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norma nº 1623/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo municipal para o protesto de certidões de dívida ativa decorrente de créditos tributários e não tributários, bem como fixa o valor mínimo para a realização da cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal mediante execução fiscal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso —- MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.623/2025
DE 07 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
O PROTESTO DE CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, BEM COMO FIXA O
VALOR MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO
DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
MEDIANTE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o poder executivo municipal encaminhar para protesto
extrajudicial as certidões de dívida ativa (CDA) referente aos créditos tributários e não tributários
da fazenda pública municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa trânsito em jugado.
Parágrafo Único: Nas certidões encaminhadas para protesto extrajudicial deverão constar:
I- O nome do devedor, dos corresponsáveis, se houver;
II - O número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de pessoa física, ou o
número do CNPJ em se tratando de pessoa jurídica;
II - O endereço do devedor ou dos responsáveis;
IV - O valor originário da dívida e sua atualização monetária;
V-A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
Art 2º: Compete a Procuradoria Geral levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Querência/MT, independentemente do
valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus
nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. à
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$ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, ajuizar a ação executiva do título com
todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente.
$ 2º - A procuradoria Geral deverá realizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa
(CDA) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua emissão.
8 3º - Cabe à Procuradoria Municipal efetuar o controle de legalidade dos títulos
levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Art 3º - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor da
municipalidade, na data da publicação desta lei, não impede que o município também efetue o
protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
Art 4º - Uma vez quitado integralmente ou parceladamente o débito, o devedor deverá
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e requerer
que se proceda à baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade do
devedor.
Art 5º - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos
pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre
o ato de protesto, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito
pelo devedor ou responsável.
Art 6º - Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de
quaisquer créditos da Fazenda Pública, a Procuradoria Geral, além de proceder ao protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do devedor em
cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
Parágrafo único: O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento
da ação de execução fiscal.
Art 7º - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cingo mil reais) para o
: Pad)
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ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Querência-MT, abrangendo
débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
8 1º - O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do
respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração.
8 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor que sejam
inferiores ao limite fixado no caput e que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na
Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única ação de execução fiscal.
8 3º - Esta limitação não se aplica aos débitos:
I- Decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
II - Originados de obrigações de fazer ou não fazer
Art 8º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente a
promover a desistência ou extinção, sem renúncia do crédito, das ações de execução fiscal já
ajuizadas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 7º, desde que
tenham sido esgotadas todas as medidas expropriatórias previstas em lei, observando-se as
seguintes condições:
I - Requerimento das medidas expropriatórias de praxe, incluindo:
a) Penhora de bens móveis e imóveis do devedor;
b) Penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras, por meio do
Sistema BacenJud (ou sistema equivalente);
c) Penhora de faturamento, se aplicável;
d) Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, como protesto extrajudicial e
sistemas de proteção ao crédito;
e) Pesquisa e bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud;
f) Busca de bens e direitos do devedor em registros públicos, como imóveis e ativos
financeiros.
II - Comprovação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis suficientes para a
satisfação do crédito;
III - Decurso de prazo razoável para tentativa de citação e localização do devedor,
mediante diligências efetivas;
IV - Observância das normas de prescrição e decadência, com avaliação prévia da
viabilidade de prosseguimento da cobrança. Le UNI
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8 1º - A extinção ou desistência da execução fiscal não implicará remissão ou perdão do
crédito tributário, que permanecerá inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por outros meios
administrativos, conforme previsto nesta Lei.
8 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá justificar, em cada caso, a
inviabilidade da continuidade da execução, anexando relatório detalhado das diligências realizadas
e das razões que fundamentam a desistência ou extinção.
$ 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os procedimentos e
critérios específicos para a aplicação do disposto neste artigo, visando assegurar a eficiência e
transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único: Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo
devedor, superarem, somados, o limite fixado no artigo 7º desta Lei, será ajuizada nova execução
fiscal, observado o prazo prescricional.
Art 9º - Excluem-se das disposições do artigo 2º desta lei:
I- Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar
em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de
Querência/MT;
II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art 10 - Para efeito do previsto no inciso II do $ 3º do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo Municipal, mediante decreto municipal, autorizado
a cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no artigo 7º, quando consumada a
prescrição.
Parágrafo único: O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado
para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta lei.
Art 11 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta lei.
Art 12 - A partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) esta será competência
da Procuradoria Geral, passando a incidir sobre o valor atualizado da CDA, 10% a título de
Honorários advocatícios administrativos. fico
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Art 13 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir instruções
complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos
específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de
Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de títulos,
preferencialmente pela via eletrônica, assim como o procedimento para cancelamento de protesto e
com os órgãos de proteção ao crédito, entre os quais o SPC, SERASA e CADIN, visando à inclusão
do nome do contribuinte inadimplente por dívida ativa.
Art 15 - O Município poderá firmar contrato de prestação de serviços, com o
Tabelionato de Protestos de Títulos, com base nos termos do artigo 74 da Lei nº. 14.133/2021,
dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei,
observando suas disposições.
Art 16 - Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável por meio
judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser objeto de monitoramento
administrativo contínuo, observando-se as seguintes diretrizes:
I - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo correção
monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual superação do limite estabelecido para
ajuizamento;
II - Inscrição obrigatória dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos do art. 2º
desta Lei;
HI - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de regularização
fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à recuperação do crédito tributário;
IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à transparência e
ao controle interno e externo da administração tributária.
8 1º - O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser reavaliado
anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, podendo ser objeto de novos
encaminhamentos administrativos ou judiciais. fre,
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Art 17 - As despesas recorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta de
dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 07 de abril de 2025.
Dri Me S
/ Prefeito Municipal
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