| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1536 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamentação da prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros baseado no uso de aplicativos de transporte no âmbito do Município de Querência MT. |
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Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL Nº 1.536/2023 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros baseado no uso de aplicativos de transporte no âmbito do Município Querência/MT”. O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transporte no Município de Querência-MT. 8 1º Para todos os efeitos esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/2012 e na Lei Federal nº 13640/2018, e suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 82º A presente Lei não se aplica aos serviços previstos nas Leis Municipais que regulamentam os serviços de táxi e moto táxi, mesmo que realizados com a utilização de aplicativos de transporte. Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizado, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de aplicativos de transporte. $ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, ar condicionado e idade máxima de 07 (sete) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação. $ 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro. 8 3º Os veículos com mais 07 (sete) anos de uso poderão ser utilizados no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 01 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei. ; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQguerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Ide2 Estado de Mato Grosso R PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Autorização e Operação Art. 3º — O Município de Querência, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, concederá autorização para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individua de passageiros, às Plataformas Eletrônicas, que deverão cumprir as seguintes exigências: I— Protocolar requerimento solicitando autorização para exploração do serviço, informando neste, a relação dos veículos e condutores apresentando respectivas cópias do Renavan, Carteira Nacional de Habilitação categoria B com a observação EAR (exerce atividade remunerada), informando número telefônico, endereço eletrônico e endereço residencial do condutor; I — Apresentar declaração de que todos os veículos e seus condutores, foram devidamente cadastrados pela Plataforma Eletrônica, conforme prevê esta Lei; HI —- Comprovante de vistoria dos veículos pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, que deverá ser apresentado após requerimento protocolado e autorizado pela Secretaria; IV — Certidão negativa de débitos municipais; V — Contrato Social de atividade de transporte de passageiro cadastrado junto ao fisco municipal; Art. 4º - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transporte terá sua autorização concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, às pessoas físicas, pessoas jurídicas devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ ou Plataformas Eletrônicas e devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas na Lei Complementar Municipal nº 104/2018 - Código Tributário Municipal, podendo ser renovada anualmente de acordo com o desejo do credenciado. Art, 5º — As empresas que exploram os aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a apresentar ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, os livros e documentos e quaisquer outros documentos que esta secretaria julgar necessários conforme Art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 104/2018 — Código Tributário Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 2de2 Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Paragrafo Único - As informações solicitadas no caput deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretaria Municipal de Finanças através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica no prazo máximo de 10 (dez) dias após notificação. Art. 6º - Compete ao aplicativo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei: I- organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IX - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica; HI - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário; IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa; V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e d) composição do valor pago pelo serviço. VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município; X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/2015; XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e de terceiros. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 3 de2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 st $ 1º - O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante o aplicativo de transporte não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças. $2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria. Art, 7º - As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativos de transporte registrado na Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos, opção esta inclusa no próprio aplicativo, podendo o solicitante da viagem aderir ou não. Art. 8º - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicativo de transporte. 8 1º - Fica proibida a utilização de pontos de táxi ou mototáxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei. $ 2º — Fica permitido no âmbito do Terminal Rodoviário de Querência, a utilização de local demarcado somente para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos. Art. 9º - A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes no Município, é limitada a 01 (um) veículo por no máximo 02 (dois condutores), mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 1º - Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço de que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Finanças: I - documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas cumpre o estabelecido no Parágrafo terceiro do Art. 2º desta Lei. II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal, Estadual e Federal; $ 2º - O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: 66) 3529 1218/3529-1298 "e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 4de2 Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pelo Departamento de Fiscalização. Art. 10 - A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias úteis, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 11 - A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes, será precedida do recolhimento das Taxas previstas na Lei Complementar Municipal nº 104/2018 - Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes no Município, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal. Seção II Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores Art. 12 - Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I — ser portador Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior e, menção de que “Exerce Atividade Remunerada — EAR”, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; KH - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicativos de transportes, não exercendo os serviços de Táxi ou Moto-Táxi; III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV — apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, dentro do prazo de validade; V —certidão negativa de Ações cíveis da Justiça Estadual e Federal e Justiça do Trabalho; VI — certidão de quitação de tributos municipais; VII — Laudo médico fornecido por profissional habilitado que comprove condições físicas e mentais para o desemprenho da função; VIII — Apresentar exame toxicológico negativo para entorpecente, realizado em laboratório credenciado pelo DENATRAN, o qual deverá ser renovado anualmente; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 5 de2 Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 IX - comprovante de residência do condutor no Município; X — certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 07 (sete) anos de fabricação; XI — veículo deverá ser devidamente registrado e emplacado no município de Querência — MT. Parágrafo Único — Considera-se a data de 31 de dezembro para contagem da idade de fabricação do veículo de que trata o caput. & 1º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. & 2º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no art. 303 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual. 8 3º - Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei