| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as alterações a Lei Municipal nº 1.534/2023 de 06 de Novembro de 2023 a Organização da Política Pública de Assistência Social e Regulamenta o Sistema Único de Assistência Social no Município de Querência, e dá outras providências |
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Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 1.592/2024. DE 15 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES A LEI MUNICIPAL Nº 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º.O artigo 2 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes IV, V, VI: Art. 2 [...] IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Art.2º. Revoga-se o inciso IV do artigo 9 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023. Art.3º. Revoga-se o parágrafo segundo do artigo 10 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023. Art.4º.A lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa vigorar com acrescido do seguinte artigo 11-A: Art. 11-A. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Querência, quais sejam: I-CRAS; Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 II- CREAS; HI- Abrigo Institucional de Querência; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art.5º. Revoga-se os artigos 14, 15 e 17 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023. Art.6º.0 os artigos 19 e 20 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: TITULO I Serviço de Acolhimento Institucional Art. 19. O Serviço de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade no Município de Querência é realizado na modalidade Serviço de Acolhimento Institucional, através do equipamento Abrigo Institucional, o qual visa à garantia dos direitos as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, conforme determina a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social. Parágrafo único. A Proteção Social Especial de Alta Complexidade oferece serviços que garantem a proteção integral, assegurando os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Art. 20. Fica denominado Abrigo Institucional de Querência, o equipamento do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Querência. Art.7º.O os artigos 23 e 24 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. O Serviço de Acolhimento Institucional tem por finalidade executar medida específica de proteção para assegurar, em caráter provisório e excepcional, proteção integral às crianças e adolescentes em situações de risco como violências (física, psicológica, sexual), negligência e abandono, devendo ser utilizável somente como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. $ 1º O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá preferencialmente crianças e adolescentes em situações de risco. $ 2º É vedado o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, pois não configura medida de internação privativa de liberdade. 2 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 24. O Serviço de Acolhimento Institucional realizado através do equipamento Abrigo Institucional de Querência, possui capacidade atual para atender até 10 (dez) crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, de ambos os sexos, residentes na Comarca de Querência — MT, podendo sua capacidade ser estendida para o máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes, conforme preceituado nas Orientações Técnicas de Serviços de Acolhimento. Art.8º.0 os artigos 23 e 24 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. O Serviço de Acolhimento contará com uma equipe profissional mínima para cumprir e executar as seguintes finalidades: I - Coordenador a) A coordenação dos serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade será executada por um profissional de nível superior que tenha experiência em função congênere e na área, amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região, detentor do cargo de Coordenador dos Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade. II - Equipe Técnica a) Equipe Técnica Psicossocial formada por dois profissionais, um psicólogo e um assistente social, com experiência no atendimento as crianças, adolescentes e famílias em situação de risco para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais. HI — Educador/cuidador a) um profissional para até 10 usuários, por turno, com formação mínima em nível médio e capacitação específica e desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes. A quantidade deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano) adotando-se a relação prevista nas Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes. IV — Auxiliar de Educador/cuidador a) um profissional para até 10 usuários, por turno, com formação mínima de nível fundamental, capacitação específica e desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes. A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a mesma relação do educador/cuidador. 8 1º Os cargos relativos à Coordenação dos Serviços da Proteção Social de alta Complexidade, Equipe Técnica e Apoio Institucional serão ocupados por servidores públicos do Quadro de Servidores do Município. $ 2º A equipe técnica de referência para atendimento psicossocial é vinculada ao órgão gestor de Assistência Social. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 8 3º Nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não necessariamente presenciais, compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de semana para cada membro. 8 4º Os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou com a concessão de folga compensatória, conforme conveniência da Administração, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Querência - MT. Art. 34. O educador/cuidador e o auxiliar de educador/cuidador desempenharão suas funções nas dependências do abrigo institucional, em regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana. Parágrafo único. A escala será previamente definida pelo Coordenador dos Serviços de Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade. Art.9º.O artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII: Art. 37[...] XXXVI. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; XXXVII. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; XXXIII. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; XXXIX. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; XL. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XLI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XLII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Art.10º. O os incisos XIII e XVI do artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 37[...] XIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de" execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. 4 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 [...] , XVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente; Art.11. O Caput e o $ 1º do artigo 39 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Querência /MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. [..] $ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I— 03 representantes governamentais; H — 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. Art. 12. O $ 2º do artigo 39 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. [...] 8 2º Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 13.0 $3º 1, 1, II do artigo 39 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação e passa a vigorar acrescido do seguinte IV: Art. 39. [...] 8 3º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I — de usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; 5 Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; HI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.” Art. 14. Revoga-se os $ 4º, 85º,86%,87º,88º,89º,810º,811ºe & 12º do artigo 39 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023. Art. 15. A lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa vigorar com acrescido do seguinte artigo 39-A: Art. 39-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo: I— Governamental: A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; II — Não Governamental: a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social; $ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. $ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. $ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. 6 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNP) 37.465.002/0001-66 8 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 8 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. $ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. $ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria, para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 16. O Caput do artigo 40 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. Art. 17. O artigo 45 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB/SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: I— elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 7 E SS O O SO E DS CS Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI — registrar em ata as reuniões; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 18. O artigo 46 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento, da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Art. 19. O caput artigo 50 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Art. 20. O artigo 53 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 21. O artigo 54 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.” Art. 22. O caput artigo 55 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. Art. 23. O parágrafo único do artigo 57 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. [...] Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 24. O caput artigo 60 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Art. 25. Revoga-se os 8 1º, 8 2º do artigo 60 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023. Revoga-se os 3 1º, 8 2º, 8 3º, 8 4º do artigo 61 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023. Art. 26. Os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 61. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 10 RE SO A SO (SS ST E DO Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 62. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I—à genitora que comprove residir no Município; H — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; II — à genitora ou família .que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV —à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 63. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 64. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 65. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I— riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — perdas: privação de bens e de segurança material; III — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 — ausência de documentação; II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; 11 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 66. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 67. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 68. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Art. 27. Revoga-se os artigos 69, 70, 71, e 72 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023. Art. 28. O Caput artigo 73 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 29. O Caput artigo 85 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 12 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 independente da origem das receitas, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 15 de julho de 2024. FERNANDO Sana na GORGEN:60547''concen:s0s47375972 Dados: 202607.17 09:39:56 375972 0300 Fernando Gorgen Prefeito Municipal 13 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT