| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-07 |
| Ementa | Regulamenta o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências |
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Projeto de Resolução n° 03/2025, Autoria: Mesa Diretora “Regulamenta o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Plenário desta Augusta Casa de Leis, aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1° As atividades dos servidores do Poder Legislativo do Município de Ribeirãozinho-MT, ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão ou de confiança podem ser executadas fora de suas dependências sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 2° A realização do teletrabalho é uma faculdade, devendo: I - o Servidor (a), apresentar requerimento escrito, sujeito à autorização do Presidente da Câmara e por ele operacionalizada, em razão da conveniência e interesse do serviço, e restrita as atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo direito ou dever dos servidores. Parágrafo primeiro. São objetivos do teletrabalho: I - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos vereadores e servidores; II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição; III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução de custos do Poder Legislativo do Município de Ribeirãozinho-MT; V - ampliar a possibilidade de trabalho dos servidores com dificuldade de deslocamento; VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores; VII - promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; IX - respeitar a diversidade dos servidores; X - considerar a multiplicidade de tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. Parágrafo segundo. É obrigatório a Câmara Municipal manter ao menos 30% (trinta por cento) de seus servidores em regime presencial, devendo, caso haja requerimentos que extrapolem esse número, ser realizado rodízio de teletrabalho do modo a ser determinado pela Mesa Diretora. Art. 3° A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: I - estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada do Presidente da Câmara, exceto, no caso de servidor com deficiência que, segundo relatório, laudo, declaração ou atestado médico, ateste que o desempenho das atividades em regime de teletrabalho se revelar mais benéfico à sua saúde; II - ocupem cargo de direção e chefia e sejam responsáveis pela coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados, se o modo de teletrabalho for permanente; III - desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT; IV - executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho; Art. 4° Verificada adequação de perfil, têm prioridade os servidores: I - com deficiência; II - que possuam doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias ou outras comorbidades; III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou que exijam especial acompanhamento; IV - gestantes e lactantes; V - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização; VI - que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge, na forma do Estatuto dos Servidores Municipais de Ribeirãozinho/MT; VI - indicados fundamentadamente por meio de relatório, laudo, declaração ou atestado médico. Art. 5° Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: I - providenciar, as suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias a realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados; II - cumprir as atribuições legais do cargo; III atender as convocações para comparecimento as dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração do Poder Legislativo; V - permanecer a disposição da Câmara durante o horário normal de sua jornada de trabalho, devendo manter e-mail e telefones de contato atualizados e ativos, a fim de garantir a comunicação eficiente e imediata; VI - consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente; VII - manter o Presidente da Câmara informados acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - reunir-se periodicamente com o Presidente da Câmara para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, o que poderá ser realizado pelos recursos e ferramentas tecnológicas cabíveis, como plataformas Zoom, Google Meeting, Whatsapp, dentre outros; IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho. Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. Art. 6° Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 5° ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao Presidente da Câmara, que determinará, de forma fundamentada, se for o caso, a imediata suspensão ou cancelamento do teletrabalho. Parágrafo único. Além da suspensão ou do cancelamento do teletrabalho conferido ao servidor, o Presidente da Câmara promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, conforme dispõe a Lei Municipal nº 850/2024. Art. 7° Ao Presidente da Câmara, com auxilio do 1º Secretário, compete, ainda: I - analisar o requerimento de realização do labor em regime de teletrabalho formulado pelo servidor e, com isso, aferir o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento ou não do pedido; II - definir o plano de trabalho individualizado do servidor apto ao regime de teletrabalho; III - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho; IV - aferir e monitorar o cumprimento das obrigações por parte do servidor. Art. 8° O servidor pode solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho a qualquer tempo, devendo no dia seguinte, comparecer presencialmente na sede da Câmara municipal para realizar seu labor. Art. 9° No interesse da Administração do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara pode cancelar ou suspender, justificadamente, o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, com indicação de termo inicial dos trabalhos de forma presencial e o tempo de suspensão, se for o caso. Art. 10. Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara, observadas as disposições desta Resolução. Art. 12. Esta Resolução regulamenta as atividades realizadas no formato de teletrabalho realizados em períodos anteriores; Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, Aos oito dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco. _________________________________ FERNANDO PEREIRA DA SILVA Presidente 2025/2026 _________________________________ KÊNIA SOARES SIMÕES Vice-Presidente 2025/2026 _________________________________ NEIDIANE S.R. de FREITAS 1ª Secretária _________________________________ AMANDA BENTO ROSA 2ª Secretária EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente,Nobres Vereadores, A presente proposta de Resolução tem como objetivo regulamentar o regime de Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, medida que se mostra necessária e adequada diante das transformações recentes no modo de organização do serviço público. Desde o início da pandemia da COVID-19, em março de 2020, os órgãos públicos em todo o país foram compelidos a buscar alternativas para dar continuidade às suas atividades, assegurando a preservação da saúde de servidores e cidadãos, sem prejuízo ao funcionamento das instituições. Nesse contexto, o teletrabalho revelou-se um instrumento eficaz, capaz de manter a regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos. No caso específico da Câmara Municipal de Ribeirãozinho, constatou-se que a adoção de práticas remotas não apenas garantiu a manutenção das atividades legislativas, mas também demonstrou a capacidade técnica e operacional de nossos servidores em atender às demandas de forma célere, organizada e eficiente. Além do aprendizado forçado pela pandemia, experiências posteriores mostraram que o teletrabalho pode ser um mecanismo moderno de gestão, alinhado às boas práticas já adotadas em outros Poderes Legislativos e órgãos da Administração Pública. Sua regulamentação trará benefícios como: Aumento da produtividade e da eficiência, com maior foco em resultados; Redução de custos para o Legislativo, seja com deslocamentos, seja com manutenção de estrutura; Valorização do servidor, promovendo qualidade de vida, motivação e equilíbrio entre vida pessoal e profissional; Sustentabilidade ambiental, pela diminuição de deslocamentos e consequente redução de emissão de poluentes; Inclusão e acessibilidade, especialmente a servidores com deficiência, doenças crônicas ou dificuldades de mobilidade; Modernização administrativa, alinhando esta Casa Legislativa às tendências de inovação e governança pública. Importante destacar que o Projeto de Resolução estabelece critérios objetivos, limites claros (como o percentual mínimo de servidores em regime presencial) e mecanismos de controle para garantir que o teletrabalho não comprometa o interesse público, mas, ao contrário, se traduza em um ganho coletivo para o Parlamento Municipal e para a sociedade ribeirãozense. Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Resolução, de modo a dotar a Câmara Municipal de Ribeirãozinho de um marco normativo adequado, moderno e eficiente para disciplinar o teletrabalho. Sala das Sessões, 08 de Setembro de 2025. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT