| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de bem-estar do profissional da educação, estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso —- MT Gestão 25/28 LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 “Institui a Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação, estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Querência-MT, a Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação (PMBPE), com a finalidade de promover a valorização, a saúde integral, a segurança e a qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação os docentes, coordenadores, orientadores, pedagogos, diretores, servidores de apoio escolar e demais trabalhadores lotados nas unidades e órgãos da rede pública municipal de ensino. Art. 3º São objetivos da PMBPE: $1º Reduzir fatores de risco e prevenir o adoecimento laboral; $2º Ampliar o acesso a cuidados em saúde física e mental; $3º Melhorar o ambiente e a organização do trabalho nas escolas; $4º Fomentar hábitos saudáveis, atividade física, lazer e cultura; 85º Fortalecer a valorização e o reconhecimento da categoria; $6º Estimular a formação continuada voltada ao bem-estar e à saúde ocupacional. Art. 4º São princípios da PMBPE: $1º Centralidade da dignidade do trabalhador da educação: $2º Integralidade da atenção em saúde; / y ls SIMA Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor € - WhatsApp: (66)/3529-1218 / Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 $3º Prevenção e promoção em saúde ocupacional; 84º Participação e escuta da categoria; $5º Transparência e monitoramento com indicadores; $6º Intersetorialidade entre Educação, Saúde, Administração e Cultura/Esporte. Art. 5º A PMBPE será implementada por meio dos seguintes Eixos Programáticos: $1º Saúde e Apoio Psicossocial: I- Atendimento psicológico, psiquiátrico e fisioterapêutico com fluxo preferencial aos profissionais da educação; II- Teleatendimento e acolhimento breve, com protocolos de encaminhamento prioritário na rede municipal; HI- Campanhas educativas sobre saúde mental, sono, alimentação e manejo do estresse. 82º Qualidade de Vida, Esporte e Lazer: I- Convênios e parcerias com academias, clubes, parques, centros culturais e SESC/afins, quando houver; II- Programas de atividade física orientada e eventos de integração. 83º Ambiente de Trabalho e Prevenção de Riscos: I- Avaliações periódicas de ergonomia e de riscos psicossociais nas unidades; II- Medidas de adaptação de mobiliário e espaços; HI- Protocolos de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e à violência escolar, com canais de denúncia e proteção. 84º Formação e Desenvolvimento: I- Cursos e oficinas em saúde mental, inteligência emocional, comunicação não violenta e gestão do tempo; II- Formação de lideranças escolares para cuidar de equipes e prevenir adoecimento. 85º Valorização e Reconhecimento (não remuneratório): I- Ações institucionais de reconhecimento, valorização e boas práticas de bem-estar; IH- Semana Municipal do Bem-Estar do Profissional da Educação, realizada anualmente, com palestras, oficinas, atividades esportivas e culturais. Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo de Trabalho Intersetorial para acompanhamento da PMBPE, composto por representantes das Seéfet 7 Le Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C —- WhatsApp: “| 35 Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 Educação, Saúde, Administração e, preferencialmente, por 2 (dois) representantes da categoria indicados por entidades representativas locais. $ 1º O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo, reunir-se-á semestralmente e poderá propor aprimoramentos. $ 2º A composição, atribuições e funcionamento serão definidos em regulamento. Art. 7º O Poder Executivo publicará Relatório Anual de Monitoramento da PMBPE, contendo, no mínimo: $1º Ações realizadas por eixo programático: $2º Número de atendimentos e adesão da categoria; $3º Indicadores de resultado e propostas de melhoria. Art. 8º Para avaliação da PMBPE, recomenda-se o acompanhamento de indicadores, tais como: $1º Taxa de absenteísmo e afastamentos médicos relacionados a transtornos mentais e musculoesqueléticos; $2º Adesão a atividades físicas e culturais conveniadas; $3º Participação em ações de formação e eventos da Semana do Bem-Estar; $4º Satisfação dos profissionais em pesquisas periódicas; $5º Cumprimento de cronograma de avaliações ergonômicas. Parágrafo único. A metodologia de coleta, as metas e as periodicidades serão definidas em regulamento. Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com universidades, entidades de classe, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas para execução dos eixos desta Lei. Art. 10 A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser financiada por: $1º Dotações orçamentárias próprias; $2º Transferências voluntárias e convênios; x Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - WhatsApp: e 529-1218/ Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66 Prefeitura pasado de Querência Mato Grosso — MT Gestão 25/28 $3º Parcerias e cooperações; 84º Outras fontes legais. Parágrafo único. A inclusão de ações da PMBPE deverá ser considerada no PPA, LDO e LOA e na programação anual da Secretaria Municipal de Educação, como parte integrante de suas metas e planos de trabalho, conforme planejamento do Executivo. Art. 11 A Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação será objeto de ampla divulgação pública, por meio de: $1º Publicação em diário oficial ou meio equivalente; $2º Inserção no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Secretaria de Educação; $3º Campanhas educativas e informativas dirigidas à comunidade escolar; $4º Comunicação formal às entidades representativas dos profissionais da educação. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, definindo fluxos, responsabilidades, metas e instrumentos de monitoramento. Art. 13 A implementação da PMBPE não importa criação de cargos ou estruturas, nem gera, por si, aumento imediato de despesas obrigatórias de caráter continuado, cabendo ao Executivo, na regulamentação, compatibilizar as ações à capacidade administrativa e orçamentária. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 17 de novembro de 2025. [le WI ilmar Reinoldo Wentz Prefeito Municipal Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3529-1218 / Querência-MT CNPJ: 37.465.002/0001-66