| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1590 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre política de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, estabelecendo reserva de vagas nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito de administração pública Municipal direta, para execução do objeto da contratação. |
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Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 1.590/2024. DE 01 DE JULHO DE 2024. “Dispõe sobre política de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, estabelecendo reserva de vagas nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da Administração pública Municipal direta, para execução do objeto da contratação.” O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Institui a política de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, estabelecendo reserva de vagas nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da Administração Pública Municipal direta, para execução do objeto de contratação. Art. 2º Nas licitações públicas as quais o Município de Querência, MT faça parte, este poderá exigir, na forma disposta em regulamento, que o percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, no mínimo percentual de 8% (oito por cento), previsto nos editais que trata o artigo 1º desta lei. Parágrafo único - Eventual impossibilidade de atendimento do percentual estabelecido no caput deverá ser devidamente justificada junto à Administração. Art. 3º As empresas licitantes vencedoras realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras e encaminhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º A identidade das trabalhadoras contratadas, em atendimento a esta Lei, será mantida A Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 funções. Art. 5º O disposto no artigo 1º da Lei aplica-se também nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação. para o mesmo objeto. Art. 6º Realizada a contratação, o Município, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei e emitirá declaração de que a empresa cumpra sua obrigação contratual. Art. 7º Na decorrência de impossibilidade de contratação de mulheres que esta Lei se refere, a Prefeitura Municipal formalizará em documento, considerando-se cumprida a obrigação. Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal, estabelecer normas complementares a esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Querência — MT, 01 de julho de 2024. ando Gorgen Prefeito Municipal Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT