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norma nº 1622/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1622 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI MUNICIPAL N° 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024 QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.622/2025
DE 07 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES A LEI
MUNICIPAL Nº 1.534/2023 de 06 DE
NOVEMBRO DE 2023 E A LEI MUNICIPAL
Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024
QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO
DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 inciso II, da lei 1.534/2623 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea d):
Art. 10[...]
II - proteção social especial de alta complexidade:
[...]
d) Serviço de Acolhimento em República;
Art.2º.O os artigos 10 inciso II alínea “a”, da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10[...]
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo Institucional
de Querência
[.]
Art.3º.O os incisos 1 ao XXXV do artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023,
ficam revogados e passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37[...] É done
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I — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
I — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
NI — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em
seu âmbito.
XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XII — realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando liberações e
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pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI — Elaborar a proposta orçamentária anual de assistência social assegurando que o
percentual previsto no ano não seja inferior a 2,5% que serão gerados das seguintes
receitas: 1 - Receitas de Impostos sendo esses: 1.1. Receita Resultante Do Imposto
Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbano - IPTU, 1.2 Receita Resultante Do
Imposto Sobre Transmissão Intervivos - ITBI, 1.3 Receita Resultante Do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, 1.4 Receita Resultante Do Imposto de Renda
retido na Fonte; 2 - Receita de Transferências constitucionais e legais sendo essas: 2.1
Cota-Parte FPM, 2.2 Cota-Parte ICMS, 2.3 Cota Parte IPI-Exportação, 2.4 Cota-Parte
ITR, 2.5 Cota-Parte IPVA;
XXITI — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXI — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
XXV — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX -— elaborar, alimentar e manter atualizado :XXX - implantar o Censo SUAS;
XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise/de situações de
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vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
Art.4º. Art.9º. O artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI — promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas; /
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LIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 07 de março de 2025.
Prefeito Municipal
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