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norma nº 1504/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2023
Date 2023-04-06
EmentaAltera a lei nº 355 /2005 que dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social do município de Querência MT, e da outras providências.
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Estado de Nato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 1.504/2023
DE 27 DE MARCO DE 2023.
"ALTHRA A LHI 355/2005 QUE DISPOE
SOBRE A REESTRUTURACA0 D0
REGIME PROPRI0 DE PREVIDENCIA
SOCIAL DO MUNIcipI0 DEI
QUERENCIA/MT, E DA 0UTRAS
PROVIDENCIAS".
0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuig5es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Org§nica Municipal, fapo saber que a
Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Os artigos 7°, 8° e 9° da Lei Municipal n.0 355/2005, passan a vigorar com a seguinte
Redapfo:
" Art. 7°. Sao considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - 0 c6njuge, a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado, de
qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn) anos ou invalido ou que te]ina
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave;
11 - Os pais; e,
Ill - 0 irmao nao emancipado, de qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn)
anos ou invalido ou que tenha deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia
orave.
§ 1° - A existencia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao beneficio os indicados mos incisos subseqtientes.
§ 2° - Equiparam-se aos filhos, nas condig5es do inciso I, mediante declarapao
escrita do segurado e desde que comprovada a dependencia econ6mica o enteado e -=ky+I--l= " ur----
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o menor que esteja sob sua tutela e desde que nao possua bens suficientes para o
pr6prio sustento e educapao.
§ 3° 0 menor sob tutela somente podera ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentapao do termo de tutela.
§ 4° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha uniao estavel com o segurado ou segurada.
§ 5° Considera-se uniao estavel aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
vidvos, ou tenham prole em comum, enquanto nao se separarem.
Art. 8°. A dependencia econ6mica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior 6 presumida, a das pessoas constantes dos incisos 11 e Ill deverao
comprova-1a.
Art. 9°. A perda da qualidade de dependente ocorrera:
I - para os c6njuges, pela separapao judicial ou div6rcio, pela anulapao do
casamento, pelo 6bito ou por sentenga judicial transitada em julgado;
11 - para a companheira ou companheiro, pela cessapao da uniao estavel com o
segurado ou segurada;
Ill -para o filho e o irmao, de qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn) anos,
salvo se invalidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem 21 (vinte e urn) anos;
b) do casanento;
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c) da constituigao de estabelecimento civil ou comercial ou da exist6ncia de relapao
de emprego, desde que, em fungao deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia pr6pria; ou
d) da concessao de emancipapao, pelos pais, ou de urn deles na falta do outro,
mediante instrumento ptiblico, independentemente de homologapao judicial, ou por
sentenga do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV -para os dependentes em geral:
a) pelo matrim6nio e pela nova uniao estavel;
b) pela cessapao da invalidez;
c) pelo falecimento."
Art. 2.° Os artigos 28, 29, 30, 31, 32 da Lei Municipal n.° 355/2005, passam a vigorar com a
seguinte Redapao :
"Art. 28. A pensao por morte sera calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, ate o limite mckimo
estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado a data do 6bito; ou
11 - ao valor da totalidade da remunerapao do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, ate o limite mckimo estabelecido para os beneficios do regime
geral de previd6ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 6bito.
§ 10 -A importancia total assim obtida sera rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensao, e nao sera protelada pela falta de habilitapao de
outro possfvel dependente.
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I - sentenga declarat6ria de ausencia, expedida por autoridade judiciaria
competente; e
11 - desaparecimento em acidente, desastre ou cafastrofe.
§ 3° - A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposigao dos valores recebidos, salvo rna-fe
comprovada.
§ 4° -Nao farajus a pensao o dependente condenado por pratica de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
§ 5° A habilitapao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente s6
produzifa efeitos a contar da data da inscrigao ou habilitagao.
Art. 29. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
I - do dia do 6bito, quando requerida ate trinta dias depois deste;
11 - do requerimento, quando requerida ap6s o prazo previsto no inciso anterior;
Ill - da data da decisao judicial, no caso de declaracao de ausencia; ou
IV - da data da ocorrencia do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catastrofe, mediante prova id6nea.
§ 1° No caso do disposto no inciso 11, nao sera devida qualquer importancia relativa
a periodo anterior a data de entrada do requerimento.
§ 20 0 direito a pensao configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
beneficio concedido com base na legislapao vigente nessa data, vedado o recalculo
em razao do reajustamento do limite mckimo dos beneficios do RGPS.
§ 3° 0 direito a pensao prescreve em 5 (cinco anos) a contar da data do falecimento
do segurado, sendo que, ocorrendo a prescrigao quinquenal, sem que haja
manifestapao por escrito de habilitagao de possiveis dependentes, o beneficio nao
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sera gerado, quando nao requerido por ningu6m, ou sem efeito, caso houver
habilitap6es posteriores a concessao.
Art. 30. A pensao por morte, havendo mais de urn pensionista, sera rateada entre
todos em parte iguais.
§ 1° 0 direito a percepgao de cada cota individual cessara:
I - pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, de alnbos os sexos, ao atingir a
maioridade civil, salvo se for invalido ou tiver deficiencia intelectual ou mental ou
deficiencia grave que os tomem absolutamente ou relativanente incapazes, assim
declaradosjudicialmente;
Ill - para filho ou irmao invalido, pela cessapao da invalidez;
IV - para filho ou irmao que tenha deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia
grave, pelo afastamento da deficiencia;
V -para c6njuge ou companheiro:
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessapao da invalidez ou pelo afastanento
da deficiencia, respeitados os pen'odos minimos decorrentes da aplicapao das
alineas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do 6bito do segurado;
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficidrio na data de 6bito do segurado, se o 6bito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuig6es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o im'cio do
casamento ou da uniao estavel:
1) 3 (tres) anos, com memos de 21 (vinte e urn) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e urn) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e move) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
dJi
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5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e urn) e 43 (quarenta e rfes) anos de idade;
6) vitallcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" ou os prazos
previstos na alinea "c", ambas do inciso V do § 1°, se o 6bito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doenga proflssional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuic6es mensais ou da
comprovapao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
§ 3° 0 tempo de contribuigao a Regime Pr6prio de Previdencia Social (RPPS) ou a
Regime Geral de Previdencia Social sera considerado na contagem das 1 8 (dezoito)
contribuig5es mensais de que tratam as alineas "b" e "c" do inciso V do § 1°.
Art. 31. A condigao legal de dependente, para fins desta Lei, e aquela verificada na
data do 6bito do segurado.
§ 1° A invalidez ou alteragao de condig6es quarto ao dependente superveniente a
morte do segurado, nao darao origem a qualquer direito a pensao.
§ 2° Os dependentes invalidos ficam obrigados, tanto para concessao como para
manutengao e cessagao de suas quotas de pensao, a submeter-se aos exanes
medicos determinados pelo FEMPAS.
§ 3° Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas invalidos
que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensao de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9°.
§1° Toda vez que se extinguir uma parcela de pensao, proceder-se-a a novo rateio
da pensao, na forma do § 1°, do art. 31, em favor dos pensionistas remanescentes.
§2° Com a extingao da quota do dltimo pensionista, extinta ficara tamb6m a
pensao."
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Art. 3.° Altera-se o Artigo 70-A, passando a vigorar com a seguinte redapao:
"Art.70-A Diretoria Executiva sera composta de 06 (seis) membros titulares e 03
(tres) membros de apoio, sendo:
I. Urn Diretor Executivo;
11. Urn Contador;
Ill - Urn Controlador;
IV -Urn Responsavel pelo Envio do APLIC;
V - Urn Assistente Administrativo.
VI - Presidente do Fempas
VII - Auxiliar Contabil - membro de apoio
VIII - Auxiliar Administrativo - membro de apoio
IX - Tesoureiro - membro de apoio
§ 1 ° os membros terao mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver recondug6es.
