| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2023 |
| Date | 2023-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do programa telemedicina/telessaúde no município de Querência -MT e dá outras providências. |
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Estado de Nato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 1.507/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023. Disp6e sobre a implantapao do programa Telemedicina / Telessatde, no municipio de Querencia-MT, e da outras providencias. 0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuig5es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Orginica Municipal, fapo saber que a Cinara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo Autorizado o Poder Executivo do Municipio de QuerenciaMT implantar o programa de Telemedicina / Telessatde, atrav6s do APP - para acesso facil a celulares, a fim de realizar agendanento, confirmapao e cancelamento de consultas m6dicas, exames junto a Secretaria Municipal de Satde, agendamento de viagens e consultas especializadas, agendamentos de consultas de odontologia, nas UNIDADES BASICAS DE SAUDE (USB) E REDES DE SAUDES EM GERAL. Art. 2° Serao considerados atendimentos por telemedicina/telessatde, entre outros: I - Prestapao de servigos de satide utilizando tecnologias digitais, de informapao e comunicagao, nas situap6es em que os profissionais de satide ou pacientes nao estao no mesmo local fisico; 11 - A troca de informap6es e opini6es entre profissionais de satde, com ou sem a presenga do paciente, para aux£1io diagn6stico ou terapeutico, clinico ou cirtrgico; Ill - 0 ato medico a distancia, com a transmissao, imagens e dados para emissao de laudo ou parecer; IV - Triagem com avaliapao dos sintomas, a distancia, para definigao e encaninhanento do paciente ao tipo adequado de assistencia necessaria ou a especializapao aplicada; V - 0 monitoramento para vigilincia a distincia de parametros de sadde e doenga, por meio de disponibilizapao de imagens, sinais e dados de equipanentos ou dispositivos pareados ou conectaveis nos pacientes em regime de intemapao clinica ou domiciliar, em comunidade --- ==" l -I ,,,,,,,,,,,-- Av. Cuiaba, Quadra 01 Lote 09 Setor C -Fone/Fax: (066) 35291218/3529-1298 e-mail: gabinete@querancia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querencia - MT 1de2 Estado de Mate Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 terapeutica, em instituigao de longa permanencia de idosos, no translado de paciente ate sua chegada ao estabelecimento de satide ou em acompanhanento domiciliar em satde; VI - A orientapao realizada por urn profissional de sadde para preenchimento a distancia de declarapao de satde; VII - 0 agendamento de cousultas e exanes atrav6s de plataforma digital; VIII - 0 encaminhamento e solicitapao pela populapao da renovapao das receitas e prescrig6es m6dicas; IX - 0 agendamento de viagens intermunicipais para deslocanento de municipes ate o local de sun cousultas m6dicas; X - A emissao de prescrigao digital pelos profissionais de sadde para os pacientes. Art. 3° ° De acordo com a propositura, os usudrios das unidades de sadde do Municipio poderao agendar ou cancelar, por telefone e aplicativo via lnternet, a ser elaborado pelo Poder Executivo, as suas consultas m6dicas, exames e procedimentos medicos nas unidades bdsicas de sadde dentro da circunscrigao municipal, sendo o ao aplicativo devera ser de forma gratuita, sem Onus aos usudrios. Art. 4° A Secretaria Municipal de Sadde devera disponibilizar servigos digitais, para serem acessados pela populagao atraves de plataforma digital com interface para a populapao. Devera fixar, em local visfvel a populapao, material indicativo do conteddo desta lei, bern como os respectivos ntimeros de telefones e enderego eletr6nico do aplicativo, para realizagao dos respectivos agendanentos e cancelanentos. Art. 5° Cabe a Secretaria Municipal de Satde, a divulgagao e a publicidade dos servigos digitais disponibilizados, bern como a criagao de contetidos explicativos de orientapao para a populapao acessar a interface digital pela populapfro do municipio. Art. 6° Fica assegurado o direito aos pacientes que desejarem o atendimento presencial, no pronto atendimento e nas unidades bdsicas de sadde do municipio de Querencia. Art. 7° Cabera ao gestor responsavel do local de provimento de servigo de telemedicina/telessatde disponibilizar espago fisico com privacidade, banda de comunicagao exclusiva para telemedicina/telessatde, equipanentos e softwares que atendan ds exigencias da LGPD e Marco Civil de Internet. =d=°:.Lmaii.¥aEfe-q_:i_TEE:mt°g6o6v)3r5291218-/I CEP 78.643.000 Querencia - MT 2de2 Estado de Mate Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 8° A plataforma digital de telemedicina/telessatde, com as interfaces de gestao e dos usudrios, devera obedecer as exigencias da Lei Geral de Protegao de Dados (LGPD), Lei n° 13.709, de Agosto de 2018. Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei, correrao por conta de dotag6es orgamentarias especificas ou em cr6ditos adicionais. Art. 8° Esta Lei entra em vigor ap6s 30 (trinta) dias da data de sua publicapao. Art. 9° Ficam revogadas as disposig6es contrarias Gabinete do Prefeito Municipal de Querencia -MT, 03 de abril de 2023. Av. Cuiaba, Quadra 01 Lote 09 Setor C -Fone/Fax: (066) 35291218/3529-1298 e-mail: gabinete@querencia,mt.gov.br CEP 78.643.000 Querencia - MT 3de2