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norma nº 1652/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1652 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui a Política Municipal de bem-estar do profissional da educação, estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso —- MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2025
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui a Política Municipal de Bem-Estar
do Profissional da Educação, estabelece
diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá
outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Querência-MT, a Política Municipal
de Bem-Estar do Profissional da Educação (PMBPE), com a finalidade de promover a
valorização, a saúde integral, a segurança e a qualidade de vida dos profissionais da educação da
rede pública municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação os docentes,
coordenadores, orientadores, pedagogos, diretores, servidores de apoio escolar e demais
trabalhadores lotados nas unidades e órgãos da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º São objetivos da PMBPE:
$1º Reduzir fatores de risco e prevenir o adoecimento laboral;
$2º Ampliar o acesso a cuidados em saúde física e mental;
$3º Melhorar o ambiente e a organização do trabalho nas escolas;
$4º Fomentar hábitos saudáveis, atividade física, lazer e cultura;
85º Fortalecer a valorização e o reconhecimento da categoria;
$6º Estimular a formação continuada voltada ao bem-estar e à saúde ocupacional.
Art. 4º São princípios da PMBPE:
$1º Centralidade da dignidade do trabalhador da educação:
$2º Integralidade da atenção em saúde; / y
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$3º Prevenção e promoção em saúde ocupacional;
84º Participação e escuta da categoria;
$5º Transparência e monitoramento com indicadores;
$6º Intersetorialidade entre Educação, Saúde, Administração e Cultura/Esporte.
Art. 5º A PMBPE será implementada por meio dos seguintes Eixos Programáticos:
$1º Saúde e Apoio Psicossocial:
I- Atendimento psicológico, psiquiátrico e fisioterapêutico com fluxo preferencial aos profissionais
da educação;
II- Teleatendimento e acolhimento breve, com protocolos de encaminhamento prioritário na rede
municipal;
HI- Campanhas educativas sobre saúde mental, sono, alimentação e manejo do estresse.
82º Qualidade de Vida, Esporte e Lazer:
I- Convênios e parcerias com academias, clubes, parques, centros culturais e SESC/afins, quando
houver;
II- Programas de atividade física orientada e eventos de integração.
83º Ambiente de Trabalho e Prevenção de Riscos:
I- Avaliações periódicas de ergonomia e de riscos psicossociais nas unidades;
II- Medidas de adaptação de mobiliário e espaços;
HI- Protocolos de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e à violência escolar, com canais de
denúncia e proteção.
84º Formação e Desenvolvimento:
I- Cursos e oficinas em saúde mental, inteligência emocional, comunicação não violenta e gestão do
tempo;
II- Formação de lideranças escolares para cuidar de equipes e prevenir adoecimento.
85º Valorização e Reconhecimento (não remuneratório):
I- Ações institucionais de reconhecimento, valorização e boas práticas de bem-estar;
IH- Semana Municipal do Bem-Estar do Profissional da Educação, realizada anualmente, com
palestras, oficinas, atividades esportivas e culturais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo de Trabalho
Intersetorial para acompanhamento da PMBPE, composto por representantes das Seéfet 7 Le
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Educação, Saúde, Administração e, preferencialmente, por 2 (dois) representantes da categoria
indicados por entidades representativas locais.
$ 1º O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo, reunir-se-á semestralmente e poderá propor
aprimoramentos.
$ 2º A composição, atribuições e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo publicará Relatório Anual de Monitoramento da PMBPE,
contendo, no mínimo:
$1º Ações realizadas por eixo programático:
$2º Número de atendimentos e adesão da categoria;
$3º Indicadores de resultado e propostas de melhoria.
Art. 8º Para avaliação da PMBPE, recomenda-se o acompanhamento de indicadores, tais
como:
$1º Taxa de absenteísmo e afastamentos médicos relacionados a transtornos mentais e
musculoesqueléticos;
$2º Adesão a atividades físicas e culturais conveniadas;
$3º Participação em ações de formação e eventos da Semana do Bem-Estar;
$4º Satisfação dos profissionais em pesquisas periódicas;
$5º Cumprimento de cronograma de avaliações ergonômicas.
Parágrafo único. A metodologia de coleta, as metas e as periodicidades serão definidas em
regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
universidades, entidades de classe, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e
instituições públicas e privadas para execução dos eixos desta Lei.
Art. 10 A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal, podendo ser financiada por:
$1º Dotações orçamentárias próprias;
$2º Transferências voluntárias e convênios;
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$3º Parcerias e cooperações;
84º Outras fontes legais.
Parágrafo único. A inclusão de ações da PMBPE deverá ser considerada no PPA, LDO e LOA e
na programação anual da Secretaria Municipal de Educação, como parte integrante de suas
metas e planos de trabalho, conforme planejamento do Executivo.
Art. 11 A Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação será objeto de
ampla divulgação pública, por meio de:
$1º Publicação em diário oficial ou meio equivalente;
$2º Inserção no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Secretaria de Educação;
$3º Campanhas educativas e informativas dirigidas à comunidade escolar;
$4º Comunicação formal às entidades representativas dos profissionais da educação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar
de sua publicação, definindo fluxos, responsabilidades, metas e instrumentos de monitoramento.
Art. 13 A implementação da PMBPE não importa criação de cargos ou estruturas, nem gera,
por si, aumento imediato de despesas obrigatórias de caráter continuado, cabendo ao Executivo, na
regulamentação, compatibilizar as ações à capacidade administrativa e orçamentária.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 17 de novembro de 2025.
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ilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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