Art. 4.° Altera-se o Artigo 70-8, passando a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 70-8 Para se candidatar aos cargos da Diretoria Executiva, o servidor ptiblico
devefa ser estavel no servieo ptiblico municipal, com no mfnimo 05 (cinco) anos de
efetivo exercicio, possuir graduapao de nivel superior e especializapao/p6s
graduapao na area de atuapao, possuir comprovada experiencia no exercfcio de
atividade nas areas financeira, administrativa, contabil, juridica, de fiscalizagao,
atuarial ou de auditoria, possuir as certificap6es especfficas, conforme estabelecido
na Portaria 9.907 de 14 de abril de 2020, do Minist6rio da Economia, Secretaria
especial de Previdencia e Trabalho, ter especializapao na area que ira atuar, salvo os
a
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cargos auxiliares, Assistente Administrativo e Presidente e apresentar no ato da
nomeapao os seguintes documentos:
I. Certidao negativa Federal;
11. Certidao Negativa Estadual;
Ill. Certidao negativa Municipal;
IV. Certidao negativa Civil e Criminal;
Art. 5.° Acrescenta-se o Artigo 70-L, com a seguinte redapao:
Art. 70-L Compete aos membros de apoio, sito e Auxiliar Contabil, Auxiliar
Administrativo as seguintes atribuig5es :
Atendimento ao ptiblico: receber e fazer comunicap5es telefonicas, anotar recados,
agendar reuni6es e compromissos, prestar informap6es basicas; digitar despachos,
relat6rios e outros expedientes que lhe forem solicitados; elaborar, informar ou
instruir expedientes relacionados ao Fempas; receber, selecionar, classificar e
arquivar correspondencias e documentos; conferir, organizar e controlar
documentos e processos; realizar atividades auxiliares, incluida a de digitagao;
desempenhar atividades de apoio em reuni6es, etc.; minutar e transcrever atas,
protocolar documentos quando necessdrio, entre outros; registrar, informatizar
dados essenciais; atender o expediente normal da unidade, controlar arquivos
informatizados, digitar oficios, memorandos, cartas, relat6rios; exercer todas as
atividades de nivel de seu cargo de natureza repetitiva; realizar tare fas auxiliares,
sob supervisao do Diretor Executivo, classificando, arquivando e registrando
documentos e fichas, recebendo, estocando e fomecendo materiais, operando
equipamentos para reprodugao e digitapao de documentos em geral; zelar pela
higiene e conservapao de equipamentos; velar pela guarda, conservapao, higiene e
economia dos materiais a si confiados, recolhendo-os e armazenando-os
adequadanente ao final de cada expediente; primar pela qualidade dos servigos
a
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executados; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuig6es do cargo, levando
ao conhecimento do superior hierdrquico informap6es ou noticias de interesse do
servigo ptiblico ou particular que possa interferir no regular andamento dos
trabalhos do Fempas; executar outras tare fas para o desenvolvimento das atividades
do setor, inerentes a sua fungao.
Art. 6.° Acrescenta-se o Artigo 70-M, com a seguinte redagao:
Art. 70-M Compete ao Tesoureiro as seguintes atribuig6es: emitir cheques,
movimentar contas bancalas e aplicap6es financeiras, em conjunto com o Diretor￾Executivo; elaborar as demonstrap6es e analises necessatas para efeito de
arrecadapao, registro e controle, responder pelos atos operacionais relativos a folha
de pagamento dos servidores, bern como dos segurados inativos e pensionistas do
Fempas, fomecer relat6rios, sempre que solicitado, realizar e acompanhar as
aplicap6es, conforme solicitado, via sistema Banco, sempre informando aos demais
membros da Diretoria todos os atos praticados. Desempenhar as demais atividades
correlatas;
Art. 7.° Acrescenta-se o Artigo 70-N, com a seguinte redagao:
Art. 70-N Compete ao Presidente do Fempas as seguintes atribuig6es:
Supervisionar as politicas e atividades do FEMPAS sobre a gestao de beneficios, de
recursos, da administrapao e da educagao previdenciaria, assinando toda
documentapao necessata em tempo habil e praticando as demais atividades
correlatas.
§1° Para se candidatar ao cargo de Presidente do FEMPAS, o candidato devera ser
servidor pdblico estavel no servigo pdblico municipal, com no mfnimo 05 (cinco)
anos de efetivo exercicio, possuir graduapao de nivel superior, possuir comprovada
experiencia no exercicio de atividade nas areas financeira, administrativa ou
juridica. Nao ter sofrido penalidades administrativas. 0 mandato do Presidente do
Fempas tera validade de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondugfro por nova
eleigao. A Diretoria do Fempas tera o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar e
eE
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executar o Processo de Escolha do Presidente, o qual assumira o mandato em 1°
Agosto de 2023..
§ 2°Tera direito a voto, no processo de escolha do Presidente, os membros do
Conselho fiscal, Conselho Curador, Comit€ de Investimento e Diretoria Executiva
do Fempas.
§ 3° 0 presidente Eleito deverf no ato da posse apresentar as Certificap5es especiflcas,
conforme estabelecido na Portaria 9.907 de 14 de abril de 2020, do Minist6rio da
Economia, Secretaria especial de Previdencia e Trabalho.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, retroagindo seus efeitos a partir de 01
de margo de 2023 e revogando-se as disposig6es em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querencia -MT, 27 de margo de 2023.
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