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norma nº 1587/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaInstitui a Bonificação por Resultados, aos Professores do Fundamental I das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Querência - MT e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 1.587/2024.
DE 17 DE JUNHO DE 2024.
“Institui a Bonificação por Resultados, aos
Professores do Fundamental I das Unidades
Educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino de Querência - MT e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados, vinculada ao cumprimento de metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer (SEMEC), a ser
paga aos Professores Unidocentes do Fundamental I (1º ao 5º Ano) das Unidades Educacionais da
Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º - A Bonificação por Resultados constitui, nos termos desta Lei, prestação pecuniária
eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios recebidos pelo Professor, que a
receberá de acordo com o cumprimento das metas definidas.
Parágrafo Unico - A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos,
salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos
previdenciários.
Art. 3º - A Bonificação por Resultados será paga, respeitado o montante global anual destinado ao
seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas, apuradas e avaliadas pela
Secretaria Municipal de Educação de forma individual à cada professor unidocente.
p 1
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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cumprimento de metas, o qual será composto pela média dos:
a) Resultados da Avaliação de Desempenho Profissional Especifico do Professor aplicada
Semestralmente;
b) Resultados da 2º e 4º Avaliação da Aprendizagem (Diagnóstico) da Turma Atribuída pelo
Professor, aplicada bimestralmente.
8 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os professores do Fundamental I serão
submetidos à Avaliação de Desempenho Profissional Especifica (Conforme Anexo II) destinada a
apurar os resultados obtidos em cada período/semestre frente ao seu desempenho profissional.
$ 3º - Para compor o Índice Agregado, cada turma de 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental será
submetida à Avaliação da Aprendizagem a fim de apurar os resultados obtidos na 2º e 4º Avaliação
frente às competências, habilidades e conhecimentos.
8 4º - Na Avaliação de Desempenho Profissional serão apurados e avaliados o cumprimento de 10
(dez) indicadores frente aos Fatores Subjetivos e 02 (dois) indicadores frente aos Fatores Objetivos,
com pontuação de O a 10, resultando em até 100 pontos seguindo a seguinte Fórmula [(FS+FO) —
20].
8 5º - A Bonificação por Resultados será paga ao Professor que tenha alcançado o resultado anual
mínimo de 70% (setenta por cento) no Índice Agregado de cumprimento de metas, bem como seja
garantido que na Avaliação da Aprendizagem (Diagnóstico) da Turma Atribuída pelo professor, o
índice da soma de Conceitos AB (Abaixo do Básico) e B (Básico) seja igual ou menor que 40%
(quarenta por cento).
4 6º - As faltas justificadas durante o período avaliado não serão consideradas na pontuação.
Art. 4º - O valor da Bonificação por Resultados, observados os limites estabelecidos nesta lei, será
calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal (salário base) do
professor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;
II - índice de dias de efetivo exercício, em que pesará as faltas injustificadas, aplicando-se assim o
fator de correção sobre faltas conforme Anexo 1.
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$ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação,
nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.
$ 2º - O valor da Bonificação por Resultados será pago anualmente em uma única parcela, a qual
será programada para o mês de Dezembro do ano avaliado.
Art. 5º - São elegíveis para o recebimento da Bonificação por Resultados os Professores
Unidocentes do Fundamental I que tenham participado do processo para cumprimento das metas em
pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
8 1º - Os professores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à
Bonificação por Resultados, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o
tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 6º
desta lei.
$ 2º - Na hipótese do $ 1º deste artigo, caso o professor tenha sido afastado ou transferido para
outras turmas fora da etapa das séries iniciais do Ensino Fundamental, e para demais órgãos ou
entidades da Administração Pública:
1.considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual;
2. o pagamento da Bonificação por Resultados será efetuado com base no resultado do
cumprimento de metas junto à turma em que o professor tenha atuado.
Art. 6º - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados, nos termos desta lei, aos:
I - Professores que percebam vantagens de mesma natureza;
I - Professores, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 7º - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das
avaliações previstas nesta lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado
mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na
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forma da lei.
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consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando a Lei Municipal
nº1.470/2022
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 17 de junho de 2024.
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CÁLCULO DO VALOR DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS
VBR: PF * IA * IEF * 5SB
VBR: Valor da Bonificação por Resultados (em Reais)
PF: Percentual Fixado em Decreto (forma decimal)
IA: Índice Agregado (forma decimal)
IEF: Índice de Efetivo Exercício (forma decimal)
>SB: Somatório do Subsidio do período avaliado (em Reais)
IA: [GCRAD + SRAT)/4]/100
IA: Índice Agregado
RAD: Resultado da Avaliação de Desempenho (pontos)
RAT: Resultado da Aprendizagem da Turma (pontos)
IEF: [(200 — F) * 100] /200
IEF: Índice de Efetivo Exercício (forma percentual)
F: Fator de Correção sobre faltas
F: Nº faltas + 50
OBS:
Se o Professor não teve faltas injustificadas, deve ser aplicado o Fator de Correção sobre Faltas
igual a Zero (F=0).
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SOSINI91 SOAOU OPULIGO9S9P NO [9 SIDA TUOASIP SOsINDO1
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sopugO sopinquny no sIoAtUOdsIp SOSINIAI Op IN IRÁ E SOAOU SOB] 9 SeIopI Iejuasoide op opeprordes — AAVOIALLVRIO
SBISIASIÁLUII SOQÍEMIIS E 998] SOPePIANE Sep ojustueuorouny
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soPuGO sopinquoy “SeJoJe) op ogdezI[eoL eu no seuio|gold ap ogônjosor eu Iedrosjue os op opepredes — YALLVIDINI
SogIsaBns seAou opurjuasaide
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Estado de Mato Grosso e
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Identificação do(a) Professor(a)
Nome
Matrícula | Data de Admissão
Lotação
Cargo/função
Período de Avaliação
FATORES SUBJETIVOS
Mínimo de Pontos
Pontos Obtidos
Participação
Produtividade
Responsabilidade
Planejamento
Iniciativa
Criatividade
Conhecimento do Trabalho
Relacionamento no Trabalho
Etica Profissional
Aproveitamento dos Programas de Formação
TOTAL
FATORES OBJETIVOS
Mínimo de Pontos
Pontos Obtidos
Ocorrências Funcionais: Assiduidade
Pontualidade
TOTAL GERAL
Pontuação a que se refere avaliação
sobre a maioria absoluta de pontos
do professor Mínimo de Pontos
Pontos Obtidos
Observações:
DATA:
Assinatura do(a) Professor(a)
13
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote
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ini uerencia.mt.gov.br
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Querência - MT

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