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norma nº 1678/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 2026
Date 2026-05-27
EmentaRevoga a Lei Municipal de nº1.645/2025 e altera a Lei Municipal de nº 355/2005 que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência.
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Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – WhatsApp: (66) 3529-1218 / 
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso – MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.678/2026
DE 04 DE MAIO DE 2026.
Revoga a Lei municipal nº 1.645/2025 e altera a Lei 
municipal nº 355/2005 dispõe sobre a reestruturação do 
Regime próprio de previdência social do município de 
Querência.
 O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições 
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 3º, ao art. 67-A da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 
2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, que 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 67-A. (...) 
§ 3º O Diretor Executivo deverá participar das reuniões do Comitê de Investimento, sem direito a 
voto, com o objetivo de prestar informações e acompanhar as discussões referentes ao sistema de 
investimento do FEMPAS.
Art. 2° Fica acrescido os artigos 70-O e 70-P na Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 
2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70-O. É vedada a cumulação de funções de membro da Diretoria Executiva com a de membro 
de qualquer um dos seguintes órgãos: Conselho Curador, Conselho Fiscal ou Comitê de 
Investimento, exceto em caso de ausência de conselheiros e membros do comitê devidamente 
certificados, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disciplina o Ministério de Previdência.
Art. 70-P. Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento do 
FEMPAS farão jus a uma gratificação mensal por produtividade no valor de 500,00 (quinhentos 
reais), a ser reajustada anualmente conforme INPC e paga enquanto durar o efetivo exercício de 
suas funções.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes gratificações mensais no âmbito do FEMPAS: 
I - Um Diretor Executivo, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e 
quarenta e quatro reais e quarenta centavos);
II - Um Presidente, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e 
quatro reais e quarenta centavos);
III - Um Contador, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e 
quatro reais e quarenta centavos);
IV - Um Controlador Interno, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e 
quarenta e quatro reais e quarenta centavos);
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – WhatsApp: (66) 3529-1218 / 
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso – MT
Gestão 25/28
V - Um Responsável pelo envio do APLIC com gratificação mensal de R$ 3.483,30 (três mil, 
quatrocentos e oitenta e três reais e trinta centavos);
VI - Um Assessor Executivo, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VII – Auxiliar Contábil – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.229,95 (um mil, 
duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos);
VIII – Assistente de RH – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e 
novecentos reais);
IX – Tesoureiro – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.229,95 (um mil, duzentos e 
vinte e nove reais e noventa e cinco centavos);
X – Auxiliar Administrativo – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.229,95 (um mil, 
duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos);
Parágrafo Único. As gratificações previstas neste artigo serão reajustadas na mesma data e pelo 
mesmo índice aplicável à revisão geral anual dos servidores municipais. As despesas decorrentes 
deste artigo correrão à conta da Taxa de Administração do FEMPAS, observados os limites legais.
Art. 4° Altera-se o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, 
que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. (...)
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo 
Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal nº 10.887, igual a 18,26 
(dezoito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para suportar 
os gastos administrativos de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimo por cento), num total de 
19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis décimos por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos.
Art. 5° Altera-se o Parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 
2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 (...)
Parágrafo único. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do FEMPAS, inclusive para conservação de seu 
patrimônio será de até 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento) sobre o somatório 
da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no 
exercício financeiro anterior.
Art. 6° Ficam expressamente revogados o Art. 69, o § 3º do Art. 70 e o § 2º do Art. 67-A, 
todos da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005. Revoga-se integralmente as Leis 
Municipais n° 1.224, de 17 de fevereiro de 2020, Lei n° 1.505, de 27 de março de 2023 e Lei 
nº1.645 de 20 de outubro de 2025. 
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – WhatsApp: (66) 3529-1218 / 
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso – MT
Gestão 25/28
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Parágrafo único. Os dispositivos que impliquem aumento de despesa com pessoal, especialmente 
aqueles previstos nos artigos. 2° e 3° desta Lei que instituem ou majoram gratificações, somente 
produzirão efeitos financeiros após a comprovação formal de que o Poder Executivo Municipal 
retornou a patamar inferior ao limite prudencial de despesa com pessoal previsto no art. 22, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, correspondente a 51,30% da Receita Corrente 
Líquida, nos termos do art. 20, III, "b", da mesma lei.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 04 de maio de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal

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