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Paragrafo tJnico: 0 presidente do CDCE prestara contas ao Convenio PDDE e a Gerencia de Convenios
da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestacao de contas junto ao sistema federal.
SECAO 11
DO RECURSO MUNICIPAL (PDDEM)
Art. 59 - Os recursos financeiros repassados pela Prefeitura Municipal de Querencia/MT, atrav6s do Programa
Dinheiro Direto na Escola Municipal ¢DDEM), ten por fmalidade prestar assist6ncia financeira em carater suplementar
as Unidades Educacionais.
§ 1 ° - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivan a melhoria da infraestrutura fisica e pedag6gica das
Unidades Educacionais e refor¢o da autogestao no plano financeiro, administrativo e pedag6gico.
e-rna il : ga bi ncte@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querencia - MT
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Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
§ 2-a - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serao transferidos atrav5s da assinatura do Termo de
Convenio ou instrumento congenere, de acordo com o ninero de matriculas extraido do Sistema de Diario
Eletr6nico no mss de Fevereiro de cada ano.
Art. 60 - Os recursos destinados ao PDDEM e demais a¢6es vinculadas, serao liberados trimestralmente
em parcelas defmidas de acordo com Lei Municipal e lnstru9ao Normativa especifica de tal programa.
Art. 61 - A prestapao de contas dos recursos recebidos por meio do PDDEM devera ser organizada
conforme normas especificas, definidas em Lei Municipal e Instrugao Normativa, com parecer do Conselho
Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Paragrafo Unico: 0 presidente do CDCE prestara contas a SEMEC e a Gerencia de Conv6nios da
Prefeitura Municipal.
CAPITULO 11
SECAO I
DA AUTONOMIA DA GESTAO PEDAG6GICA
Art. 62 -A autonomia da Gestao Pedag6gica das unidades escolares objetiva a efetivapao da intencionalidade
da escola mediante urn compromisso definido coletivamente.
Art. 63 - A autonomia da Gestao das unidades escolares sera assegurada pela definieao nas propostas
pedag6gicas especificas do Projeto Politico Pedag6gico, alinhada aos documentos orientadores nacionais
e estaduais vigentes.
SECAO 11
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAG6GICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 64 - Considerando que a Coordenacao Pedag6gica deve ser exercida por profissional comprometido
com o Projeto Politico Pedag6gico tendo como referencia clara os campos de conhecimentos, lideranga
e assegurar a execuefro dos processos de ac6es pedag6gicas desenvolvidos na escola, far-se-a a escolha
pelospaestrfessoresinterinoseefedvos)daunidadeescolaremquest5o,observandoosseguintescriterios:
e-rna i I : ga binete@q uerencia. mt.gov. br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
I - Ser professor efetivo ou estabilizado em qualquer habilita9ao em nivel de ensino superior (Licenciatura
Plena);
11 - Nao havendo professor efetivo e/ou estdvel lotado na unidade escolar, cabera a Secretaria
Municipal de Educagao, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC) designar urn professor efetivo e/ou
estivel de outra unidade escolar interessado, que devera cumprir 40 horas semanais de modo que
contemple os tumos de funcionamento;
Ill - Nao havendo professor efetivo e/ou estavel de outra unidade escolar interessado, cabefa a
Secretaria Municipal de Educapao, Desporto, Lazer e Cultura (SEMEC) designar urn professor
interino/contratado.
CAPITULO Ill
DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 65 -Os casos omissos serao resolvidos pela Secretaria Municipal de Educapao, Desporto, Lazer e Cultura
(SEMEC), podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal.
Art. 66 -Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposig6es da Lei Complementar n°. 084/2015 (Regime
Jun'dico dos Servidores Pilblicos do Municipio de Querencia-MT) e as disposic6es constantes na Lei
Complementar n.° 081/2015 (Plano de Cargos e Saldrios), especialmente quarto aos deveres e proibig5es.
Art. 67°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicapao e ou afixacao revogada
as disposic5es em contrdrio.
de 2022.
Av. Cuiaba, QLladra 01 late 09 Setor C -I:one/Fax: (066) 35291218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Quer6rtcia - MT
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