| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Emenda Lei Orgânica - Acrescenta os incisos I, II e III, altera os §1º §2º e § 3º, e acrescenta os § 4º do art. 102 e acrescenta-se o Art. 102- A da Lei Orgânica de Querência, e dá outras providências. |
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E Estado de Mato Grosso | "CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA — CNPJ: 03 892 042/0001-72 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025 De 26 de setembro de 2.025 “Acrescenta os incisos 1, Il e III, altera os 8 1º, 82º $3º, e acrescenta os 84º e 85º ao art. 51, Altera-se o $ 2º do art. Querência - MT a 102 e Acrescenta-se o Art. 102-A da Lei ERAL 1052/2026 âni ênci Á Bea" Osavas Morário 12:38 Orgânica de Querência, e dá outras Legistath ER TE, providências”. A Câmara Municipal de Querência, nos termos do art. Da Lei Orgânica promulga a seguinte alteração na Lei Orgânica: Art. 1º Acrescenta-se os incisos I, II e III, altera os 8 1º, 8 2º% $ 3º, e acrescenta-se os 84º e 8 5º ao art. 51, da Lei Orgânica de Querência, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 — Dar-se-á a convocação do suplente nos seguintes casos: I- Ocorrência de vaga definitiva; II — Licença do Vereador titular por prazo ininterrupto superior a cento e vinte dias; HI - Investidura do Vereador titular no cargo de Secretário Municipal. $ 1º — Para os casos previstos nos incisos Ie II deste artigo, a convocação do suplente pela Mesa Diretora será imediata à comunicação oficial da vaga ou da investidura. $ 2º — Para o caso previsto no inciso II deste artigo, a convocação do suplente pela Mesa Diretora ocorrerá no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da | formalização da licença que ultrapasse o período de cento e vinte dias. $ 3º — O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. $ 4º — Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato. $ 5º — Convocado mais de um suplente, o retomo de qualquer Vereador titular acarreta o afastamento do último suplente convocado, pertencente ao mesmo partido ou bloco partidário do titular, observando a ordem de convocação. “ RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 “SETORC- FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — emquerenciamboLcom.br “Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ: 03 892 042/0001-72 Art. 2º - Fica alterado o $ 2º do art. 102 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º redação: Art. 102— Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. O Plano Plurianual; IL. As Diretrizes Orçamentárias; III. Os Orçamentos Anuais. $ 1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. $ 2º - Fica assegurado a cada Vereador o direito de apresentar emendas parlamentares, até o momento em que à Lei Orçamentária Anual esteja em discussão na Comissão Permanente de Finanças, na ordem de 1,2 % (um inteiro vírgula dois por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior. Acrescenta-se o Artigo 102-A à Lei Orgânica, Passando a vigorar com a seguinte Art. 102 A — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme $ 11 do Art. 166 da Constituição Federal. $ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de que trata a alínea “a”, inciso 1, 82º do Art. 102 serão aprovadas no limite de 1,20 % (um vírgula vinte por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no "caput" do $ 1º, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do 8 2º, do Art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 43º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o & 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR a FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — em querenciadboLcom.br Ge “Estado de Mato Grosso | CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA — CNPJ: 03 892 042/0001-72 décimos por cento inteiros) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º, do art. 165 da Constituição da República. $ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. g 5º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do $ 6º deste artigo. & 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade; I - até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; KI - até 30 (trinta dias) após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. 8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no $ 3º, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1, do 8 6º deste artigo. & 8º Não constitui causa para impedimento técnico: I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no inciso IV do 8 3º, deste artigo; IX - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, E pe de Naide as o $ 9º As emendas impositivas de autoria dos vereadores deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal até 30 de março do exercício fiscal, para que sejam devidamente incluídas no planejamento e execução orçamentária do município. I- A solicitação deverá conter a descrição detalhada do projeto, entidade a ser beneficiada ou bem a ser adquirido, além do valor destinado e a previsão de impacto social ou econômico resultante de sua implementação. II - O Executivo Municipal deverá publicar no Diário Oficial do Município ou em meio eletrônico equivalente, todas as obrigações de emendas impositivas realizadas pelos vereadores, garantindo a transparência e o acompanhamento pela população. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. — ZVÊ: Zi LUIZ VEZARO fd ( dba KEILA MARQUES, E Ay - [vice Presidente — 1 MESTRE DRAGÃO DIVINO GOIAMATL 1º Secretária + secretário AGO — REA CARNEIRO BA E» 2 LHRNEIRO 1 ANDRE SILVA AURI KOLLING BEATRIZ STEFFEN LG SUBTENEN NE VALNE/É EXFÉRMEIRO asa IWILIANS DA SAÚDE RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETORC — E E — FONE-(66) 3529 1119-1066 Email - emquerenciamboLcom.br eia “Estado de Mato Grosso | CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ: 03 892 042/0001-72 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Vereadora, Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal, alteração proposta ao Art. 51 da Lei Orgânica Municipal visa explicitar e adequar o processo de convocação de suplentes às diretrizes de prudência fiscal e de estabilidade legislativa. Ao distinguir a "vaga definitiva" da "licença por prazo superior a cento e vinte dias", garante-se que a substituição para ausências temporárias ocorra apenas quando a duração da licença justifique a movimentação do quadro parlamentar e a despesa pública associada. A inclusão dos incisos separa claramente as hipóteses de convocação. Os novos parágrafos ($ 1º e $ 2º) detalham o prazo para convocação, assegurando que para vagas definitivas e investidura em cargo de Secretário Municipal, a substituição seja rápida, dada a natureza permanente ou semipermanente da ausência. Para licenças, o prazo de cento e vinte dias é estabelecido como um patamar mínimo para a convocação, em linha com o entendimento de que ausências de menor duração não demandam a assunção de um suplente. Essa medida contribui para a racionalização dos recursos públicos, evitando que suplentes sejam convocados e remunerados por curtos períodos, o que sobrecarregaria o orçamento municipal sem uma real necessidade de preenchimento da cadeira. Reforça-se, assim, a segurança jurídica do processo e a transparência na gestão dos recursos e dos mandatos legislativos. No tocante a inserção do artigo 102-A, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa tornar obrigatória a execução das emendas dos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº. 86 de 17 de Março de 2015, onde será tratado como Orçamento Impositivo. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento ao município e à população, sendo que os Vereadores são representantes do povo e conhecem a realidade local, principalmente nas áreas de saúde, educação e infraestrutura. A programação orçamentária é um a Lei autorizativa ao Executivo, para a arrecadação de receitas e realização de despesas. Com esta alteração na Lei Orgânica do município de Querência/MT, as dotações orçamentárias aprovadas através de emendas dos Vereadores teriam esta autorização e também a obrigação legal de serem executadas, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. Estas emendas terão dotação orçamentária especifica na LOA para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas. Estas são as razões, e contamos com apoio dos edis para aprovação da medida. “RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETORC- FONE:(66) 3529 1119-1066 Email - emquerenciamboLcom.br —