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norma nº 1507/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2023
Date 2023-04-06
EmentaDispõe sobre a implantação do programa telemedicina/telessaúde no município de Querência -MT e dá outras providências.
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Estado de Nato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 1.507/2023
DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Disp6e sobre a implantapao do programa
Telemedicina / Telessatde, no municipio de
Querencia-MT, e da outras providencias.
0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuig5es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Orginica Municipal, fapo saber que a
Cinara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Autorizado o Poder Executivo do Municipio de Querencia￾MT implantar o programa de Telemedicina / Telessatde, atrav6s do APP - para acesso facil a
celulares, a fim de realizar agendanento, confirmapao e cancelamento de consultas m6dicas,
exames junto a Secretaria Municipal de Satde, agendamento de viagens e consultas
especializadas, agendamentos de consultas de odontologia, nas UNIDADES BASICAS DE
SAUDE (USB) E REDES DE SAUDES EM GERAL.
Art. 2° Serao considerados atendimentos por telemedicina/telessatde, entre outros:
I - Prestapao de servigos de satide utilizando tecnologias digitais, de informapao e comunicagao,
nas situap6es em que os profissionais de satide ou pacientes nao estao no mesmo local fisico;
11 - A troca de informap6es e opini6es entre profissionais de satde, com ou sem a presenga do
paciente, para aux£1io diagn6stico ou terapeutico, clinico ou cirtrgico;
Ill - 0 ato medico a distancia, com a transmissao, imagens e dados para emissao de laudo ou
parecer;
IV - Triagem com avaliapao dos sintomas, a distancia, para definigao e encaninhanento do
paciente ao tipo adequado de assistencia necessaria ou a especializapao aplicada;
V - 0 monitoramento para vigilincia a distincia de parametros de sadde e doenga, por meio de
disponibilizapao de imagens, sinais e dados de equipanentos ou dispositivos pareados ou
conectaveis nos pacientes em regime de intemapao clinica ou domiciliar, em comunidade
--- ==" l -I ,,,,,,,,,,,--
Av. Cuiaba, Quadra 01 Lote 09 Setor C -Fone/Fax: (066) 35291218/3529-1298
e-mail: gabinete@querancia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querencia - MT
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terapeutica, em instituigao de longa permanencia de idosos, no translado de paciente ate sua
chegada ao estabelecimento de satide ou em acompanhanento domiciliar em satde;
VI - A orientapao realizada por urn profissional de sadde para preenchimento a distancia de
declarapao de satde;
VII - 0 agendamento de cousultas e exanes atrav6s de plataforma digital;
VIII - 0 encaminhamento e solicitapao pela populapao da renovapao das receitas e prescrig6es
m6dicas;
IX - 0 agendamento de viagens intermunicipais para deslocanento de municipes ate o local de
sun cousultas m6dicas;
X - A emissao de prescrigao digital pelos profissionais de sadde para os pacientes.
Art. 3° ° De acordo com a propositura, os usudrios das unidades de sadde do Municipio
poderao agendar ou cancelar, por telefone e aplicativo via lnternet, a ser elaborado pelo Poder
Executivo, as suas consultas m6dicas, exames e procedimentos medicos nas unidades bdsicas de
sadde dentro da circunscrigao municipal, sendo o ao aplicativo devera ser de forma gratuita, sem
Onus aos usudrios.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Sadde devera disponibilizar servigos digitais, para serem
acessados pela populagao atraves de plataforma digital com interface para a populapao. Devera
fixar, em local visfvel a populapao, material indicativo do conteddo desta lei, bern como os
respectivos ntimeros de telefones e enderego eletr6nico do aplicativo, para realizagao dos
respectivos agendanentos e cancelanentos.
Art. 5° Cabe a Secretaria Municipal de Satde, a divulgagao e a publicidade dos servigos
digitais disponibilizados, bern como a criagao de contetidos explicativos de orientapao para a
populapao acessar a interface digital pela populapfro do municipio.
Art. 6° Fica assegurado o direito aos pacientes que desejarem o atendimento presencial, no
pronto atendimento e nas unidades bdsicas de sadde do municipio de Querencia.
Art. 7° Cabera ao gestor responsavel do local de provimento de servigo de
telemedicina/telessatde disponibilizar espago fisico com privacidade, banda de comunicagao
exclusiva para telemedicina/telessatde, equipanentos e softwares que atendan ds exigencias da
LGPD e Marco Civil de Internet.
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Art. 8° A plataforma digital de telemedicina/telessatde, com as interfaces de gestao e dos
usudrios, devera obedecer as exigencias da Lei Geral de Protegao de Dados (LGPD), Lei n°
13.709, de Agosto de 2018.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei, correrao por conta de dotag6es
orgamentarias especificas ou em cr6ditos adicionais.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor ap6s 30 (trinta) dias da data de sua publicapao.
Art. 9° Ficam revogadas as disposig6es contrarias
Gabinete do Prefeito Municipal de Querencia -MT, 03 de abril de 2023.
Av. Cuiaba, Quadra 01 Lote 09 Setor C -Fone/Fax: (066) 35291218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia,mt.gov.br
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