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norma nº 1590/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1590 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaDispõe sobre política de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, estabelecendo reserva de vagas nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito de administração pública Municipal direta, para execução do objeto da contratação.
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 1.590/2024.
DE 01 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre política de inclusão de
mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar em situação de vulnerabilidade
econômica, estabelecendo reserva de vagas
nos editais de licitação que visem à
contratação de empresas para prestação de
serviços continuados e terceirizados no
âmbito da Administração pública Municipal
direta, para execução do objeto da
contratação.”
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Institui a política de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
em situação de vulnerabilidade econômica, estabelecendo reserva de vagas nos editais de licitação
que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no
âmbito da Administração Pública Municipal direta, para execução do objeto de contratação.
Art. 2º Nas licitações públicas as quais o Município de Querência, MT faça parte, este
poderá exigir, na forma disposta em regulamento, que o percentual mínimo da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica, no mínimo percentual de 8% (oito por cento), previsto nos editais que trata o
artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - Eventual impossibilidade de atendimento do percentual estabelecido no
caput deverá ser devidamente justificada junto à Administração.
Art. 3º As empresas licitantes vencedoras realizarão processo seletivo para a contratação das
trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras e
encaminhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º A identidade das trabalhadoras contratadas, em atendimento a esta Lei, será mantida
A
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
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CNPJ 37.465.002/0001-66
funções.
Art. 5º O disposto no artigo 1º da Lei aplica-se também nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de licitação. para o mesmo objeto.
Art. 6º Realizada a contratação, o Município, através de seu órgão competente, fiscalizará o
cumprimento desta Lei e emitirá declaração de que a empresa cumpra sua obrigação contratual.
Art. 7º Na decorrência de impossibilidade de contratação de mulheres que esta Lei se refere,
a Prefeitura Municipal formalizará em documento, considerando-se cumprida a obrigação.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal, estabelecer normas complementares a esta
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Querência — MT, 01 de julho de 2024.
ando Gorgen
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteOquerencia.mt.gov.br
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