deverão, obrigatoriamente, quando convocados pelo Município, participarem de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito. Art. 13 - É dever da plataforma autorizada para realizar o serviço que trata esta Lei, exigir de todo condutor de veículo por ela cadastrado, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda: I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Finanças para exercer a atividade de condutor; II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal; II - tratar com urbanidade todo o passageiro; IV - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros; V - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas; VI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor €C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 6de2 Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado; IX - observar o número máximo de pessoas permitido para a lotação do veículo; X - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido; XI - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro; XII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço; XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza; XIV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna; XV - cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças; XVI - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias; XVII - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim; XVIII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município; XIX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido; XX - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência; Art. 14 - O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transportes deverá ser registrado em nome do condutor proprietário. $ 1º - Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: 1 - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza; II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/ ue (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 7de2 Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 HI - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; IV - a regular quitação do Licenciamento Obrigatório e Imposto Sobre Veículos Automotores (IPVA); V - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento de Fiscalização, mediante relatório fotográfico e checklist de todos os itens de segurança; VI - recolhimento de Taxa prevista pela Lei Complementar Municipal nº 104/2018 - Código Tributário Municipal; VII - deverá ser emplacado no Município de Querência — MT. 8 2º - Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a(s) pendência(s). 83º — O veículo cadastrado na plataforma receberá da Secretaria Municipal de Finanças, através do setor de Fiscalização um adesivo com modelo padrão que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel do lado direito, no qual constará o número do alvará de funcionamento e o prazo de validade do mesmo, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal. SEÇÃO HI DA VISTORIA Art. 15 — Os veículos cadastrados pela plataforma eletrônica serão submetidos à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Fiscalização. 8 1º — Somente receberá aprovação em vistoria pelo Departamento de Fiscalização, com adesivo de identificação de autorização para realização do serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: I — Manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e limpeza; II — Possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; HI — Satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 — Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; IV — Possuir ar condicionado; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: fase) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 8de2 Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 V — Deverá ser emplacado no Município de Querência. 82º - O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnologia e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado. $ 3º - Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s). CAPÍTULO HI DA FISCALIZAÇÃO Art. 16 - A Secretaria Municipal de Finanças terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas municipais, respeitadas as suas competências originárias. Art. 17 - O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão recolher ao depósito do Município os objetos e/ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei, devolvendo somente após a regularização. Art. 18 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 19 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares. Art. 20 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela empresa operadora do aplicativo de transporte. Art. 21 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à empresa operadora do aplicativo de transporte e ao condutor, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa que deverá ser exercido através de defesa prévia ou recurso administrativo. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 9de2 Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 O is a ed 8 1º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue diretamente ao infrator, ou por via eletrônica, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa. $ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista. Art. 22 - A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município. Seção I Das Penalidades Art. 23 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos de transporte no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos: I- das penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d) descadastramento do condutor; e) cassação da autorização; f) descadastramento do veículo. I - das medidas administravas: a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão de documentos ou equipamentos; d) apreensão do veículo. Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento da multa aplicada juntamente com o afastamento do condutor do veículo pelo período de 12 (doze) meses. Art. 24 - As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes categorias e atribuídos os seguintes valores: I - infração leve: multa de 10 UPFM (cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal; KH - infração média: multa de 15 UPFM (doze) Unidade Padrão Fiscal Municipal; IH - infração grave: multa de 25 UPFM (vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal Municipal; > Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 10 de 2 Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 IV - infração gravíssima: multa de 50 UPFM (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal Municipal. Seção II Das infrações Art. 25 - Da tipificação e classificação das infrações: I - não atender a notificação para realizar a vistoria: a) infração: leve; b) penalidade: multa. II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no $ 2º do art. 15 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei: a) infração: leve; b) penalidade: multa. III - quando o condutor não cumprir e não atender as regras determinadas no art. 13 desta Lei: a) infração: leve; b) penalidade: multa. IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos); a) infração: grave; b) penalidade: multa. V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funções: a) infração: gravíssima; b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses. VI - proibido a utilização do ponto de taxi ou mototáxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei: a) infração: Grave; b) penalidade: multa. $ 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste ártigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias. $ 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrava. Art. 26 - A prestação do serviço de que trata esta Lei, realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT li de2 Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 rs que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerado transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em: I- infração gravíssima; a) penalidade: multa. Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, será aplicada multa e feita à apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito. Art. 27 - As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor. SEÇÃO II DOS RECURSOS E JULGAMENTOS Art. 28 — Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação. $ 1º — O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado. $ 2º — Da decisão, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 29, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 21 de novembro de 2023. Av, Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 12 de2