| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI MUNICIPAL N° 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024 QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 LEI MUNICIPAL Nº 1.622/2025 DE 07 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES A LEI MUNICIPAL Nº 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024 QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 10 inciso II, da lei 1.534/2623 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d): Art. 10[...] II - proteção social especial de alta complexidade: [...] d) Serviço de Acolhimento em República; Art.2º.O os artigos 10 inciso II alínea “a”, da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10[...] II - Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo Institucional de Querência [.] Art.3º.O os incisos 1 ao XXXV do artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, ficam revogados e passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 37[...] É done Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (86) 3529-1218 / Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 I — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; I — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; NI — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em seu âmbito. XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XII — realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando liberações e Are Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Whats App: À 6) 3529-1218 / Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI — Elaborar a proposta orçamentária anual de assistência social assegurando que o percentual previsto no ano não seja inferior a 2,5% que serão gerados das seguintes receitas: 1 - Receitas de Impostos sendo esses: 1.1. Receita Resultante Do Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbano - IPTU, 1.2 Receita Resultante Do Imposto Sobre Transmissão Intervivos - ITBI, 1.3 Receita Resultante Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, 1.4 Receita Resultante Do Imposto de Renda retido na Fonte; 2 - Receita de Transferências constitucionais e legais sendo essas: 2.1 Cota-Parte FPM, 2.2 Cota-Parte ICMS, 2.3 Cota Parte IPI-Exportação, 2.4 Cota-Parte ITR, 2.5 Cota-Parte IPVA; XXITI — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXI — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e XXV — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX -— elaborar, alimentar e manter atualizado :XXX - implantar o Censo SUAS; XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise/de situações de Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C —- WhatsApp/(66)3529- 1218 Í Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; Art.4º. Art.9º. O artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT; XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLI — promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; / Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor € — WhatsApp/Í68) 3529-1218 / Querência-MT V CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 LIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Art.5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 07 de março de 2025. Prefeito Municipal Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3529-1218 / Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66