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norma nº 1611/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1611 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de Obras Estradas de Rodagem, e dá outras providências.
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Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N. 1.611/2024.
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Transportes (FMT), junto à Secretaria de 
Obras Estradas de Rodagem, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições 
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Obras Estradas de Rodagem, órgão da administração direta do Município de 
Querência-MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar
recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de
transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e 
eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e 
sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a
segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão
segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os
usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de 
emissões poluentes;
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VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e 
segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e
transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do
sistema viário.
Art. 3° O Fundo Municipal de Transportes – FMT será gerido por um Conselho Gestor, que será 
composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Municipal de Obras Estradas de Rodagem, ao qual compete à 
Presidência;
II - Secretário Municipal de Finanças;
III – 2 (dois) representantes da sociedade civil, garantindo ampla participação e 
representatividade, de livre escolha do Prefeito.
IV – 2 (dois) vereadores de livre escolha do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de 
Obras Estradas de Rodagem, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores 
necessários às suas funções administrativas. 
§ 3º O conselho deliberará mediante maioria dos votos de seus membros. 
§ 4º Em caso de empate, caberá ao presidente o direito ao voto de qualidade. 
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes
públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga
e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
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Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras Estradas de Rodagem será responsável pela gestão e 
destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual
dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades,
serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira
oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita
para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria de Obras Estradas de Rodagem deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com
recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral
do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 18 de dezembro de 2024.
_________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal

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