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norma nº 1536/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1536 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDispõe sobre o regulamentação da prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros baseado no uso de aplicativos de transporte no âmbito do Município de Querência MT.
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 1.536/2023
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da prestação de
serviços de transporte remunerado privado
individual de passageiros baseado no uso de
aplicativos de transporte no âmbito do Município
Querência/MT”.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transporte no Município de
Querência-MT.
8 1º Para todos os efeitos esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/2012
e na Lei Federal nº 13640/2018, e suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
82º A presente Lei não se aplica aos serviços previstos nas Leis Municipais que regulamentam os
serviços de táxi e moto táxi, mesmo que realizados com a utilização de aplicativos de transporte.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizado, executado
em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor e
solicitado exclusivamente por meio de aplicativos de transporte.
$ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas,
ar condicionado e idade máxima de 07 (sete) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação.
$ 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano,
considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.
8 3º Os veículos com mais 07 (sete) anos de uso poderão ser utilizados no serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros até 01 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.
;
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e Operação
Art. 3º — O Município de Querência, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças,
concederá autorização para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individua
de passageiros, às Plataformas Eletrônicas, que deverão cumprir as seguintes exigências:
I— Protocolar requerimento solicitando autorização para exploração do serviço, informando neste,
a relação dos veículos e condutores apresentando respectivas cópias do Renavan, Carteira
Nacional de Habilitação categoria B com a observação EAR (exerce atividade remunerada),
informando número telefônico, endereço eletrônico e endereço residencial do condutor;
I — Apresentar declaração de que todos os veículos e seus condutores, foram devidamente
cadastrados pela Plataforma Eletrônica, conforme prevê esta Lei;
HI —- Comprovante de vistoria dos veículos pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, que
deverá ser apresentado após requerimento protocolado e autorizado pela Secretaria;
IV — Certidão negativa de débitos municipais;
V — Contrato Social de atividade de transporte de passageiro cadastrado junto ao fisco municipal;
Art. 4º - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por aplicativos de transporte terá sua autorização concedida por intermédio
da Secretaria Municipal de Finanças, às pessoas físicas, pessoas jurídicas devidamente inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ ou Plataformas Eletrônicas e devidamente
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, conforme critérios de
credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo
prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas na Lei Complementar
Municipal nº 104/2018 - Código Tributário Municipal, podendo ser renovada anualmente de
acordo com o desejo do credenciado.
Art, 5º — As empresas que exploram os aplicativos de transporte remunerado privado
individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a apresentar
ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, os livros e documentos e
quaisquer outros documentos que esta secretaria julgar necessários conforme Art. 166 da Lei
Complementar Municipal nº 104/2018 — Código Tributário Municipal
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Paragrafo Único - As informações solicitadas no caput deste artigo poderão ser disponibilizadas
à Secretaria Municipal de Finanças através de mídia eletrônica, desde que autenticadas
eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica no prazo máximo de 10 (dez)
dias após notificação.
Art. 6º - Compete ao aplicativo do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:
I- organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendendo
os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IX - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma
tecnológica;
HI - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata
esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do
condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores
cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município;
X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na
Lei Federal nº 13.146/2015;
XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para
Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e de terceiros.
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$ 1º - O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante o aplicativo de transporte não
acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria Municipal de
Finanças.
$2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras
obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Art, 7º - As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativos de
transporte registrado na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários
distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de
ocupação dos veículos, opção esta inclusa no próprio aplicativo, podendo o solicitante da viagem
aderir ou não.
Art. 8º - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo
cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que
não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicativo de transporte.
8 1º - Fica proibida a utilização de pontos de táxi ou mototáxi, mesmo que temporariamente pelos
prestadores do serviço que trata esta Lei.
$ 2º — Fica permitido no âmbito do Terminal Rodoviário de Querência, a utilização de local
demarcado somente para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos.
Art. 9º - A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes no Município, é limitada a 01
(um) veículo por no máximo 02 (dois condutores), mediante autorização expedida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
$ 1º - Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço de que
trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Finanças:
I - documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
cumpre o estabelecido no Parágrafo terceiro do Art. 2º desta Lei.
II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a
Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
$ 2º - O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças para a
execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro,
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venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º
desta Lei e após a realização de nova vistoria pelo Departamento de Fiscalização.
Art. 10 - A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que
trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias úteis, para apresentar o veículo autorizado para
vistoria na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11 - A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes, será
precedida do recolhimento das Taxas previstas na Lei Complementar Municipal nº 104/2018 -
Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por aplicativos de transportes no Município, somente será realizado pelo condutor que
tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 12 - Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes deverão
ser cumpridos os seguintes requisitos:
I — ser portador Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior e, menção de
que “Exerce Atividade Remunerada — EAR”, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997;
KH - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de
aplicativos de transportes, não exercendo os serviços de Táxi ou Moto-Táxi;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV — apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, dentro
do prazo de validade;
V —certidão negativa de Ações cíveis da Justiça Estadual e Federal e Justiça do Trabalho;
VI — certidão de quitação de tributos municipais;
VII — Laudo médico fornecido por profissional habilitado que comprove condições físicas e
mentais para o desemprenho da função;
VIII — Apresentar exame toxicológico negativo para entorpecente, realizado em laboratório
credenciado pelo DENATRAN, o qual deverá ser renovado anualmente;
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IX - comprovante de residência do condutor no Município;
X — certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que o mesmo não tenha
mais de 07 (sete) anos de fabricação;
XI — veículo deverá ser devidamente registrado e emplacado no município de Querência — MT.
