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norma nº 1475/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1475 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaDispõe sobre o regulamentação e a autorização para o exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros por meio de automóveis de aluguel (táxis) no âmbito do município de Querência MT.
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Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERiNCIA
CN PJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 1.475/2022
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuic6es
conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fapo saber que a Camara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - 0 Transporte individual de passageiros no Municipio de Querfencia em veiculos de aluguel,
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Lei e demais nomativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Paragrafo dnico. Os veiculos de aluguel serfro denominados "TAXIS".
CAPITULO I
DA EXPLORACAO
Art. 2° - A explorapao de servigos de transporte de passageiros por meio de TAXI, sera permitido
por profissionais autonomos ou profissionais devidanente formalizados atraves do Micro
Empreendedor Individual (MEI) conforme a Lei Complementar Federal n° 128/2008 que altera a
Lei Complementar Federal n° 123/2006, propriefarios de 01 (urn) veiculo.
I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitapao da Categoria Profissiorml e que
conste a observapao de que "Exerce Atividade Remunerada";
11 - Exame de sanidade fomecido pelo Departamento de Sadde do Estado ou Profissional
Particular devidamente habilitado ;
Ill - Folha corrida de antecedentes criminais;
IV - Negativa de Ag6es civeis e trabalhistas;
V - Quitapfro de tributos municipais; i
e-mail : ga binete@querencia.mt.gov.I)I
CEP 78.643.000
Querencia - MT
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Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CN PJ 37.465.002/0001-66
VI - Certificado de propriedade do veiculo em seu none, comprovando que o mesmo
nao tenha mais de 05 (cinco) anos de fabricapfro.
VII - 0 veiculo deverd ser devidamente registrado e emplacado no municipio de
Querencia - MT.
Art. 3° -Sao obrigap6es dos PERMISSIONARIOS:
I - Respeitar as disposi96es das Leis e Regulamentos;
11 - Contratar os seguros previstos em Lei;
Ill - Manter o veiculo em boas condi96es de funcionamento, higiene e seguranga;
IV - Registrar seu veiculo no Orgao competente as Prefeitura;
V - Submeter seu veiculo a vistoria da Prefeitura Municipal;
VI - Inserir nas laterais extemas das portas dianteiras do veiculo, urn dr'stico com a
inscrigfro do n`inero do alvara expedido pelo 6rgao competente do Municipio,
caracterizar o veiculo conforme anexo XX desta lei e caixa luminosa com a palavra
TAXI sobre o teto.
Art. 40 - A outurga do TERMO DE PERMISSAO devera satisfazer as exigencias desta Lei e
Regulamentos.
Art. 5° - 0 Temo de Permissao sera intransferivel, salvo mos seguintes casos:
I - Quando o pemissiondrio comprovar que possui o Alvafa a mats de cinco anos e se
manifestar expressamente perante o 6rgao competente da Prefeitura que deixari
definitivanente o ramo;
11 - Ocorrendo sucessao Hereditaria;
Ill - Se o pemissionino tiver seu veiculo totalmente destruido, uma vez comprovada
tat circunstancia pelo componente 6rgao Municipal, vedada sua reinscricao no cadastro.
Art. 6°- A revogapao do Termo de Pemissao por parte do Municipio poderd ocorrer a qualquer
tempo quando proposta pelo 6rgao competente da Prefeitura, origina em inqu6rito em que se
configure a infrapao do Permissiondrio ds normas em vigor, asseguradaampla defesa a parte.
cAplTULo 11
DOS SERVICOSDE TAXI
i
Av. Cuiaba, Qliadra 01 Late 09 Setor C -Fone/Fax: (066) 35291218/3529-1298
e-mai I : gabi ncte@q uerancia.mt.gov. br
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Querancia - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 70 - Os TAXIS deverao ficar a disposicao do pdblico, sendo-lhes vedado recusar a prestapao
de servi¢os, salvo mos casos previstos em Lei.
Art. 8° - 0 condutor do TAXI 6 obrigado, sem qualquer Onus para o passageiro alem da tarifa
vigente, a efetuar o transporte de suabagagem, desde que esta nao prejudique a seguranea ou a
conservacao do veiculo por suas dimeus5es, natureza e peso.
Art. 9°- 0 TAXI nao 6 obrigado a transportar pessoas que, solicitadas, nao se identifiquem ap6s as
vinte e due horas .
Art. 10 - Os veiculos utilizados como TAXIS obedecerao as exigencias da legislapao Federal em
vigor, da Legislapao Municipal e outros regulamentos.
Art. 11 -Os veiculos a serem utilizados no servico definido nesta Lei, deverao ser os de Categoria
autom6vel Taxi, dotado de 04 (quatro) portas, ar condiciormdo e encontrarem-se em born estado de
funcionamento, seguranca, higiene e conservapao.
