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norma nº 1626/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1626 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Querência e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso —- MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.626/2025
DE 28 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DO
MUNICIPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME do Município de
Querência, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME:
I— Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB;
IH — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI — Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas;
IV — Resultado de aplicações financeiras; e
V — Quaisquer recursos destinados à área de educação básica.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação - Fundo Municipal de Educação — FME
do Município de Querência —- MT.
Art. 3º. O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a
Secretaria Municipal de Finanças, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de
Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDESB.
A VÁSc
Parágrafo único:- O orçamento do Fundo Municipal de Educação — FME integrará
ta
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o orçamento do município.
Art. 4º. Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I — Administrar o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do
FUNDESB;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
HI - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do
FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as
demonstrações mensais de receita e despesa do FME:
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder
Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
VII — responder perante a Receita federal do Brasil e demais órgãos de controle pela
gestão do órgão;
VIII - assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente
com o tesoureiro e o Prefeito Municipal;
IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X - manter junto à secretaria de educação. SEMEC uma via dos controles necessários
dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º. Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I — Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na
Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao
Conselho do FUNDEB;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das recgit
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HI — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação — FME serão aplicados na
manutenção e desenvolvimentos do ensino municipal, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação — FME, serão aplicados em:
I — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
IN — Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo
Conselho Municipal de Educação;
NI- Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e
outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e
aumento do nível de escolaridade da população;
IV— Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola,
priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da política da educação neste município.
Art. 8º. Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo
Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDEB. J
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Art. 9º. Despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações ornamentarias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação — FME
serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com
as legislações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 28 de abril de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal!
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