Parágrafo Único — Considera-se a data de 31 de dezembro para contagem da idade de fabricação
do veículo de que trata o caput.
& 1º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes àqueles que possuam
antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo
306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
& 2º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes àqueles que possuam
antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no art. 303
da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual.
8 3º - Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei deverão,
obrigatoriamente, quando convocados pelo Município, participarem de cursos e palestras que
visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito.
Art. 13 - É dever da plataforma autorizada para realizar o serviço que trata esta Lei, exigir
de todo condutor de veículo por ela cadastrado, observar os preceitos e proibições estabelecidas
pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e
ainda:
I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Finanças para exercer a
atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata,
observando as regras de higiene e aparência pessoal;
II - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
V - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos
expedidos;
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VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
IX - observar o número máximo de pessoas permitido para a lotação do veículo;
X - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em
local não permitido;
XI - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico
conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o
serviço;
XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XIV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado
o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XV - cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças;
XVI - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em
até 07 (sete) dias;
XVII - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;
XVIII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao
Município;
XIX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;
XX - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência;
Art. 14 - O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes deverá ser registrado em nome do
condutor proprietário.
$ 1º - Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que
atendam aos seguintes requisitos:
1 - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser
empreendida;
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HI - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do Licenciamento Obrigatório e Imposto Sobre Veículos Automotores
(IPVA);
V - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento de Fiscalização, mediante relatório
fotográfico e checklist de todos os itens de segurança;
VI - recolhimento de Taxa prevista pela Lei Complementar Municipal nº 104/2018 - Código
Tributário Municipal;
VII - deverá ser emplacado no Município de Querência — MT.
8 2º - Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 10 (dez)
dias para regularizar a(s) pendência(s).
83º — O veículo cadastrado na plataforma receberá da Secretaria Municipal de Finanças, através
do setor de Fiscalização um adesivo com modelo padrão que deverá ficar afixado no interior do
veículo no painel do lado direito, no qual constará o número do alvará de funcionamento e o prazo
de validade do mesmo, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria
Municipal.
SEÇÃO HI
DA VISTORIA
Art. 15 — Os veículos cadastrados pela plataforma eletrônica serão submetidos à vistoria
anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Fiscalização.
8 1º — Somente receberá aprovação em vistoria pelo Departamento de Fiscalização, com adesivo
de identificação de autorização para realização do serviço previsto nesta Lei, os veículos que
atendam aos seguintes requisitos:
I — Manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação,
funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
II — Possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser
empreendida;
HI — Satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 — Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações pertinentes;
IV — Possuir ar condicionado;
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V — Deverá ser emplacado no Município de Querência.
82º - O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnologia e o condutor autorizado
sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
$ 3º - Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá prazo de 05 (cinco)
dias para regularizar a(s) pendência(s).
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Finanças terá competência para apuração das infrações
e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas
municipais, respeitadas as suas competências originárias.
Art. 17 - O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da
execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão recolher ao depósito do Município os objetos
e/ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei, devolvendo
somente após a regularização.
Art. 18 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários,
extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao
condutor infrator.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das
plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e
demais instruções complementares.
Art. 20 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública,
conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela empresa operadora
do aplicativo de transporte.
Art. 21 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação
ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a
expedição da notificação à empresa operadora do aplicativo de transporte e ao condutor,
respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa que deverá ser exercido através de defesa
prévia ou recurso administrativo.
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O is a ed
8 1º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue diretamente ao infrator, ou por via
eletrônica, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
$ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo
administrativo da notificação prevista.
Art. 22 - A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei,
será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo
Município.
Seção I
Das Penalidades
Art. 23 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transporte no Município acarretará
na aplicação dos seguintes procedimentos:
I- das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
e) cassação da autorização;
f) descadastramento do veículo.
I - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei
implicará no recolhimento da multa aplicada juntamente com o afastamento do condutor do
veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 24 - As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes categorias e
atribuídos os seguintes valores:
I - infração leve: multa de 10 UPFM (cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal;
KH - infração média: multa de 15 UPFM (doze) Unidade Padrão Fiscal Municipal;
IH - infração grave: multa de 25 UPFM (vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal;
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IV - infração gravíssima: multa de 50 UPFM (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Seção II
Das infrações
Art. 25 - Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no $ 2º do art. 15 será imediatamente
impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
III - quando o condutor não cumprir e não atender as regras determinadas no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da
contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos);
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funções:
a) infração: gravíssima;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.
VI - proibido a utilização do ponto de taxi ou mototáxi, ainda que temporariamente, para o
embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
$ 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste ártigo, a autorização que
trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
$ 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução do
serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrava.
Art. 26 - A prestação do serviço de que trata esta Lei, realizado no Município por pessoa
jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis
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que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerado transporte ilegal e
implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:
I- infração gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, será aplicada
multa e feita à apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito.
Art. 27 - As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do
condutor.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 28 — Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data da notificação.
$ 1º — O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo
de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.
$ 2º — Da decisão, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o qual deverá
ser dirigido ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 29, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 21 de novembro de 2023.
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