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norma nº 1651/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui a rede de enfretamento à violência doméstica a familiar contra a mulher, estabelece o fluxo integrado de atendimento, proteção e responsabilização no âmbito do Município de Querência -MT, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso - MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.651/2025
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Rede de Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher,
estabelece o fluxo integrado de atendimento,
proteção e responsabilização no âmbito do
Município de Querência — MT, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Querência - MT, a Rede Municipal
de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de
promover a articulação intersetorial e integrada de políticas públicas e serviços destinados à
prevenção, proteção, atendimento humanizado, responsabilização dos agressores, bem como à
garantia dos direitos fundamentais das mulheres em situação de violência, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais normas pertinentes.
Art. 2º — As disposições constantes nesta Lei aplicam-se a todas as mulheres que se
encontrem em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sua idade,
orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica, deficiência,
convicção religiosa ou local de residência, assegurando-se tratamento digno, igualitário, seguro e
respeitoso.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA REDE DE ENFRENTAMENTO
Art.3º-A Fica instituído o Conselho Gestor da Rede Municipal de Enfrentamento à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de caráter consultivo, deliberativo e intersetorial,
com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Rede.
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$1º O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Secretaria Municipal de Saúde;
HI — Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
IV - Secretaria Municipal de Segurança Pública ou órgão equivalente;
V — Câmara Municipal de Vereadores (na qualidade de observadora):
VI - Ministério Público Estadual;
VII — Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VIII — Organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.
82º A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá a coordenação geral da Rede e do
Conselho Gestor, cabendo-lhe promover a integração entre os órgãos, prestar apoio técnico e
assegurar o funcionamento das ações previstas nesta Lei.
83º A composição, mandato e funcionamento do Conselho Gestor serão definidos em
regulamento, observada a paridade entre governo e sociedade civil.
84º Compete ao Conselho Gestor:
I- propor diretrizes e estratégias de fortalecimento da Rede;
H — acompanhar a execução das políticas públicas municipais voltadas à mulher;
II — aprovar o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar;
IV -— elaborar relatórios anuais de atividades a serem encaminhados à Câmara Municipal.
CAPÍTULO HI
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 4º — O atendimento prestado à mulher em situação de violência observará fluxo
específico, conforme a existência ou não de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:
I— Nos casos em que houver medida protetiva deferida pelo Poder Judiciário:
a) Comunicação imediata ao juízo competente, com o fornecimento de todas as informações
pertinentes ao caso;
b) Encaminhamento à Promotoria de Justiça responsável, para fins de acompanhamento processual
e eventual propositura de ação penal;
c) Propositura de ações judiciais correlatas, inclusive cíveis e de família, conforme a necessidade;
Mas
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d) Atendimento por equipe técnica multidisciplinar vinculada ao Poder Judiciário ou instituições
parceiras;
e) Prolação de decisão judicial com os devidos encaminhamentos legais;
f) Inclusão da vítima em programas públicos ou conveniados de apoio psicossocial, proteção e
empoderamento feminino;
g) Encaminhamento aos serviços de rede para continuidade do atendimento e acompanhamento
integral.
H — Nos casos em que não houver medida protetiva:
a) Encaminhamento imediato aos serviços de assistência social, saúde e apoio psicossocial;
b) Oferta de escuta qualificada, orientação jurídica, atendimento psicológico e social;
c) Inclusão em programas, projetos e ações voltados à promoção da autonomia, fortalecimento da
autoestima e enfrentamento à violência.
$1º — O fluxo descrito neste artigo deverá garantir, de maneira contínua e integrada, a proteção,
acolhimento, dignidade, autonomia e segurança da mulher, respeitando-se o princípio do sigilo das
informações.
$2º — Os serviços da Rede deverão atuar de maneira articulada, evitando a revitimização da mulher
e promovendo sua escuta acolhedora, respeitosa e empática.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA REDE
Art. 5º — Os órgãos, entidades e instituições integrantes da Rede Municipal de
Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atuarão de forma coordenada e
cooperativa, respeitadas suas atribuições legais e institucionais, conforme segue:
I — Polícia Militar: realização de atendimento emergencial, proteção imediata da integridade física
da vítima, encaminhamento à autoridade policial competente;
II — Polícia Civil: lavratura de boletim de ocorrência, instauração e condução de inquérito policial,
solicitação de medidas protetivas de urgência e encaminhamentos pertinentes;
II - CRAS e CREAS: acolhimento inicial, escuta qualificada, orientação social e acompanhamento
psicossocial da mulher e de seus dependentes;
IV — Defensoria Pública: prestação de assistência jurídica integral, gratuita e especializada às
mulheres em situação de vulnerabilidade;
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V — Ministério Público: propositura de ações penais e civis, fiscalização do cumprimento das
medidas protetivas e defesa dos direitos da vítima;
VI — Poder Judiciário: análise e concessão das medidas judiciais cabíveis, com o apoio de equipes
técnicas multidisciplinares, observando-se os princípios da celeridade e proteção integral;
VII — Serviços de Saúde: atendimento médico, psicológico, social e emissão de notificações
compulsórias dos casos de violência doméstica, nos termos da legislação vigente;
VIII — Demais instituições públicas, privadas ou do terceiro setor: apoio, cooperação técnica,
capacitação e articulação com os demais serviços da Rede, conforme sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 6º — O atendimento à mulher em situação de violência deverá, sempre que possível,
ser realizado por equipes interdisciplinares, compostas por profissionais das áreas de Psicologia,
Serviço Social, Direito e Saúde, devidamente capacitados em temáticas relativas a gênero, direitos
humanos e políticas públicas de enfrentamento à violência.
Art. 7º — O Poder Público poderá instituir, em parceria com entidades públicas ou
privadas, Grupos Reflexivos, com os seguintes objetivos:
I — Para mulheres vítimas de violência: promover o fortalecimento emocional, social e jurídico,
visando à reconstrução da autoestima e à prevenção de novas situações de violência;
II — Para homens autores de violência: promover a responsabilização pedagógica e a prevenção da
reincidência por meio da reflexão crítica acerca dos padrões de comportamento e das relações de
gênero.
Art. 8º — A Administração Pública Municipal promoverá, de forma permanente e
sistemática, ações de prevenção e conscientização, consistentes em:
I- Realização de campanhas públicas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher,
em diversas mídias e espaços institucionais;
Il — Divulgação ampla dos serviços disponíveis, canais de denúncia, e mecanismos de apoio
existentes na Rede de Enfrentamento;
III — Capacitação continuada dos profissionais integrantes da Rede, com vistas à qualificação do
atendimento e à implementação de boas práticas interinstitucionais.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo, para tanto, valer-se do Conselho
Gestor e da Secretaria Municipal de Assistência Social como instâncias de articulação,
coordenação e acompanhamento.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 17 de novembro de 2025.
Phu Ui)
h “Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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