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norma nº 1645/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1645 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaRevoga as Leis Municipais de nº1.224/2020, e 1.505/2023 e altera a lei municipal de nº 355/2005 - Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social do Município de Querência ao PLO 25/2025.
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Prefeitura Municipal « de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.645/2025
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº
1.224/2020, E 1.505/2023 E ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 355/2005 DISPÕE SOBRE
A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA."
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o $ 3º, ao art. 67-A da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 67-A. (...)
$ 3º O Diretor Executivo deverá participar das reuniões do Comitê de Investimento, sem
direito a voto, com o objetivo de prestar informações e acompanhar as discussões referentes
à política de investimentos.
Art. 2º Fica acrescido os artigos 70-0 e 70-P na Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005,
que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 70-0. É vedada a cumulação de funções de membro da Diretoria Executiva com a de
membro de qualquer um dos seguintes órgãos: Conselho Curador, Conselho Fiscal ou
Comitê de Investimento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Querência (FEMPAS).
"Art. 70-P. Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimento do FEMPAS farão jus a uma gratificação mensal por produtividade no valor de
R$ 500.00 (quinhentos reais), a ser paga enquanto durar o efetivo exercício de suas funções.
Art. 3º Será paga gratificação por exercício das seguintes atividades da Diretoria Executiva do
FEMPAS:
I- Um Diretor Executivo, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); MW) A]
II - Um Presidente, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3529/41; 18/
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal « de Querência
Mato Grosso —- MT
Gestão 25/28
HI - Um Contador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - Um Controlador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - Um Responsável pelo Envio do APLIC, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
V - Um Assessor Executivo, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VIH — Auxiliar Contábil —- membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais);
VIII — Auxiliar de RH — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IX — Tesoureiro — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais);
X — Auxiliar Administrativo — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais).
Parágrafo Único. As gratificações de que trata este artigo, serão pagas enquanto o servidor exercer
efetivamente a função e terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os
mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores
do Município.
Art. 4º Altera-se o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. (..,)
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal
nº 10.887, igual a 18,26 (dezoito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) mais uma
alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 1,75% (um inteiro e
setenta e cinco décimo por cento), num total de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis
décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 5º Altera-se o Parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005,
que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 (...)
Parágrafo único. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do FEMPAS, inclusive para conservação de
seu patrimônio será de até 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento) sobre o
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Art. 6º Ficam expressamente revogados o Art. 69,0 83º do Art. 70 e o $ 2º do Art. 67-A, t dae
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Whats App: (66) 3529 46!
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso - MT
Gestão 25/28
Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005. Revoga-se integralmente as Leis Municipais nº
1.224, de 17 de fevereiro de 2020, e Lei nº 1.505, de 27 de março de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 20 de outubro de 2025.
a Uh)
e St Pd
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C —- WhatsApp: (66) 3529-1218 /
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66

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