| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e outras providências. |
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Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 1 de 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 1.559/2024 DE 21 DE MARÇO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇAO DOS DIREITOS DA PESSOA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º fica autorizado a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (Câncer) nas páginas publicitárias institucionais oficiais da Prefeitura Municipal de Querência, através das redes sociais como facebook, twiter, instagram, site e outros meios de comunicação (radio,tv,etc). Art. 2º A divulgação deverá conter informações relativas aos seguintes direitos: I - Aposentadoria por invalidez; II - Auxilio doença; III- Isenção de imposto de renda na aposentadoria; IV-Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados; V-Isenção de IPI na compra de veículos adaptados; VI-Isenção de IPVA para veículos adaptados; VII-Quitação de financiamento da casa própria; VIII-Saque do FGTS; IX-Saque PIS/PASEP; X-Benefício de prestação continuada (LOAS); XI-Assistência social e jurídica; XII-Tratamento e remédios pelo sistema único de saúde (SUS); XIII-Andamento judiciário prioritário; XIV-Cirurgia de construção mamaria; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 2 de 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 3º Para efeito, esta desta lei “considera-se pessoa com Câncer” aquela que tenha o diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por medico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para correta caracterização da doença. Art.4 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 21 de março de 2024. ______________________ Fernando Gorgen Prefeito Municipal.