br-locleg corpus explorer

← Ribeirãozinho (MT)

norma nº 899/2025

Tipo Lei
Número / Ano 899 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental e dá outras providências
native_id1171

Originating matéria

matéria 770 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

LEI MUNICIPAL Nº 899/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025
“EMENTA: DISPÕE SOBRE OS 
PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E 
COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU 
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE 
POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, Senhor DANILO COELHO 
DOMINGOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes 
da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos 
atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de 
empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras em âmbito local. 
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo 
como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de 
polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças 
ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar impacto ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na 
Resolução do CONSEMA nº. 085/2014. 
Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o 
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às 
despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do 
Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de 
análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio 
Público. 
Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas 
como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício 
do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. 
Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato 
Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma 
e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador. 
§ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução 
do CONSEMA nº. 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da 
conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos 
Anexos I e II. 
§ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que 
estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I. 
§ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será calculada 
pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no 
citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) 
em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para 
a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença 
de Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória.
Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e 
cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e 
atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado 
no requerimento padrão:
I - Utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - Reaproveite a água utilizada; 
III - Disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; 
IV - Desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos 
requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao 
empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão 
compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias. 
Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: 
I - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, §3º da Lei Federal nº. 123/2006; 
II - As associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública 
ou filantrópicas;
IV - As atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva 
Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em 
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de 
reserva legal neste percentual. 
Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de 
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da 
condição geradora.
Art. 8º Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço 
público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX. 
Seção II
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agros silvipastoris
Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento 
ambiental de atividades agros silvipastoril previstas na Resolução do CONSEMA nº. 
085/2014, seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei.
Art. 10 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento 
sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização 
de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para 
prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio 
público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos. 
Art. 11 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para 
empreendimentos ou atividades Agrossilvipastoris constantes na Resolução do 
CONSEMA nº. 085/2014, terão os valores reduzidos:
I - Em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) 
a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; 
II - Em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta 
por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; 
III - Em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta 
por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - Em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que 
comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental 
positivo; 
V - Em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por 
cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que 
comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em 
lei.
§ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá 
comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus 
órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de 
Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em 
Resolução.
§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da 
apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro 
Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição 
da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso. 
Seção III
Do Parcelamento
Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do 
interessado, da seguinte forma: 
§ 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que 
o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da 
atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no 
mesmo processo.
§2º. O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campo da 
‘Descrição da Atividade”. 
§ 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas: 
I - A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia; 
II - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação; 
III - A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;
IV - O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o 
pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante; 
V - A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao 
vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, 
considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na 
secretaria do órgão;
VI - A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente 
ao vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de 
vencimento, considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a 
retirar na secretaria do órgão. 
§ 4º. Em caso de inadimplência: 
I - Não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções 
legais;
II - Não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo ser 
pago o boleto original com juros e correções monetárias;
III - Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 desta lei.
§ 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas 
de licenciamento ambiental uma única vez. 
Parágrafo único. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não 
estão sujeitas ao parcelamento.
Seção IV
Do Comunicado de Armazém e Silo
Art. 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do 
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais 
não licenciados anteriormente ao Decreto n°. 1964/2013, que ora seguem:
§1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e 
meia) UPF/MT;
§2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte 
e uma e meia) UPF/MT; 
§3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e 
três) UPF/MT; 
§4º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 
(duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT;
§5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 
(quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT; 
Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com 
base no anexo II da Lei n°. 11.179/2020. 
Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do 
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais 
que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto n°. 1964/2013, que ora 
seguem:
§1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e 
meia) UPF/MT; 
§2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) 
UPF/MT; 
§3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e 
quatro) UPF/MT; 
§4º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta 
e seis e meia) UPF/MT; 
§5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105 
(cento e cinco) UPF/MT.
Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com 
base no anexo II da Lei n°. 11.179/2020. 
CAPÍTULO II
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma 
implicam a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo: 
I - Infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não 
quitadas:
a) Juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro 
de 1998; 
b) Multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) 
ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido,
se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser 
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o 
cumprimento da obrigação principal; 
c) Multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável 
sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte 
ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação 
principal. 
Parágrafo único: A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte 
por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser 
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do 
cumprimento da mesma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e 
demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e 
justificativa. 
Parágrafo único: O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido 
pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento. 
Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, 
podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do 
requerente. 
§ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver 
instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o 
objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação. 
§ 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser 
reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão 
ambiental. 
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do 
regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento 
e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado 
os termos do art. 15 desta lei. 
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de 
30 (trinta) dias. 
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Taxa: o tributo cobrado em razão da utilização de um serviço público específico e 
divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II - Serviço Público: toda e qualquer atividade exercida pela administração pública, direta 
ou indireta, com o objetivo de atender à coletividade e garantir a proteção do meio 
ambiente;
III - Poder de Polícia: o conjunto de competências atribuídas ao Estado para limitar ou 
disciplinar direitos, garantias e interesses individuais, visando a proteção da coletividade 
e do meio ambiente.
Art. 21 Em obediência aos termos do art. 150, III, “c” da Constituição Federal, entrará 
em vigor esta lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. 
Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 29 de abril de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
Porte do 
Empreendimento
Parâmetro de Avaliação
Área 
Construída
(m2)
Investimento 
total
(em UPFMT)
Número de 
Empregados
Transportadora 
(Número de 
veículos)
Mínimo Até 500 e 
pequenos 
produtores
Até 1.000 Até 10 De 1 a 3
Pequeno De 501 a 
2.000
De 1.001 a 
4.750
De 11 a 30 De 4 a 10
Médio De 2.001 a 
10.000
De 4.751 a 
18.975
De 31 a 200 De 11 a 50
Grande De 10.001 a 
40.000
De 18.976 a
47.435
De 201 a 
1.000
De 51 a 100
Excepcional Acima de 
40.001
Acima de 
47.435
Acima de 
1000
Acima de 100
ANEXO II
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA EM 
UPFMT
Porte do 
Empreendime
nto
Mínimo Pequeno Médio Grade Excepcional
Nível de 
Poluição e/ou 
Degradação.
P M G P M G P M G P M G P M G
Licença 
Prévia (LP) e 
Renovação.
0,
5
1,
5
2,
5
3,
5
7,
5
14,
5
21,
5
31 50 64 70,5 90 102,
5
127,
5
161,
5
Licença de 
Instalação 
(LI) e 
Renovação.
4,
5
5,
5
6,
5
12 20 33,
5
47,
5
66,
5
10
5
13
3
146,
5
184,
5
210 259,
5
328
Licença de 
Operação 
(LO), Licença 
de Operação
Provisória 
(LOP) e 
Renovação.
2,
5
3,
5
4,
5
6 10 17 24 33,
5
52,
5
66,
5
73 92,5 105 130 164
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de 
serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades 
classificadas como:
01 - Obras Civis e Infraestrutura;
1.1 Obras Civis e infraestrutura:
1.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros 
comerciais:
Pr (UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total do terreno em hectare
Nº unid = número de unidades
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas
industriais:
Pr (UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total a ser loteada em hectare
ANEXO IV
ANÁLISE DE PROJETOS, PLANOS, VISTORIAS TÉCNICAS
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada 
mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50
2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH
3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) x 0,50
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de dias Trabalhados
R= Total de quilômetros rodados 
T= Número de técnicos
V= Número de veículos
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso
ANEXO V
N DO ITEM DISCRIMINAÇÃO TOTAL EM UPFMT
01 Emissão de certidões diversas ou de 
declaração de dispensa de licenciamento
0,50
02 Emissão de segunda via de licenças 0,50
03 Alteração Cadastral 0,50

open original →