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norma nº 1650/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaQue autoriza a criação do Conselho municipal de promoção da igualdade racial e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal « de Querência
Mato Grosso —- MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.650/2025
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a criação do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR -
QUE) órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado,
paritariamente, por representantes de 3 (três) órgãos públicos e de 03 ( três) entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a
discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais,
atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às
previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e
diretrizes;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a
população negra e comunidades negras tradicionais;
III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos
tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de
discriminação e as violações de direitos humanos;
IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à
e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
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população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a má da OIT
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V -instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a
finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos
princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI -identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício
efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade
Racial;
VII - zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por
discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para
monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X -receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de
quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-
raciais;
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas
pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais
Poderes e à sociedade civil;
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da
Igualdade Racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades
negras tradicionais do Município;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial
no Município;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando atender a seus objetivos:
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XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;
XVIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento
de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município,
que pretendam integrar o Conselho.
XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e
aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das
Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas
Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e
dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação aos
demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município
pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º O COMPIR -QUE não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou
político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12
membros, abaixo relacionados:
GOVERNAMENTAL
I — Será composta de 6 membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, representantes da
Administração Pública Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e
Lazer;
e) Um representante da Secretaria Municipal de saúde;
SOCIEDADE CIVIL
I- Será composta de 06 membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes a saber:
a) A sociedade civil será organizada, garantindo que atuem no desenvolvimento de políticas
públicas que garantam os direitos da população negra, conforme preceitua do Estatuto da
Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10).
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$ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial dar-se-á por chamamento público, dar-se á logo após a aprovação da instituição
do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, (COMPIR) realizada a cada 2 (dois)
anos, sendo permitida a recondução por período igual período.
$ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento
Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos
governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
$ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e
suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da criação da Lei pelo Prefeito Municipal, e
chamamento público das entidades interessadas.
$ 6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para
mandatos sucessivos.
8 7º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato
próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a
primeira gestão.
Art. 7º0 Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para
participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou
órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da
sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam conffibuif/para a
discussão das matérias em exame.
PÁ REAd
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Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a
voto.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico e
administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMPIR —
QUE.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento, a
alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o
deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder
Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência
Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de
Igualdade Racial.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR,
administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da
igualdade racial, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - outros recursos que forem destinados.
Art.13 Fica assegurada, na composição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (COMPIR-QUE), a participação de, no mínimo, um representante de povos indígenas e um
representante de comunidades quilombolas, indicados por suas respectivas organizações
representativas, garantindo-se a diversidade étnica e de gênero.
Art.14 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá integrar suas ações
A
com as políticas públicas municipais de educação, cultura, juventude, saúde e assistênci ocial,
P bem
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Querência-MT
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com vistas ao enfrentamento do racismo, à valorização da identidade afro-brasileira, indígena e
quilombola e à promoção da equidade racial.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art.16 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 17 de novembro de 2025.
“Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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