| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir o Programa de Triagem Visual Auditiva nas Escolas da Rede pública de ensino, com a finalidade de identificar precocemente alterações de visão e audição nos alunos matriculados. |
| native_id | 2716 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 LEI MUNICIPAL Nº 1.644/2025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Triagem Visual e Auditiva nas Escolas da Rede Pública de Ensino, com a finalidade de identificar precocemente alterações de visão e audição nos alunos matriculados.” O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Triagem Visual e Auditiva nas Escolas da Rede Pública de Ensino, com a finalidade de identificar precocemente alterações de visão e audição nos alunos matriculados. Art. 2º O Programa, caso implantado, terá como objetivos: $1º- Detectar alterações visuais e auditivas que possam comprometer o desempenho escolar; — 82% Promover o encaminhamento dos alunos com suspeita de deficiência visual ou auditiva para avaliação especializada; $3º- Contribuir para a melhoria do rendimento escolar e da qualidade de vida dos estudantes. Art. 3º Na hipótese de implementação do Programa, poderão ser contempladas as seguintes ações: 81º Avaliação visual e auditiva básica por profissionais habilitados e capacitados; 82º Aplicação de testes de acuidade visual e triagem auditiva; $3º- avaliação antropométrica simples (peso e altura), para monitoramento do estado nutricional; 84º Encaminhamento dos casos suspeitos para consultas especializadas junto à rede pública de saúde ou entidades conveniadas. ANA Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp:/(66) 3529-1218 / Querência-MT v CNPJ: 37.465.002/0001-66 Mato Grosso — MT Gestão 25/28 Art. 4º O Programa poderá ser incluído no calendário oficial do município, sendo recomendada sua realização preferencialmente no primeiro semestre letivo de cada ano. Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a promover ampla divulgação do Programa, nos meios de comunicação oficiais, junto às escolas, postos de saúde, rádios comunitárias e demais canais disponíveis, para garantir conhecimento da população sobre datas, locais e procedimentos. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover, caso entenda oportuno, capacitação de professores e profissionais de educação para identificar sinais de alterações sensoriais nos alunos. Art. 7º Os resultados, se o programa for implantado, poderão ser informados ao Sistema de Informação da Atenção Básica (SISAB), para fins de monitoramento e estatística. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso venha a implantar o programa, no prazo que entender necessário, respeitando a disponibilidade orçamentária e administrativa. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 01 de setembro de 2025. / Gilmar Reinoldo Wentz, À Prefeito Municipal Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3529-1218 / Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66