Art.12 -Os veiculos deverao ser dotados de:
I - Caixa luminosa com a palavra TAXI sobre o tempo;
11 - Carfeo de identificapao do proprietino e do condutor;
Ill - Tabela de tarifas em vigor, autenticada pela Prefeitura Municipal;
IV - Quadro contendo a Licenga e o Selo de Vistorias da Prefeitura Municipal.
Pardgrafo dnico. Estes documentos deverao ser apresentados no original ou, em caso de
extrativo do original, em Segunda via.
Art. 13 - Os Permissionatos deverao substituir seus veiculos quando atingirem 05 (cinco) anos de
uso.
Art. 14 - Ficam isentas da Taxa de Publicidade as inscri96es, siglas ou simbolos que, aprovada§
pela Prefeitura, forem gravadas obrigatorianente nos Tckis para efeito de caracteristica especial de
identificapao.
cAplTULo Ill
Do LlcENclAMnNTo Dos vEicuLos
Art. 15 - Ao Motorista Profissiorml Aut6nomo somente poderd ser concedido 01 (urn) Alvafa e
relativo a veiculo de sua propriedade ou veiculo alugado mediante apresentapao de contrato de
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Av. Cuiaha, QL[adra 01 Late 09 Setor C -Fone/Fax: (066) 35291218/3529-1298
e-mai I : gabihete@q uerencja.mt.gov. br
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locapao devidamente registrado em cart6rio do municipio de Quer6ncia - MT, respeitados os direitos
dos atunis proprietatos.
CAPITULO IV
DOS PONTOS DE ESTACI0NAMENTO
Art. 16 - Os ja Permissionalios terao mantida a situapao atual de localizapao.
Art. 17 - Os novos pontos de estacionamento, serao fixados pela Prefeitura tendo em vista o
interesse ptiblico com especificapao da Categoria, local e n`inero de ordem, bern como os tipos e
quantidades maximas de veiculos que neles poderao estacionar,
Art. 18 - A Prefeitura podera, atendendo a conveniencias de trinsito, estabelecer pontos
obrigat6rios de embarque parapassageiros de Taxi, em areas previamente delimitadas.
Parigrafo dnico. A Prefeitura podera determinar que certos pontos de estacionamento sejam
atendidos em horarios especificos e, no interesse dos usuarios, por qualquer permissiondrio,
independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuido.
CAPITUL0 V
DAS TARIFAS
Art. 19 -As Tarifas serao estabelecidas por DECRETO do Prefeito Municipal.
Art. 20 - As Tarifas serao revistas quando o aumento dos custos o exigir.
Art. 21 -A Prefeitura Municipal estabelecera os limites e zonas para aplicapao das Tarifas comuns e
adicionais.
Art. 22 -A Tarifa adicional incide sobre os servicos prestados entre as 22:00 (vinte e duns) e as
06:00 (seis) horas da manha seguinte.
CAPITULO VI
DAs pENALIDADns
Art. 23 - A Prefeitura municipal fiscalizara os permissiondrios com respeito ao comportamento
civico, moral e funcional de cada urn.
Art. 24 - 0 Poder Executivo Municipal, estabelecera as seguintes sanc6es gradativas a que se
sujeitari o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
i
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e-mail : ga binete@querencia. mt.gov.I)I
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I -Notificapao;
11 - Auto de lnfrapao e Multa;
Ill - Suspensao ou cassapao do Registro de Permissiondrio;
IV - Suspensao do Alvara de Licenca;
V - Suspensao ou cassapfro do Termo de Pemissao;
VI - Impedimento para prestapao de servico.
Parigrafo dnico. Os valores das multas correspondentes ds diversas especies de infrap5o que
variarao de 01 (urn) a 100 (cem) UPFM. serao aplicados pela Prefeitura Municipal.
Art. 25 - No horato diumo todos os Taxis deverao estar exercendo os servicos mos respectivos
pontos.
Art. 26 - Atrav6s de Regulamentos, serfs disciplinados os horatos de trabalho diumo e notumo,
fixando as penalidades pelas infrap6es cometidas, cabendo ao 6rgfro competente fiscalizari
efetivamente o disposto neste artigo e capitulo.
Art. 27 - Os pedidos de novos pemissiondrios serao selecionados em ordem cronol6gica de sua
entrada no Protocolo Geral.
CApiTULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 28 - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 29 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposig6es em contrdrio,
principalmente as Leis Ordininas Municipais n° 87/1995 de 02 de agosto de 1995 e 182/2000 de 16
de fevereiro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quer6ncia - MT, 05 de dezembro de 2022.
Av. Cuial]a, Quadra 01 Lots 09 Setor C -Folie/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-rna il : gabinete@querencia. mt,gov.br
CEP 78.643.000
Quer6ncia - MT
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