| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Revoga as Leis Municipais de nº1.224/2020, e 1.505/2023 e altera a lei municipal de nº 355/2005 - Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social do Município de Querência ao PLO 25/2025. |
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Prefeitura Municipal « de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 LEI MUNICIPAL Nº 1.645/2025 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.224/2020, E 1.505/2023 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 355/2005 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA." O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o $ 3º, ao art. 67-A da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 67-A. (...) $ 3º O Diretor Executivo deverá participar das reuniões do Comitê de Investimento, sem direito a voto, com o objetivo de prestar informações e acompanhar as discussões referentes à política de investimentos. Art. 2º Fica acrescido os artigos 70-0 e 70-P na Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 70-0. É vedada a cumulação de funções de membro da Diretoria Executiva com a de membro de qualquer um dos seguintes órgãos: Conselho Curador, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência (FEMPAS). "Art. 70-P. Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento do FEMPAS farão jus a uma gratificação mensal por produtividade no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais), a ser paga enquanto durar o efetivo exercício de suas funções. Art. 3º Será paga gratificação por exercício das seguintes atividades da Diretoria Executiva do FEMPAS: I- Um Diretor Executivo, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); MW) A] II - Um Presidente, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3529/41; 18/ Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal « de Querência Mato Grosso —- MT Gestão 25/28 HI - Um Contador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais); IV - Um Controlador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais); V - Um Responsável pelo Envio do APLIC, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); V - Um Assessor Executivo, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); VIH — Auxiliar Contábil —- membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); VIII — Auxiliar de RH — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IX — Tesoureiro — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); X — Auxiliar Administrativo — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Parágrafo Único. As gratificações de que trata este artigo, serão pagas enquanto o servidor exercer efetivamente a função e terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 4º Altera-se o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. (..,) IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal nº 10.887, igual a 18,26 (dezoito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimo por cento), num total de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 5º Altera-se o Parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 62 (...) Parágrafo único. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FEMPAS, inclusive para conservação de seu patrimônio será de até 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. Art. 6º Ficam expressamente revogados o Art. 69,0 83º do Art. 70 e o $ 2º do Art. 67-A, t dae Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Whats App: (66) 3529 46! Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso - MT Gestão 25/28 Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005. Revoga-se integralmente as Leis Municipais nº 1.224, de 17 de fevereiro de 2020, e Lei nº 1.505, de 27 de março de 2023. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 20 de outubro de 2025. a Uh) e St Pd Prefeito Municipal Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C —- WhatsApp: (66) 3529-1218 / Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66