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norma nº 1636/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1636 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de segurança alimentar e nutricional e da Câmara municipal intersetorial de segurança alimentar e nutricional do município de Querência, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema nacional de segurança alimentar e nutricional-SISAN.
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Gestão
LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2025
DE 07 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL
INTERSETORIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR | E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, ESTADO DE
MATO GROSSO. NO ÂMBITO DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL-SISAN.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - Sisan:
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea Municipal) das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;
H - O Comsea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de
prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
HI - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan
Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos
órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no município de
Querência, Estado de Mato Grosso, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada
por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com
base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II- DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Compete ao Comsea Municipal:
1 — Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade de quatro anos;
IH - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
HI - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV- Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a
implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social
nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII | - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea Estadual), relativos às açõ
ao Plansan municipal;
Conselho
as ociadas
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor € — WhatsApp: (66)
Querência-MT I
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
1 - Indicar ao Comsea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
H - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada
pelo Comsea Municipal.
Art. 7º O Comsea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º Compete à Caisan Municipal:
1 - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Comsea Municipal, a Política e o Plasan
Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação:
H - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Comsea Municipal e com os órgãos
executores de ações e programas de SAN;
HI - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV. - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições:
V- Apresentar relatórios e informações ao Comsea Municipal, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
$ 1º O Plansan Municipal deverá:
I- Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
Il - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
HI - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/ 010,
entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
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Iv - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V. - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação
de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII | - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas
propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da
sua execução.
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações
que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas
competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO HH- DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 O Comsea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento
exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define
os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios
adotados em chamamento público, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo
poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.
Paragrafo Unico: Os representantes governamentais serão escolhidos das seguintes secretarias:
a) Secretaria Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura.
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o Comsea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo
ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Comsea,
suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
da Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3529
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66 |
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
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Art. 13 A organização e funcionamento do Comsea Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 14 A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais
titulares e suplentes do Comsea Municipal.
Art. 15 A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do
município.
Art. 16 A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social com atribuições de articulação e integração.
Art. 17 A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental
que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato
do chefe do executivo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão
designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18 A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
CAPITULO IV - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 19 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela
CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Querência a partir
das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal
instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
8 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos,
em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas
orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA Querência e no monitoramento
da sua execução.
82º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um
instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Polític
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas
para garantia do direito humano à alimentação adequada
Art. 20 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA — Plano Plurianual — deverá:
1 - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido:
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem
alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada
HI - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao
direito humano à alimentação adequada;
fV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 21 - O Poder Executivo, deverá articular ações. projetos e programas relativos à
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas
políticas implementadas no município, competindo-lhe:
1 - Articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional
sustentável;
HI - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
HI - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA Querência com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável:
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições da área.
CAPITULO V — DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 22 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das
organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável.
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Lote 09, Setor € —- WhatsApp: (
erência-MT
465.002/0001-66
Prefeitura Munici
pal de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 07 de julho de 2025.
Plin Lo So
( Gilmar Reinoldo Went
Prefeito Municipal
335, Quadra 01, Lote 08, Setor C — WhatsApp: (66) 3529-1218 /
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66

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